Medidas antecipadas irreversíveis
artigo 273, § 2º, estabelece: "Não se concederá a antecipação da
tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
Contudo,
há situações em que essa regra é transposta, por aplicação do princípio
da proporcionalidade. Imagine-se, por exemplo, hipótese em que, antes
da instrução da causa e, possivelmente, antes mesmo da citação do réu,
o juiz determina ou autoriza a morte de um animal, a derrubada de uma
árvore centenária, a destruição de um prédio histórico ou a cremação de
um cadáver.
Executada
a medida, desaparece o interesse de agir do autor, que já não necessita
de uma sentença que determine ou autorize um ato já praticado com efeitos
irreversíveis. A situação é totalmente diversa, por exemplo, daquela do
possuidor reintegrado na posse de um imóvel, em que a extinção do processo,
sem julgamento de procedência, implica revogação da liminar, com devolução
da posse ao réu.
Quando
beneficiado por decisão executada com efeitos irreversíveis, o autor pode
abandonar a causa, sem que o prejudique a decretação da extinção do processo,
nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
Poder-se-ia
pensar no prosseguimento do processo, a requerimento do réu, para declarar-se,
a final, a juridicidade ou injuridicidade da medida já executada. É uma
solução, mas capenga, porque o pedido formulado pelo autor não terá sido
de mera declaração, não havendo, pois, conformidade entre a sentença e
o libelo. Poder-se-ia, também, pensar no prosseguimento do processo, apenas
para efeito de condenação do vencido nos ônus da sucumbência. Outra solução
insatisfatória, porque a sentença seria proferida, não para o fim principal
da determinação da procedência ou improcedência do pedido, mas apenas
para o fim acessório da condenação em custas e honorários advocatícios.
A
verdade é que, executada a medida pleiteada, de natureza irreversível,
ao demandante já não interessa a continuação do processo. Por outro lado,
ao réu de pouco vale eventual sentença de improcedência, com que eventualmente
obteria vitória de Pirro. No máximo, poderá interessar-lhe eventual declaração
da injuridicidade da medida, para em outra ação obter a condenação da
parte adversa em perdas e danos. Todavia, sendo para isso necessário outro
processo, melhor extinguir-se o presente, sem decisão de mérito, por perda
de objeto, sem condenação do réu em custas e honorários, por não se lhe
haver devidamente assegurado o direito de defesa, sobretudo nos casos
em que concedida a medida sem sua audiência prévia.
Reconhecida
esta realidade, qual seja a de que a irreversibilidade da medida torna
inútil o prosseguimento do processo, cabe a indagação da natureza jurídica
de um procedimento como esse, em que não se observa o princípio do contraditório.
Trata-se, ainda assim, de exercício da jurisdição?
O
princípio do contraditório (audiatur et altera pars) parece-nos
tão importante para a caracterização da jurisdição que aventamos a hipótese
de tratar-se, no caso, de atividade administrativa, anomalamente exercida
pelo juiz.
Eis
aí uma hipótese que submetemos à consideração dos leitores. |