Tutela diferenciada
Não
são poucas as vozes que se levantam para afirmar a necessidade de "tutelas
diferenciadas", para maior "efetividade do processo" e
melhor ajustamento às exigências do direito material.
Sustenta-se,
em essência, a necessidade de mais procedimentos especiais, com fuga à
vala comum do procedimento ordinário.
No
passado, pelo contrário, propugnava-se antes pela redução do número de
procedimentos especiais. Assim, em conferência na cidade de Pelotas, Buzaid
criticava a série exaustiva de ações especiais do Código de 1939, que
compreendiam quase metade do Código, as quais, contudo, permaneceram no
Código de 1973, conforme observação de E. D. Moniz de Aragão, que assim
se pronuncia sobre o tema:
"Ninguém
jamais se preocupou em investigar se é necessário ou dispensável, se é
conveniente ou inconveniente oferecer aos litigantes essa pletora de procedimentos
especiais; ninguém jamais se preocupou em verificar se a existência desses
inúmeros procedimentos constitui obstáculo à ´efetividade do processo´,
valor tão decantado na atualidade; ninguém jamais se preocupou em pesquisar
se a existência de tais e tantos procedimentos constitui estorvo ao bom
andamento dos trabalhos forenses e se a sua substituição por outros e
novos meios de resolver os mesmos problemas poderá trazer melhores resultados"
[1].
Seja
como for, a moda, hoje, é propugnar-se pela "tutela diferenciada",
sem mesmo indicar-se os casos em que seria imperioso o afastamento do
procedimento comum.
Juntando-se
ao corro dessas vozes, diz Eduardo Cambi:
"O procedimento
judicial serve para reduzir a complexidade da causa, permitindo a participação
dos litigantes no debate processual e, desta forma, funcionando como importante
mecanismo de legitimação do exercício jurisdicional. Não é à toa que os
legisladores modernos estão cada vez mais preocupados em criar procedimentos
diferenciados, adaptando-os a mais adequada, eficaz e célere tutela dos
direitos materiais. Dessa maneira, os procedimentos podem ser comparados
aos remédios: para cada doença existe um remédio apropriado para curar
o problema de saúde, não existindo um único comprimido que resolva todas
as dores; do mesmo modo, para cada causa, é possível vislumbrar um mecanismo
mais eficiente para a resolução das controvérsias jurisdicionais"
[2].
A
analogia escolhida pelo Autor serve, à perfeição, para demonstrar exatamente
o contrário do que pretende. Efetivamente, as situações de conflito exigem
um número quase infinito de remédios adequados para solucioná-los. O Direito
atende à essa exigência, através das normas de direito material, ou seja,
através daquele conjunto de normas que Goldschmidt chamou de "direito
judicial material", que dizem ao juiz como julgar. Diferentemente,
os procedimentos processuais, que dizem respeito ao modo como são administrados
esses remédios, são em número extremamente limitado, da mesma forma que,
na Medicina, os medicamentos são administrados quase sempre por via oral,
por injeção muscular ou endovenosa, mais raramente pela introdução de
supositórios no reto. Outros modos ainda existem, excepcionais, sem pensar-se
que, para cada remédio, haja de haver um modo diferenciado de aplicá-lo.
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