Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade
Eduardo Talamini,
em artigo com o título supra [1], examina e aponta
soluções para possíveis questões decorrentes do parágrafo único do artigo
741 do CPC, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, art. 10, verbis:
"considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei
ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação
ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal".
Sustenta
não ser possível a interpretação literal e isolada da última parte desse
dispostivo, que deve ser lido como se estivesse redigido nos seguintes
termos: "... título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
insconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas, por
aquela mesma Corte, por incompatíveis com a Constituição Federal".
Assevera
que decisões do STF, declaratórias de inconstitucionalidade, proferidas
incidenter tantum, não afetam a coisa julgada, exigindo-se
ação direta de inconstitucionalidade ou a suspensão, pelo Senado, da execução
da lei incidentemente declarada inconstitucional pelo STF (Const., art.
52, X), porque só nesses casos há eficácia erga omnes e eficácia
vinculante.
Sem
embargo da expressão "inexigível", constante MP, sua incidência
não determina, pura e simplesmente, a ineficácia do título executivo,
apenas autorizando-se sua desconstituição, na medida em que o juiz constate
sua incompatibilidade absoluta com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal
Federal. Cabem, pois, embargos do devedor, mas não a exceção de pré-executividade.
Não
se exige o requisito do prequestionamento. Nada importa, pois, que se
haja ou não suscitado a inconstitucionalidade da norma em que, no processo
de conhecimento, se fundou a sentença, para condenar o réu.
Sustenta
o Autor que o novel dispositivo se aplica somente às sentenças trânsitas
em julgado após a edição da MP, porque o regime da coisa julgada consolida-se
com o trânsito em julgado da sentença.
Assevera,
por fim, que a nova regra aplica-se apenas às sentenças concessivas de
tutela "incompleta", quais sejam as condenatórias, mandamentais
e executivas lato sensu. Não se estende, pois, às sentenças declaratórias
e constitutivas.
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