Execução contra sócio da pessoa jurídica devedora
O artigo
596, I, do Código de Processo Civil estabelece que "ficam sujeitos
à execução os bens: ... do sócio, nos termos da lei".
A Lei das
execuções fiscais (Lei 6.830/80) diz que a execução fiscal pode ser promovida
contra "o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias,
ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito tributário"
(art. 4º, V).
"Tal sujeição
do patrimônio prescinde de prévia condenação do sócio" (Araken de
Assis [1]). Trata-se, pois,
de hipótese de execução sem título, pois, parece claro, a criação de título
executivo contra empresa não implica a existência de título contra os
sócios.
Nos termos do artigo
135, III, do Código Tributário Nacional, apenas os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado é que são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias,
mesmo porque se exige que decorram de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não é, pois, contra
qualquer sócio que pode ser dirigida a execução.
Por isso mesmo, havendo
o INSS proposto ação de execução contra sócio de empresa inativa, exigiu
o juiz comprovação de que "a pessoa referida como responsável, possuía,
à época dos fatos que originaram a dívida, a qualidade de diretor, gerente
ou representante da empresa". Essa decisão, confirmada em 2º grau,
foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmando tratar-se de
exigência indevida, porque não contemplada pela legislação de regência.
Disse o relator: "...
para que haja responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos tributários
da empresa, faz-se necessário que estes figurem como diretores, gerentes
ou representantes da pessoa jurídica executada, nos termos do inciso III,
do artigo 135 do CTN. Requer-se, outrossim, que os sócios tenham agido
com excesso de poderes ou infração à lei para que lhe possa ser atribuída
responsabilidade. Essa, contudo, é matéria a ser aferida a posteriori.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo
contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a
eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que
haja inversão do ônus probatório, pois basta ao INSS indicar na CDA as
pessoas físicas apontadas no ato constitutivo da empresa. Assim dispõe
o artigo 202, inciso I, do CTN, que determina que devem constar da certidão
`o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros`. A certidão
da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção juris tantum
de liqüidez e certeza. (...). Oportuno acrescer que é remansosa a jurisprudência
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que `mesmo não
constando da CDA o nome dos diretores, gerentes ou representantes das
pessoas jurídicas de direito privado, podem ser citados, e ter seus bens
penhorados para o pagamento de dívidas da sociedade da qual eram sócios`
(RESP 193.226/SP, Relator Min. Garcia Vieira in DJ 08.03.99).
Vencido, disse o Ministro
Francisco Peçanha Martins, que o ônus da prova da responsabilidade dos
sócios da sociedade cabe ao credor. A execução "somente poderá dirigir-se
aos dirigentes da sociedade, quer dizer, aos sócios gerentes e diretores.
Não pode o credor pretender executar os sócios na ausência da pessoa jurídica,
só poderá fazê-lo contra os dirigentes da sociedade. Se assim não fosse,
imagine-se o constrangimento a que se subordinaria, por exemplo, um sócio
quotista ou acionista de empresa privada tendo que responder a uma execução
fiscal, com o comprometimento, mediante penhora, dos seus bens. A exceção
prevista no art. 135 do CTN em favor da Fazenda é limitada aos sócios
gerentes e diretores e, note-se, mesmo estes só respondem nas circunstâncias
enunciadas no artigo".
(STJ, 2ª Turma, REsp.
278.741 - SC, Min. Franciulli Netto, relator, j. 26.3.2002).
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