Sob pena de desobediência ...
Visando-se
ao cumprimento de decisões judiciais, sobretudo quando proferidas em mandado
de segurança, generalizou-se a utilização da fórmula "sob pena de
desobediência".
Parece-nos
que ela se apresenta totalmente inadequada, por duas razões fundamentais:
1ª) porque, via de regra, o juiz que ameaça, juiz do cível, não tem competência
para cumprir a ameaça, reservada ao juiz criminal; segundo, porque a aplicação
das penas cominadas ao crime de desobediência independe, como em qualquer
outro crime, de qualquer advertência prévia.
Em suma,
ao juiz do cível compete apenas emitir a ordem. Se o descumprimento é
ou não punível criminalmente constitui matéria que refoge inteiramente
à sua competência.
O acréscimo
da cominação "sob pena de desobediência" leva o Judiciário a
contradizer o Judiciário, o juiz do cível ameaçando com prisão criminal,
o juiz do crime concedendo habeas-corpus ao ameaçado.
Serve de
exemplo este caso, examinado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Por determinação
do Reitor da Universidade Federal de Rondônia, a Diretora de Recursos
Humanos daquela instituição veio a desincorporar dos vencimentos de determinados
servidores, os percentuais de 84,32% e 44,80%. Contra essa determinação
foi impetrado mandado de segurança, concedido pelo Tribunal do Trabalho
da 14ª Região. Nada obstante, a desincorporação foi efetivada, sendo,
por isso, emitida ordem de cumprimento, sob pena de prisão. Os servidores
ameaçados impetraram habeas-corpus, afirmando que, embora houvessem empreendido
as providências no sentido de fazer-se cumprir a decisão judicial, sua
implementação esbarrava na inexistência de rubrica específica, cuja estipulação
era da competência do Ministério do Planejamento. O habeas-corpus foi
concedido, dizendo o Superior Tribunal de Justiça que o crime de desobediência
apenas se tipifica quando o destinatário da ordem tenha dever jurídico
de obedecê-la e a possibilidade material, física e legal de cumpri-la.
(STJ, 6ª Turma, HC 20.103 - RO, Min. Fernando Gonçalves, relator, j. 16.04.02). |