Ação desconstitutiva de título executivo
e embargos
de devedor
O que deve
fazer o devedor, que propôs ação para desconstituir título executivo,
em face da ação de execução, posteriormente proposta pelo credor?
Ele precisa
opor embargos, para suspender a execução, mas, opondo-os, estará reproduzindo
a ação anteriormente proposta.
Deparando-se
com situação tal, decidiu o TJRGS extinguir os embargos, em face da litispendência,
suspendendo, porém, a execução (depois de seguro o juízo), até o julgamento
da ação desconstitutiva proposta pelo devedor. Mas o Superior Tribunal
de Justiça reformou essa decisão, entendendo cabível a suspensão
dos embargos, até o desfecho definitivo da ação exoneratória do débito,
excluindo, desde logo, possível condenação do embargante em custas e honorários
advocatícios (STJ, 4ª Turma, REsp. 392.680 - RS, Min. Barros Monteiro,
relator, j. 16.4.2002).
Mais correta,
a meu ver, a decisão do tribunal local. O que se impõe, em casos tais,
é a suspensão da execução; não dos embargos, pois, julgada a ação desconstitutiva,
já não haverá o que decidir nos embargos, cabendo, tão só, o prosseguimento
ou não da execução, conforme haja sido julgada improcedente ou procedente
aquela ação. |