Medidas antecipadas irreversíveis

artigo 273, § 2º, estabelece: "Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".

Contudo, há situações em que essa regra é transposta, por aplicação do princípio da proporcionalidade. Imagine-se, por exemplo, hipótese em que, antes da instrução da causa e, possivelmente, antes mesmo da citação do réu, o juiz determina ou autoriza a morte de um animal, a derrubada de uma árvore centenária, a destruição de um prédio histórico ou a cremação de um cadáver.

Executada a medida, desaparece o interesse de agir do autor, que já não necessita de uma sentença que determine ou autorize um ato já praticado com efeitos irreversíveis. A situação é totalmente diversa, por exemplo, daquela do possuidor reintegrado na posse de um imóvel, em que a extinção do processo, sem julgamento de procedência, implica revogação da liminar,  com devolução da posse ao réu.

Quando beneficiado por decisão executada com efeitos irreversíveis, o autor pode abandonar a causa, sem que o prejudique a decretação da extinção do processo, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil.

Poder-se-ia pensar no prosseguimento do processo, a requerimento do réu, para declarar-se, a final, a juridicidade ou injuridicidade da medida já executada. É uma solução, mas capenga, porque o pedido formulado pelo autor não terá sido de mera declaração, não havendo, pois, conformidade entre a sentença e o libelo. Poder-se-ia, também, pensar no prosseguimento do processo, apenas para efeito de condenação do vencido nos ônus da sucumbência. Outra solução insatisfatória, porque a sentença seria proferida, não para o fim principal da determinação da procedência ou improcedência do pedido, mas apenas para o fim acessório da condenação em custas e honorários advocatícios.

A verdade é que, executada a medida pleiteada, de natureza irreversível, ao demandante já não interessa a continuação do processo. Por outro lado, ao réu de pouco vale eventual sentença de improcedência, com que eventualmente obteria vitória de Pirro. No máximo, poderá interessar-lhe eventual declaração da injuridicidade da medida, para em outra ação obter a condenação da parte adversa em perdas e danos. Todavia, sendo para isso necessário outro processo, melhor extinguir-se o presente, sem decisão de mérito, por perda de objeto, sem condenação do réu em custas e honorários, por não se lhe haver devidamente assegurado o direito de defesa, sobretudo nos casos em que concedida a medida sem sua audiência prévia.

Reconhecida esta realidade, qual seja a de que a irreversibilidade da medida torna inútil o prosseguimento do processo, cabe a indagação da natureza jurídica de um procedimento como esse, em que não se observa o princípio do contraditório. Trata-se, ainda assim, de exercício da jurisdição?

O princípio do contraditório (audiatur et altera pars) parece-nos tão importante para a caracterização da jurisdição que aventamos a hipótese de tratar-se, no caso, de atividade administrativa, anomalamente exercida pelo juiz.

Eis aí uma hipótese que submetemos à consideração dos leitores.