Negação da relação jurídica processual e dos pressupostos processuais

A idéia do processo como relação jurídica e a dos pressupostos processuais afirmaram-se ao mesmo tempo que a da autonomia do Direito Processual. Pode-se tomar como ponto de referência a obra de Büllow, Teoria das exceções processuais e os pressupostos processuais, publicada em 1868.

São idéias hoje em crise, como anunciam Montesano e Arieta [1].

Como nós tossimos, quando os europeus apanham um resfriado, não demorará que também aqui no Brasil se trate de cuspir a relação jurídica processual juntamente com os pressupostos processuais.

Pode ser, porém, que se trate apenas de uma gripe passageira, à qual resistirá a concepção do processo como relação jurídica.

É que o Direito não existe senão para regular relações interpessoais. Dessa regulação é que decorrem as relações jurídicas. A processual distingue-se de todas as demais por exigir, além das partes, um juiz.

Que o conceito de relação jurídica advenha do direito material não tem importância. Pelo contrário, precisamos buscar conceitos comuns, para que o processo não se desligue dos demais ramos do Direito e se possa construir uma teoria geral do Direito.

A relação jurídica processual não é senão uma relação interpessoal regulada pelo Direito. Para negá-la, é preciso que se afirme que o processo não é uma relação entre pessoas, ou que ele não é regulado pelo Direito, impondo-se, pois, uma opção entre duas afirmações igualmente falsas.



[1] "Fin dal secolo scorso e per alcuni decenni, la dottrina processual-civilistica, non solo italiana, ha costruito la struttura interna del processo sul modello del rapporto giuridico sostanziale, formulandone la relativa teoria secondo gli stessi schemi utilizzati da i giusprivatisti nello studio del rapporto giuridico (natura, soggetti, contenuto e costituzione del rapporto processuale, intesa quest´ultima come momento genetico dello stesso). In questo constesto, com specifico riferimento, cioè, al rapporto giuridico processuale, si è andata formando e consolidando la teoria dei presupposto processuali, intesi, appunto, quali presupposti del rapporto processuale, distinti dalle condizioni dell´azione: queste ultime sono state considerate como condizioni per l`emissione di um provvedimento favorevole all´attore, i primi sono stati identificati nelle condizioni di esistenza del processo, idonei a condizionare il dovere del giudice di decidere sul merito. In sostanza, i presupposti processuali erano considerati veri e propri elementi costitutivi del rapporto giuridico processuale e tali erano ritenuti, in primo luogo, sia la giurisdizione sia la competenza.

Com la crisi del concetto di rapporto processuale, conseguente all`acquisita consapevolezza dell`impossibilità, o estrema difficoltà, di applicare al processo lo schema di interdipendenza delle posizioni attive e passive e di considerare tale concetto quale strumento di sintesi dei poteri ed attività che le parti svolgono nel processo, di rappresentare, cioè, attraverso di esso, l`aspetto dinamico del processo, la teoria dei presupposti processuali, così come era stata concepita, ha perso il suo principale punto di referimento".

(MONTESANO, Luigi & ARIETA, Giovanni. Diritto processuale civile. Le disposizioni Generali. Torino, Giappichelli, 1999. v. I, p. 56