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José
Maria Rosa Tesheiner (Porto Alegre, Ajuris: (3): 105-9, mar.75)
SUMÁRIO: 1. A falência e a insolvência civil, espécies de concurso universal de credores; 2. Concurso especial de credores; 3. Penhora de bem já penhorado. Modo de efetivação de penhora posterior e competência para a arrematação; 4. Crédito tributário; 5. Aparentes exceções à regra de que é competente para a arrematação o juiz da primeira penhora; 5.1 — Concurso universal de credores; 5.2 — Intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, 5.3 — Intervenção do Estado do Rio Grande do Sul do Município de Porto Alegre, ou de entidade autárquica ou empresa pública a eles pertinentes 6. Reafirmação da regra de que é competente para a arrematação o juiz da primeira penhora; 7. Distribuição do produto da arrematação, no concurso especial de credores. 1. Ao concurso universal de credores, que abrange todos os bens e todos os credores do executado, se opõe o concurso especial, que se realiza sobre os bens penhorados e se destina a satisfazer os credores intervenientes (Liebmann, Enrico Tullio. Processo de execução. 3ª. ed., São Paulo, Saraiva, 1968, p. 141-2). São formas de concurso universal de credores a falência e a insolvência civil, esta regulada nos artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Há concurso especial de credores quando, na execução promovida por um, intervém outro credor, a fim de se satisfazer com o produto dos mesmos bens penhorados pelo primeiro. O concurso especial de credores está regulado nos arts. 709 a 713 do Código de Processo Civil, que disciplinam a distribuição, pelo juiz, do produto da execução entre os vários credores. Ocorre, pois, concurso especial de credores recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, sem que haja decretação da falência ou declaração judicial da insolvência do executado. 3. Que seja possível a penhora de bem já penhorado é fora de dúvida, em face do art. 613 do Código de Processo Civil, cuja hipótese de incidência consiste exatamente no fato de recair mais de uma penhora sobre os mesmos bens. Daí se seguem duas questões conexas: a) Como se procede à segunda penhora? b) Oual o juiz competente para a praça ou leilão de bens penhorados por juízos diferentes? De regra, procede-se à penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens (Cód. Proc. Civil, art. 664). Se, por ordem do juiz da primeira penhora, os bens foram apreendidos e entregues a depositário por ele nomeado, não pode outro juiz, de igual hierarquia, apreender os mesmos bens e entregá-los a outro depositário. Procede-se, pois, à segunda penhora mediante auto de penhora (C.P.C., art. 665), que deve conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que é feita; os nomes do credor e do devedor; a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos e a nomeação do depositário dos bens, que não poderá ser outro senão o já nomeado pelo juiz da primeira penhora. A nomeação de outro depositário (o que pode ocorrer por ignorância da penhora anterior) é ineficaz. Compete ao juiz da primeira penhora leva a praça ou leilão os bens penhorados. Efetivamente, estabelece o art. 711 do C.P.C. que ‘concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora’. Essa norma prevê, entre outras, a hipótese de concorrerem dois ou mais credores quirografários que sucessivamente penhoraram o mesmo bem já arrematado. E determina que receba em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos de-mais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. Mais não é preciso para se constata que a lei tem como certo que a arrematação foi procedida pelo juiz da primeira penhora. Efetivamente, manda que o juiz pague em primeiro lugar ao credor que promoveu a execução. Ora, se a arrematação pudesse ser procedida pelo juiz da segunda penhora, a lei não poderia determinar-lhe que pagasse em primeiro lugar ao exeqüente. Necessariamente deveria determinar-lhe que pagasse antes ao credor da primeira penhora, porque ‘recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência’ (C.P.C., art. 613). Podemos, portanto, explicitar o que se encontra implícito na legislação processual, dizendo: a) O juiz da segunda penhora não pode subtrair o bem penhorado ao depositário nomeado pelo juiz da primeira. b) Competente para a arrematação é o juiz da primeira penhora. Nada disso é novo em nosso Direito, tanto que Oswaldo Vergara ensinava que era possível proceder- se a duas penhoras sobre o mesmo bem, contanto que a coisa pe-nhorada não fosse subtraída da jurisdição do juiz que determinou a primeira penhora, nem retirada do poder do primeiro depositário. Mostrava também que, penhorados os mesmos bens em execuções diversas sobrestava-se no prosseguimento das execuções onde se deram as demais penhoras, à vista da certidão da primeira (Vergara, Oswaldo. Código de Processo Civil e Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, 3ª. ed., Porto Alegre, Globo, 1936, p. 389-90). A mesma solução se impõe, à vista do vigente C.P.C.: para concorrer no juízo da primeira penhora (C.P.C., art. 711), os credores com penhoras posteriores devem exibir certidão dos respectivos autos de penhora. Para que o juiz da primeira penhora lhes entregue qualquer importância é preciso mais: que exibam certidão de que não foram interpostos embargos ou que foram rejeitados os embargos acaso interpostos pelo