Ação desconstitutiva de título executivo
e embargos de devedor

O que deve fazer o devedor, que propôs ação para desconstituir título executivo, em face da ação de execução, posteriormente proposta pelo credor?

Ele precisa opor embargos, para suspender a execução, mas, opondo-os, estará reproduzindo a ação anteriormente proposta.

Deparando-se com situação tal, decidiu o TJRGS extinguir os embargos, em face da litispendência, suspendendo, porém, a execução (depois de seguro o juízo), até o julgamento da ação desconstitutiva proposta pelo devedor. Mas o Superior Tribunal de Justiça reformou essa decisão, entendendo cabível a suspensão dos embargos, até o desfecho definitivo da ação exoneratória do débito, excluindo, desde logo, possível condenação do embargante em custas e honorários advocatícios (STJ, 4ª Turma, REsp. 392.680 - RS, Min. Barros Monteiro, relator, j. 16.4.2002).

Mais correta, a meu ver, a decisão do tribunal local. O que se impõe, em casos tais, é a suspensão da execução; não dos embargos, pois, julgada a ação desconstitutiva, já não haverá o que decidir nos embargos, cabendo, tão só, o prosseguimento ou não da execução, conforme haja sido julgada improcedente ou procedente aquela ação.