(publicado
originalmente na Gazeta Mercantil
de 3 de julho de 2001 sob o título “O Brasil que andou e parou” )
O longo período de estagnação e descontrole na economia contribuiu para despertar nas autoridades a consciência sobre a necessidade de estabilização econômica e reforma do Estado. Após inúmeros esforços políticos e a despeito de alguns sobressaltos externos e da política interna, enormes avanços foram obtidos, retomando o país o curso do desenvolvimento em cenário menos turbulento.
Este é o retrato do primeiro Brasil. O que andou. Há, no entanto, outro Brasil. O que não avançou na mentalidade legislativa e que proporciona ainda ao cidadão e aos agentes econômicos um clima de insegurança jurídica, mediante a sucessão absurda de leis e uma diversidade de interpretações para um mesmo comando legal.
Tem-se, assim, que a revolução de mentalidade ocorrida na cultura administrativa do Estado não foi acompanhada de outra essencial condição para o desenvolvimento, a estabilidade do ordenamento jurídico. Já chegamos, por exemplo, a Lei 10.000, cuja matéria é mais um exemplo da inflação descontrolada de produção legislativa. Instituiu-se pela norma o “Dia Nacional do Choro”.
A velocidade com que são editadas leis no país é assustadora. Temos o que alguns preferem chamar de caos legislativo, coexistindo no universo jurídico um número excessivo de leis que não raro acabam por retirar a coerência do sistema. O quadro de instabilidade jurídica é assustador e assume contornos sem precedentes, a ponto de um juiz de uma das mais altas cortes do país ter confessado que quase aplicou uma norma que desconhecia ter sido revogada. Em um ordenamento jurídico que tem como regra que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece a confissão do magistrado revela a existência de um ambiente em que sobressaltos e surpresas são a regra e não a exceção.
O mais recente exemplo de instabilidade normativa foi proporcionado pelo “apagão de sensibilidade” que acabou por retirar eficácia de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor como resposta à crise energética. A decisão foi revista tão rapidamente quanto foi tomada, despertando num primeiro momento indignação e depois alívio quando da reviravolta palaciana.
Esta mesma insegurança que aflige o cidadão comum acaba por atemorizar os agentes econômicos. Não basta a existência de variáveis favoráveis no cenário macroeconômico para se crescer e investir, sendo indispensável que prevaleça um certo grau de estabilidade no ordenamento jurídico que proporcione certeza de que uma relação realizada sob o império de uma norma perdure sob o manto deste instrumento legislativo, evitando-se sucessivas e indesejáveis surpresas. Neste contexto, fundamental mostra-se evitar a cultura de se legislar até sobre o detalhe mínimo, empregando-se racionalidade na atividade de legislar, merecendo atenção o alerta do ex-ministro Francisco Rezek para quem “as regras de direito material que o legislador edita com fartura têm sido a matriz de processos em larga escala, sobretudo quando é o governo que legisla, sem o pressuposto do debate parlamentar”. A questão assume contornos definitivos quando o ilustre jurista sentencia que “toda a demanda é o resultado de duas pessoas haverem entendido coisas diferentes ao ler a mesma norma”.
Igualmente se mostra necessário evitar a eternização do processo judicial, diminuindo-se o número de recursos e a tramitação absurdamente morosa de demandas nos tribunais. Importante avanço foi dado com a instituição dos Juizados Especiais, no entanto a legislação ainda pouco consolidada e a complexidade de certos procedimentos acabam por determinar a injustiça da justiça tardia.
Propostas não faltam para equacionar o caos legislativo e reduzir o nível de insegurança jurídica e instabilidade do sistema. A mais fundamental, constituindo-se em imposição institucional, é a racionalização do processo a partir das medidas provisórias. Após anos de intensos debates sobre a matéria, a aprovação em primeiro turno pela Câmara dos Deputados neste mês de junho da Proposta de Emenda Constitucional 472/97 já sinaliza a transição para um processo de maior inteligência na edição e reedição das MPs, cuja utilidade como instrumento de garantia da governabilidade na vigência da Carta de 1988 é inegável bem como seu efeito perverso de gerar quase que um Estado de Direito Provisório. Ademais, idéias como a súmula vinculante, não raro confundida indevidamente como pura aplicação do stare decisis norte-americano, merecem receber pelo menos a oportunidade de serem discutidas mais amplamente pelos legisladores. Os argumentos favoráveis e contrários à vinculação são dignos de respeito, contudo, independentemente de discussões acaloradas, o país merece mesmo a chance de refletir sobre uma verdadeira reforma do Poder Judiciário que traga maior efetividade à atividade jurisdicional e confiança aos jurisdicionados. Induvidoso e definitivo é o resultado lógico de que o imobilismo do Estado para estancar a fúria legiferante não tem mais lugar neste país que consolidou sua democracia e que hoje almeja crescer e prosperar.
Um sistema econômico que tem como princípios fundamentais a liberdade de iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor não comporta mais uma estrutura que privilegie a insegurança jurídica e a instabilidade do ordenamento. Impõe-se, assim, uma revolução cultural para se racionalizar o processo legislativo, permitindo que a ponte institucional para o futuro seja erguida em sólidos alicerces e que as relações econômicas trilhem este caminho sob um ambiente estável, prevalecendo a certeza de que o direito pode e precisa avançar sem, contudo, gerar temores e incertezas quanto ao dia seguinte.
Alexandre Amaral de Aguiar – Advogado
aamaral@mmso.com.br
* O autor é advogado associado da Machado, Meyer, Sendacz e Opice de Porto Alegre, formado em Direito pela PUC-RS, ex-Juiz Leigo do 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, pós-graduando em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas.