Embargos de terceiro e intempestividade

O artigo 1.048 do CPC é claro: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

Entretanto, o STJ admitiu embargos de terceiro opostos mais de nove anos após a expedição da carta de arrematação.

Uma síntese dos fatos: João e outros propuseram ação anulatória de ato translativo de propriedade de imóvel, com fundamento em fraude contra credores. Julgada procedente a ação, o imóvel foi arrematado, sendo expedida a carta de arrematação em 19.7.89. Expediu-se mandado de imissão na posse, cumprido em 8.1.99. No qüinqüídio subseqüente, Diana opôs embargos de terceiro, que o STJ considerou tempestivos, pois não seria razoável retirar a posse daquele que a adquiriu mediante justo título sem lhe oferecer um remédio processual adequado à proteção de seu direito (STJ, 3ª Turma, REsp. 298.815 - GO, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 18.12.2001).

O primeiro ponto a se destacar, no exame do acórdão, é que o decurso do prazo para a ação de embargos não acarreta a perda do direito material do embargante, que poderá fazê-lo valer pelas via ordinária [1]. Não faltaria, portanto, remédio processual para a proteção do eventual direito da embargante. Em qualquer dos casos, seja pela via de embargos de terceiro, seja pela via ordinária, o thema decidendum seria o mesmo: qual o melhor título? O daquele que arrematou ou o do terceiro? A diferença parece estar no artigo 1.051 do CPC, incidente apenas nos embargos de terceiro: "Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. Esse efeito, entretanto, poderia ser obtido mediante o instituto da antecipação de tutela, ficando assim esmaecida assim a linha de separação entre os embargos de terceiro e a "via ordinária".



[1] Vicente Greco Filho. Intervenção de terceiros. 3. ed. São Paulo, Saraiva, 1991. p. 106.