Reforma processual: dez anos

E. D. Moniz de Aragão, em artigo com o título supra [1], ressalta duas alterações: a antecipação de tutela, "sem dúvida a mais relevante inovação produzida pela reforma processual da década de 90" e o "problema do agravo", narrando sua história: Alfredo Buzaid, autor do anteprojeto do vigente Código de Processo Civil, teve a ousadia de generalizar o cabimento desse recurso, sem efeito suspensivo, para todas as decisões não finais de primeira instância. Temia-se a pletora de agravos nos tribunais, mas isso não aconteceu. Mas, diante dos efeitos, às vezes danosos, do cumprimento imediato das decisões, passou-se a empregar o mandado de segurança, dirigido diretamente ao tribunal, para obter que o cumprimento da decisão agravada ficasse sustado até o julgamento do agravo, válvula essa que funcionou razoavelmente, apesar da aversão que despertou. Inconformados com esse emprego do mandado de segurança, os ilustres processualistas que têm cuidado da reforma do Código idealizaram a fórmula atual, passando o agravo de instrumento a ser interposto diretamente no protocolo do tribunal competente para julgá-lo. A primeira reação partiu dos tribunais superiores, que se recusaram a cumpri-la, determinando que os agravos a eles endereçados continuassem a seguir, em parte, as normas revogadas pela Lei 9.139/95. A reforma, nessa parte, falhou. A inovação gerou ainda um efeito perverso, intensificando consideravelmente o uso desse recurso, o que tem motivado queixas dos integrantes dos tribunais".

Faltou, a meu ver, apontar para a raiz do problema, que se encontra na previsão constitucional do mandado de segurança. A matriz constitucional desse remédio impede que se adote a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Se não cabe agravo, cabe mandado de segurança. Se cabe agravo, mas sem efeito suspensivo, também cabe mandado de segurança, havendo risco de dano irremediável. Procedimentalmente, é preferível o agravo, que tem a natureza de recurso, interponível em prazo reduzido, do que o mandado de segurança, que tem a natureza de ação, com prazo de 120 dias, ou mesmo sem prazo, como sustentam alguns constitucionalistas mais exagerados. A raiz do mal encontra-se na Constituição, ou pelo menos na interpretação que se lhe tem dado, verdade que precisa ser corajosamente reconhecida.

 



[1] Gênesis Revista de Direito Processual Civil, Curitiba (24): 281-9, abr-jun/2002.