Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade

Eduardo Talamini, em artigo com o título supra [1], examina e aponta soluções para possíveis questões decorrentes do parágrafo único do artigo 741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, art. 10, verbis: "considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".

Sustenta não ser possível a interpretação literal e isolada da última parte desse dispostivo, que deve ser lido como se estivesse redigido nos seguintes termos: "... título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados insconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas, por aquela mesma Corte, por incompatíveis com a Constituição Federal".

Assevera que decisões do STF, declaratórias de inconstitucionalidade, proferidas incidenter tantum, não afetam a coisa julgada, exigindo-se ação direta de inconstitucionalidade ou a suspensão, pelo Senado, da execução da lei incidentemente declarada inconstitucional pelo STF (Const., art. 52, X), porque só nesses casos há eficácia erga omnes e eficácia vinculante.

Sem embargo da expressão "inexigível", constante MP, sua incidência não determina, pura e simplesmente, a ineficácia do título executivo, apenas autorizando-se sua desconstituição, na medida em que o juiz constate sua incompatibilidade absoluta com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Cabem, pois, embargos do devedor, mas não a exceção de pré-executividade.

Não se exige o requisito do prequestionamento. Nada importa, pois, que se haja ou não suscitado a inconstitucionalidade da norma em que, no processo de conhecimento, se fundou a sentença, para condenar o réu.

 

Sustenta o Autor que o novel dispositivo se aplica somente às sentenças trânsitas em julgado após a edição da MP, porque o regime da coisa julgada consolida-se com o trânsito em julgado da sentença.

Assevera, por fim, que a nova regra aplica-se apenas às sentenças concessivas de tutela "incompleta", quais sejam as condenatórias, mandamentais e executivas lato sensu. Não se estende, pois, às sentenças declaratórias e constitutivas.



[1] Revista de Processo, São Paulo (106): 38-83, abrl-jun/2002.