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Casamento
nulo! José Maria Tesheiner
(Livre-Docente e Doutor em Direito pela UFRGS, Desembargador aposentado, Professor Orientador no Curso de Mestrado da PUC-RS) Revista Jurídica, Porto Alegre, (265): 5-11, nov. 1999.
Estranho este mundo, o jurídico, que se superpõe ao dos fatos, em outra dimensão. É construído pelo jurista, que os observa com olhos que não são telescópicos, nem microscópicos, mas abstratoscópicos. O mundo dos fatos é concreto. Nele os homens nascem, copulam e morrem. O mundo jurídico é abstrato, feito de conceitos e normas. É construído abstraindo-se dos movimentos humanos tudo quanto é singular e, portanto, real, para ficar-se com o geral, que não o é. Esse olhar abstratoscópico também se encontra na filosofia e na geometria. Desprezam-se os homens reais, fortes ou fracos, inteligentes ou tolos, íntegros ou deficientes, para determinar a idéia de homem, animal racional. Desprezam-se as rodas: de carroça, de automóvel, de bicicleta; a roda-gigante, os aros e anéis infinitesimais, para ficar-se com a idéia de círculo. No mundo dos fatos, o casamento é algo que se vê com olhos de gente: a igreja com suas torres, a escadaria que conduz à grande porta da entrada, o átrio, a nave, o corredor entre fileiras de bancos, o altar e o padre, o noivo que espera, a noiva que entra ao som da marcha nupcial, o casto beijo depois do sim. Mas isso não é casamento, no mundo do Direito. Nele, o casamento é uma espécie de contrato, com forma prescrita em lei, que só existe sob condições rigorosamente determinadas. É preciso um advogado ou jurista para dizer se toda essa cerimônia, que vimos acontecer, é, juridicamente, um casamento existente. A propósito, esse casamento, religioso, que vimos com nossos olhos de gente, será provavelmente considerado inexistente no mundo jurídico, porque presidido por um padre, e não por um juiz de paz, autoridade competente segundo a lei civil(1). Faltou uma formalidade essencial, cuja ausência, detectada pelo jurista, o levará a afirmar que não houve casamento algum. Há, pois, requisitos indispensáveis para a existência do casamento (existência jurídica, independentemente do que se possa afirmar como ocorrido no mundo dos fatos). Apontamos os principais: um homem e uma mulher; a declaração de vontade de se receberem como marido e mulher, uma autoridade com poder para declará-los casados. Ainda mais surpreendente do que o casamento inexistente, sem embargo do que possa ter ocorrido no mundo dos fatos, é o casamento nulo, um ser fantasmagórico, que é e não é, no próprio plano jurídico. Existe, mas não vale. Existe, mas pode ser apagado, como se jamais houvera existido. É relativamente fácil apontar os casos de casamento nulo, porque nosso Código adota, quanto a ele, um sistema fechado de nulidades. O casamento só é nulo nos casos expressos em lei(2). Já no que diz respeito ao inexistente, o sistema é aberto. A lei nem sequer fala em casamento inexistente, muito menos dita os casos em que tal ocorre. A inexistência do casamento é deduzida dos requisitos estabelecidos por lei, para que ele exista no plano jurídico(3). Nulo é, por exemplo, o casamento do pai com a filha, assim como a estranha união do neto com a avó(4). É também nulo o casamento de irmãos (5). A proibição do incesto é culturalmente tão forte que, tivesse o legislador esquecido de arrolar esses casos, entre os de nulidade, a conclusão do jurista seria no sentido, não da validade do casamento, mas no de sua inexistência jurídica. É também nulo o casamento de um homem com a mãe de sua falecida esposa, ou seja, o casamento do genro com a sogra(6). Nulo igualmente o casamento de quem já é casado, pois não se permite, no Brasil, que um homem tenha mais de uma esposa ou a mulher mais de um marido(7). Sob pena de nulidade, não pode casar com a viúva o condenado pelo homicídio de seu marido(8). Davi mandou matar Urias, para tomar-lhe a mulher, Betsaida, com quem se casou; mas não tendo sido condenado senão pelo profeta Natan (9), não teria havido nulidade, segundo nosso sistema jurídico. Mais difícil do que determinar os casos de casamento nulo é estabelecer as conseqüências dele decorrentes. Dissemos que o casamento nulo existe mas não