Negação da relação jurídica processual e dos pressupostos processuais
A idéia do
processo como relação jurídica e a dos pressupostos processuais afirmaram-se
ao mesmo tempo que a da autonomia do Direito Processual. Pode-se tomar
como ponto de referência a obra de Büllow, Teoria das exceções processuais
e os pressupostos processuais, publicada em 1868.
São idéias
hoje em crise, como anunciam Montesano e Arieta [1].
Como nós
tossimos, quando os europeus apanham um resfriado, não demorará que também
aqui no Brasil se
trate de cuspir a relação jurídica processual juntamente com os pressupostos
processuais.
Pode ser,
porém, que se trate apenas de uma gripe passageira, à qual resistirá a
concepção do processo como relação jurídica.
É que o Direito
não existe senão para regular relações interpessoais. Dessa regulação
é que decorrem as relações jurídicas. A processual distingue-se de todas
as demais por exigir, além das partes, um juiz.
Que o conceito
de relação jurídica advenha do direito material não tem importância. Pelo
contrário, precisamos buscar conceitos comuns, para que o processo não
se desligue dos demais ramos do Direito e se possa construir uma teoria
geral do Direito.
A relação
jurídica processual não é senão uma relação interpessoal regulada pelo
Direito. Para negá-la, é preciso que se afirme que o processo não é uma
relação entre pessoas, ou que ele não é regulado pelo Direito, impondo-se,
pois, uma opção entre duas afirmações igualmente falsas.
[1] "Fin dal secolo scorso e per alcuni decenni,
la dottrina processual-civilistica, non solo italiana, ha costruito
la struttura interna del processo sul modello del rapporto giuridico
sostanziale, formulandone la relativa teoria secondo gli stessi schemi
utilizzati da i giusprivatisti nello studio del rapporto giuridico (natura,
soggetti, contenuto e costituzione del rapporto processuale, intesa
quest´ultima come momento genetico dello stesso). In questo constesto,
com specifico riferimento, cioè, al rapporto giuridico processuale,
si è andata formando e consolidando la teoria dei presupposto processuali,
intesi, appunto, quali presupposti del rapporto processuale, distinti
dalle condizioni dell´azione: queste ultime sono state considerate como
condizioni per l`emissione di um provvedimento favorevole all´attore,
i primi sono stati identificati nelle condizioni di esistenza del processo,
idonei a condizionare il dovere del giudice di decidere sul merito.
In sostanza, i presupposti processuali erano considerati veri e propri
elementi costitutivi del rapporto giuridico processuale e tali erano
ritenuti, in primo luogo, sia la giurisdizione sia la competenza.
Com la
crisi del concetto di rapporto processuale, conseguente all`acquisita
consapevolezza dell`impossibilità, o estrema difficoltà, di applicare
al processo lo schema di interdipendenza delle posizioni attive e passive
e di considerare tale concetto quale strumento di sintesi dei poteri
ed attività che le parti svolgono nel processo, di rappresentare, cioè,
attraverso di esso, l`aspetto dinamico del processo, la teoria dei presupposti
processuali, così come era stata concepita, ha perso il suo principale
punto di referimento".
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