Execução contra sócio da pessoa jurídica devedora

O artigo 596, I, do Código de Processo Civil estabelece que "ficam sujeitos à execução os bens: ... do sócio, nos termos da lei".

A Lei das execuções fiscais (Lei 6.830/80) diz que a execução fiscal pode ser promovida contra "o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias, ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito tributário" (art. 4º, V).

"Tal sujeição do patrimônio prescinde de prévia condenação do sócio" (Araken de Assis [1]). Trata-se, pois, de hipótese de execução sem título, pois, parece claro, a criação de título executivo contra empresa não implica a existência de título contra os sócios.

Nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, apenas os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado é que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, mesmo porque se exige que decorram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não é, pois, contra qualquer sócio que pode ser dirigida a execução.

Por isso mesmo, havendo o INSS proposto ação de execução contra sócio de empresa inativa, exigiu o juiz comprovação de que "a pessoa referida como responsável, possuía, à época dos fatos que originaram a dívida, a qualidade de diretor, gerente ou representante da empresa". Essa decisão, confirmada em 2º grau, foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmando tratar-se de exigência indevida, porque não contemplada pela legislação de regência.

Disse o relator: "... para que haja responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos tributários da empresa, faz-se necessário que estes figurem como diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica executada, nos termos do inciso III, do artigo 135 do CTN. Requer-se, outrossim, que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração à lei para que lhe possa ser atribuída responsabilidade. Essa, contudo, é matéria a ser aferida a posteriori. É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta ao INSS indicar na CDA as pessoas físicas apontadas no ato constitutivo da empresa. Assim dispõe o artigo 202, inciso I, do CTN, que determina que devem constar da certidão `o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros`. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção juris tantum de liqüidez e certeza. (...). Oportuno acrescer que é remansosa a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que `mesmo não constando da CDA o nome dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, podem ser citados, e ter seus bens penhorados para o pagamento de dívidas da sociedade da qual eram sócios` (RESP 193.226/SP, Relator Min. Garcia Vieira in DJ 08.03.99).

Vencido, disse o Ministro Francisco Peçanha Martins, que o ônus da prova da responsabilidade dos sócios da sociedade cabe ao credor. A execução "somente poderá dirigir-se aos dirigentes da sociedade, quer dizer, aos sócios gerentes e diretores. Não pode o credor pretender executar os sócios na ausência da pessoa jurídica, só poderá fazê-lo contra os dirigentes da sociedade. Se assim não fosse, imagine-se o constrangimento a que se subordinaria, por exemplo, um sócio quotista ou acionista de empresa privada tendo que responder a uma execução fiscal, com o comprometimento, mediante penhora, dos seus bens. A exceção prevista no art. 135 do CTN em favor da Fazenda é limitada aos sócios gerentes e diretores e, note-se, mesmo estes só respondem nas circunstâncias enunciadas no artigo".

(STJ, 2ª Turma, REsp. 278.741 - SC, Min. Franciulli Netto, relator, j. 26.3.2002).



[1] Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo, RT, 1998. p. 315.