vale. Devemos corrigir: vale sim! Vale enquanto não sobrevém sentença que pronuncie a nulidade. Somente depois dela é que se poderá dizer que o casamento nunca valeu. E, mesmo pronunciada a nulidade, pode ocorrer que se tenha de dizer que valeu enquanto durou, o que ocorre nos casos de casamento putativo, em que um ou ambos os cônjuges estava de boa-fé, ignorando o impedimento, como no caso de Édipo que, sem saber que eram seu pai e sua mãe, matou Laio e casou com Jocasta. Arma-se, assim, um verdadeiro quebra-cabeça, porque se descreve um ato nulo, que vale durante algum tempo, pode ser apagado como se jamais houvera existido, mas pode também sobreviver à decretação da nulidade, continuando a produzir efeitos. Impõe-se, aqui, a pergunta: o que, a final de contas, significa ser nulo? Geralmente se pensa na nulidade como sendo o defeito do ato. Na verdade, a nulidade é a conseqüência do vício do ato. Assim, da circunstância de serem os cônjuges irmãos (defeito do ato), segue-se como conseqüência a nulidade do casamento. A nulidade importa negação dos efeitos que o ato produziria, não fora o vício que o contamina. O que se nega não são os efeitos do ato, enquanto fato do mundo mundo real. O que se nega são os efeitos jurídicos do ato, no mundo jurídico. O ato, mesmo nulo, produz efeitos no mundo dos fatos, que não se desfazem pela decretação de sua nulidade no mundo jurídico. O casamento da virgem, ainda que declarado nulo, não lhe restitui a virgindade, nem retorna a criança ao ventre de sua mãe, por se decretar a nulidade de seu casamento com o pai. Assim como a existência do ato deve ser apurada no mundo jurídico, assim é no mundo jurídico que se nega efeitos ao ato nulo. O que se nega são os efeitos jurídicos do ato nulo, tais como os direitos e obrigações dele decorrentes. No mundo dos fatos, os acontecimentos não podem ser desfeitos, nem suas naturais conseqüências: os vinhos que os convidados consumiram na festa, consumiram-se para sempre, ainda que decretada a nulidade do casamento que a motivou. O Direito é impotente para desfazer fatos do mundo dos fatos (factum infectum infieri nequit). Só no mundo espectral, que é o jurídico, podem-se apagar os efeitos jurídicos de um ato, como não tivesse sido praticado. O casamento, que existiu como tal no mundo jurídico, produzindo os efeitos de um casamento válido, é declarado nulo. Seus efeitos jurídicos desaparecem, como se o casamento não tivesse ocorrido no mundo jurídico. Tome-se o caso do palácio, que era só do marido, mas que, por efeito do casamento, passou a pertencer também à sua mulher. Na constância do casamento, não pode ele vendê-lo, sem o consentimento da esposa, seja porque a lei exige a outorga uxória(10), seja em função do condomínio que se estabeleceu. Pronunciada, porém, a nulidade do casamento, torna-se válida a venda nula, porque apagados os efeitos da comunhão de bens e da exigência de consentimento da mulher, fenômeno semelhante ao que ocorre na matemática, em que é positivo o produto de dois fatores negativos. Casam-se a nulidade do casamento e a nulidade da venda, produzindo uma alienação válida (11). Nulidade é negação de efeitos jurídicos, sendo, pois, intrinsecamente contraditória a assertiva de que ato nulo pode produzir efeitos jurídicos. Se é nulo, não produz efeitos jurídicos. Se produz efeitos jurídicos, nulo não é. Retornamos ao quebra-cabeça. Como explicar ? (1) a produção de efeitos jurídicos por um casamento nulo, enquanto não pronunciada a nulidade; 2) tarefa ainda mais complicada, a possibilidade de efeitos jurídicos que sobrevivam à própria decretação da nulidade. A produção de efeitos, enquanto não pronunciada a nulidade, explica-se com a observação de que a nulidade não é o vício do ato, mas conseqüência da sentença. O casamento entre irmãos não é nulo; torna-se nulo com a sentença. É o efeito retroativo da sentença que produz a ilusão de que a nulidade já existia antes. Isso é o que se afirma, em linguagem técnica, quando se diz que tal sentença não é declaratória (de nulidade pré-existente), mas desconstitutiva, com eficácia ex tunc (ou seja, desde a data do casamento). E como explicar a eventual sobrevivência de efeitos jurídicos, mesmo depois de pronunciada a nulidade? A explicação