Reforma processual: dez anos
E. D. Moniz
de Aragão, em artigo com o título supra [1],
ressalta duas alterações: a antecipação de tutela, "sem dúvida a
mais relevante inovação produzida pela reforma processual da década de
90" e o "problema do agravo", narrando sua história: Alfredo
Buzaid, autor do anteprojeto do vigente Código de Processo Civil, teve
a ousadia de generalizar o cabimento desse recurso, sem efeito suspensivo,
para todas as decisões não finais de primeira instância. Temia-se a pletora
de agravos nos tribunais, mas isso não aconteceu. Mas, diante dos efeitos,
às vezes danosos, do cumprimento imediato das decisões, passou-se a empregar
o mandado de segurança, dirigido diretamente ao tribunal, para obter que
o cumprimento da decisão agravada ficasse sustado até o julgamento do
agravo, válvula essa que funcionou razoavelmente, apesar da aversão que
despertou. Inconformados com esse emprego do mandado de segurança, os
ilustres processualistas que têm cuidado da reforma do Código idealizaram
a fórmula atual, passando o agravo de instrumento a ser interposto diretamente
no protocolo do tribunal competente para julgá-lo. A primeira reação partiu
dos tribunais superiores, que se recusaram a cumpri-la, determinando que
os agravos a eles endereçados continuassem a seguir, em parte, as normas
revogadas pela Lei 9.139/95. A reforma, nessa parte, falhou. A inovação
gerou ainda um efeito perverso, intensificando consideravelmente o uso
desse recurso, o que tem motivado queixas dos integrantes dos tribunais".
Faltou, a
meu ver, apontar para a raiz do problema, que se encontra na previsão
constitucional do mandado de segurança. A matriz constitucional desse
remédio impede que se adote a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias. Se não cabe agravo, cabe mandado de segurança. Se cabe
agravo, mas sem efeito suspensivo, também cabe mandado de segurança, havendo
risco de dano irremediável. Procedimentalmente, é preferível o agravo,
que tem a natureza de recurso, interponível em prazo reduzido, do que
o mandado de segurança, que tem a natureza de ação, com prazo de 120 dias,
ou mesmo sem prazo, como sustentam alguns constitucionalistas mais exagerados.
A raiz do mal encontra-se na Constituição, ou pelo menos na interpretação
que se lhe tem dado, verdade que precisa ser corajosamente reconhecida.
|