executado. A penhora de bem já penhorado não desloca para o juiz da primeira a competência para processar e julgar os embargos opostos à segunda. Não se pode afirmar que ficam suspensas as execuções posteriores, porque pode ocorrer que sobre certos bens haja pluralidade de penhoras e sobre outros apenas uma. 4. A cobrança judicial de crédito tributário não está sujeita a concurso universal de credores, quer se trate de falência, quer se trate de insolvência civil (Código Tributário Nacional, art. 187). Quer isso dizer que a Fazenda Pública pode penhorar e levar a praça ou leilão bens arrecadados em falência ou em execução universal contra devedor civil? NÃO. A arrecadação não é senão uma penhora geral: penhora de todos os bens do devedor. O juiz da Fazenda não pode proceder à arrematação de bens arrecadados por outro juiz, assim como não pode proceder à arrematação de bens penhorados por outro juiz. Mas a recíproca também é verdadeira: o juiz da falência não pode arrecadar (portanto, penhorar) bens já penhorados pelo juiz da Fazenda. 5. Estabelecida a regra de que é competente para a arrematação o juiz da primeira penhora, examinemos as exceções. 5.1— Decretada a falência de comerciante ou declarada a insolvência de devedor civil, as execuções movidas por credores individuais são remetidas ao juízo da insolvência. Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou leilão, faz-se a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens (C.P.C., art. 762; Lei n. 7.661, de 21.6.45, art. 24). As execuções fiscais, porém, prosseguem normalmente, por força do art. 187 do Código Tributário Nacional. 5.2 — Se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal exibindo certidão da penhora, intervém na execução promovida por outro credor, desloca-se a competência para a Justiça Federal, por força do art. 99, § único, do C.P.C. e, mais ainda, por força do art. 125 da Emenda Constitucional n. 1, que estabelece: ‘Aos juizes federais compete processa e julgar, em primeira instância: ‘I — as causas em que a União entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar’. Além da falência, excetua-se da competência da Justiça Federal o processo de insolvência (C.P.C., art. 99, parágrafo único, 1). Não há inconstitucionalidade. A execução universal contra devedor civil não é senão o nome que se dá à falência de devedor não-comerciante. 5.3 — Se o Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Porto Alegre ou entidade autárquica ou empresa pública a eles pertinentes, exibindo certidão da penhora, intervêm na execução promovida por credor civil, desloca-se a competência para uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública (COJE, art. 43), exceto em se tratando de concurso universal de credores (falência ou insolvência civil). A intervenção dessas pessoas em execução trabalhista não retira da Justiça do Trabalho a competência para processá-la. Lei de organização judiciária local não tem força para subtrair à Justiça do Trabalho sua competência, que é fixada pela Constituição Federal e por lei também federal. 6. Bem examinadas as coisas, verifica- se que não há exceção alguma à regra de que é competente para a arrematação o juiz da primeira penhora. Nos casos em que isso parece acontecer, o que na realidade ocorre é que o juiz de penhora posterior se torna também o juiz da primeira penhora. 7. No concurso especial de credores, cada credor com penhora anterior tem preferência sobre o outro, cuja penhora é posterior (C.P.C., arts. 612-3). Tal regra, porém, está longe de ser absoluta. Se intervieram na execução credores com privilégio ou preferência, eles devem ser pagos ainda antes do credor que promoveu a execução (C.P.C., arts. 709, ll, e 711). Tal ocorre, por exemplo, intervindo a Fazenda Pública estadual ou municipal, ou credor trabalhista, em execução promovida por credor quirografário. ‘Certo que o credor que realiza a primeira penhora tem preferência, de acordo com a ordem das penhoras. Mas há de se entender que a regra só vale entre credores quirografários’ (Moraes, Maurício Azevedo. O crédito tributário e o novo Código de Processo Civil. Correio do Povo, Porto Alegre, 30.6.74). Suponha-se, finalmente, que empregado penhore bens já penhorados por outro empregado. Ambos são credores preferenciais e ambas as penhoras foram efetivadas pela Justiça do Trabalho. Pergunta-se: deve ser pago em primeiro lugar o empregado que efetivou a primeira penhora? A resposta é negativa. A preferência constituída pela anterioridade da penhora supõe que os credores preteridos possam promover a execução universal. Ora, credor trabalhista, por não ser credor quirografário, não pode requerer a declaração judicial da insolvência (C.P.C., art. 753). Por isso mesmo, não pode outro credor, igualmente preferencial, opor-lhe a anterioridade de sua penhora. A hipótese, portanto, é de rateio. O art. 711 do C.P.C. determina que receba em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, não havendo título legal à preferência, o que mostra que a regra da preferência pela anterioridade da penhora é restrita aos credores quirografários, que são também os únicos com legitimação para requererem a declaração judicial da insolvência (C.P.C., art. 753, I). CONCLUSÕES 1. Competente para a arrematação é o juiz da ação em que se efetivou a primeira penhora. 2. A preferência pela anterioridade da penhora é restrita aos credores quirografários. |