é a mesma. Quem, erradamente, lê "casamento nulo" como "casamento nenhum", exige declaração da nulidade, com eficácia necessariamente retroativa. Estabelecido, porém, que a nulidade não é o vício que contamina o ato, mas estado novo, decorrente da sentença, compreende-se facilmente que os efeitos da decretação da nulidade se produzem desde a sentença, respeitados, pois, os efeitos antes dela produzidos, restando por explicar exatamente a situação mais comum, ou seja, a eficácia retrooperante (ex tunc) da sentença que pronuncia a nulidade. Observe-se: os efeitos da sentença meramente declaratória são por natureza ex tunc, retroagindo à data do ato ou fato declarado, mas os efeitos de uma sentença constitutiva tanto podem ser ex nunc (desde agora) quanto ex tunc (desde então); podem produzir-se desde qualquer data anterior ou mesmo posterior à sentença, conforme estabeleça a lei. Enfatize-se: a sentença que pronuncia a nulidade do casamento não é declaratória, mas constitutiva, com eficácia ex nunc ou ex tunc, conforme o caso. Constitui preconceito doutrinário a assertiva de que nulidade provoca necessariamente sentença declaratória e, portanto, com eficácia retroativa. Não é assim, o que é importante para se explicar os efeitos do casamento putativo. (Importante, também, para que se compreenda que a "declaracão" de inconstitucionalidade de lei não é por natureza necessariamente retro-operante, mas isso já é matéria para outro estudo). A putatividade do casamento decorre da boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, por ignorância do impedimento. No caso de casamento duplamente putativo, é ex nunc a eficácia da sentença que pronuncia a nulidade(12). A hipótese é de nulidade, não de divórcio, porque o vício é contemporâneo à celebração do casamento. No caso de boa-fé de apenas um dos cônjuges, biparte-se a solução: vale, para ele, o casamento, até a data da sentença; para o outro, a decretação da nulidade retroage à data de sua celebração(13). Passamos, agora, a enfrentar outra dificuldade conceitual. Temos falado, até aqui, de casamento nulo. Como afirmamos que a nulidade é o estado jurídico novo, decorrente da sentença que pronuncia a nulidade, bem se pode reclamar contra o uso dos termos "nulo" e "nulidade", dizendo-se que, na verdade, o que se tem é "anulabilidade", isto é, possibilidade de anulação, já que o casamento produzirá todos os seus efeitos, se ninguém pleitear a decretação de sua nulidade. Assim é realmente, mas somos obrigados a falar em casamento nulo, porque nosso Código Civil não apenas usa essa expressão, como a contrapõe ao casamento anulável, certo que lançando mão de outros critérios. Pergunta-se: qual a diferença entre o casamento nulo, de que tratamos, e o casamento anulável? Quanto aos efeitos, não há diferença: tanto a nulidade quanto a anulação decorrem de sentença, com eficácia retroativa, salvo putatitividade. Os casos de casamento anulável são somente os expressamente previstos na lei (14). Assim, também a exigência de previsão legal expressa é característica comum ao casamento nulo e ao anulável. É anulável o casamento das pessoas coatas, das incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; do raptor com a raptada, enquanto não se ache fora de seu poder; dos sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, por falta de consentimento do pai, mãe, tutor ou curador; das mulheres menores de dezesseis anos e dos homens menores de dezoito (15). É também anulável o casamento por erro essencial (16), tal como o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, a ignorância de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e intransmissível (17). Apontam-se os casos do marido que descobre haver casado com prostituta, da mulher que se casou com homem incapaz de ereção, do casamento com esquizofrênico, siflítico, aidético, sádico, e outros mais, retalhos todos de vidas estraçalhadas. Além de se referirem a hipóteses diferentes, distingue-se o casamento nulo do anulável, observando-se que:
Há também uma hipótese híbrida, que é a de nulidade do casamento por incompetência da autoridade celebrante, cuja decretação pode ser requerida pelo Ministério Público, mas está sujeita ao prazo decadencial de dois anos (20 e 21).
Notas 1A exceção vai por conta do casamento religioso com efeitos civis, obedecido o disposto nos artigos 71 a 75 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015, de 21.12.73). 2 A regra fundamental encontra-se no artigo 207 do Código Civil: "É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183. 3 Com razão observa Sílvio Rodrigues que a categoria dos atos jurídicos inexistentes supõe um sistema de nulidades cominadas. Sustentando, como sustenta, de que nosso Direito, mesmo em matéria de casamento, não contém regra no sentido de não haver nulidade sem previsão legal, coerentemente nega a categoria dos atos inexistentes: "desde que se afaste o preconceito de que não há nulidade sem texto – e tal preconceito nunca existiu em nosso direito – a idéia de ato jurídico inexistente perde sua razão de ser." (Direito de Família. São Paulo, Saraiva, 1988, p. 83). Segundo o mesmo Autor, o casamento existe, em face do direito, desde que se haja lavrado assento, nos termos do art. 195 do Código Civil (op. cit., p. 85). 4 "Não podem casar", diz o artigo 183, I, do Código Civil, "Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesto legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.". 5 O artigo 183, IV, do Código Civil dispõe que não podem casar "Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive." 6 Não podem casar os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo (Cód. Civil, art. 183, II). 7 As pessoas casadas não podem casar (Cód. Civil, art. 183, VI). 8 Não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte. 9 Segundo Livro dos Reis, capítulos 11 e 12. 10 Qualquer que seja o regime de bens, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (Cód. Civil, art. 235, I). 11 O Código Civil trata a alienação de bem imóvel sem outorga uxória como hipótese de anulabilidade. Dispõe: Prescreve em dois anos a ação do marido ou dos seus herdeiros para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (art. 178, § 7o, VII). Prescreve em quatro anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (art. 178, § 9o, I). Art. 252: "A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242), invalidará o ato da mulher, podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular ou autenticado, revalida o ato. 12 No caso de boa-fé de ambos os cônjuges:
13 No caso de boa-fé de apenas um dos cônjuges:
14"É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183" (Cód. Civil, art. 209). 15 Não podem casar, diz o Código Civil:
16 "É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro." (Cód. Civil, art. 218). 17 "Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. II – A ignorância de crime inafiançável anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória. III – A ignorância anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. IV – O defloramento da mulher, ignorado pelo marido." (Cód. Civil, art. 219). 18 A ação de nulidade de casamento pode ser proposta mesmo depois de dissolvido o vínculo pelo divórcio ou por morte de um dos cônjuges. Como deixa claro o inciso II do art. 208, parágrafo único, do Código Civil, a restrição decorrente da morte de um dos cônjuges e, agora, também do divórcio, diz respeito apenas ao Ministério Público. "do ponto de vista da sociedade, não mais existe qualquer interesse na declaração de nulidade do vínculo, não se justificando, por isso mesmo, a legitimidade do Ministério Público. O cônjuge sobrevivo, ao contrário, pode ter legítimo interesse na propositura da ação de nulidade, quer por desejar excluir os efeitos do regime de bens, quer por desejar excluir outra espécie de efeitos, como, por exemplo, o direito ao nome (Oliveira & Muniz, Curso, 1999, p. 235). 19
20 É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente. Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração. Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida: I – Por qualquer interessado. II – Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges. (Cód. Civil, art. 208). 21 Segundo Pontes de Miranda, a incompetência a que se refere o texto é apenas a determinada ratione loci. A incompetência ratione materiae determina a inexistência do casamento (Apud Oliveira & Muniz, Curso, p. 226). Discorda Sílvio Rodrigues, que, aliás, nega a categoria dos casamentos inexistentes. Afirma que a lei não distingue, sendo caso de nulidade, sanável, tanto a incompetência ratione loci quanto a incompetência ratione materiae, suposta a boa fé dos nubentes (Direito de Família, 1988, p. 84-5). |