Pode um homossexual alterar seu nome, para adequá-lo a essa condição?
Homossexual,
com aparência muito feminina, mas portador de másculo prenome, pretendeu
alterá-lo em parte, para deixá-lo mais ambíguo e discreto. Afirmou-se
exposto ao ridículo, por haver seu nome sido utilizado em novela da Rede
Globo de TV para identificar personagem que era um "Don Juan"
que conquistava todas as mulheres de sua cidade. Vivia situações de constrangimento,
sendo obrigado a exibir nos Bancos sua carteira de identidade: "Sua
conta é conjunta com a de seu marido"?
O Tribunal
indeferiu o pedido: seu nome, usual, nada tendo de pejorativo; homem o
requerente, compatível seu nome com sua condição natural; fosse ele um
transexual, tendo por meta ou fantasia a correção cirurgica de sua genitália,
o pedido até que poderia ser considerado; não amparada por lei sua pretensão
de retificar seu nome, para compatibiliza-lo com sua situação de homossexual,
visando a uma certa ambigüidade.
A decisão
foi por maioria. Bem fundamentados também os votos dissidentes dos Desembargadores
Luiz Felipe Brasil Santos e Maria Berenice Dias. Esta invocou o princípio
da dignidade humana: este cidadão vem às barras do Tribunal buscar tão-só
o direito de ser feliz. Como homossexual, tem uma postura efeminada e
optou por adotar uma expressão física e corporal que o identifica com
uma mulher. É indiscutível que tal diversidade acaba colocando-o em situações
absolutamente ridículas dentro da nossa sociedade, tão cheia de preconceitos
e tabus contra quem simplesmente tem coragem de assumir sua orientação
sexual pulbicamente. Inquestionável que passa por situações absolutamente
constrangedoras ao ter de se identificar com nome masculino, quando sua
externalidade demonstra que não o é, sendo, sim, um homossexual. Não se
lhe pode subtrair o direito de se identificar dentro de sua situação.
Se não possui uma identificação dentro da visão dicotômica homem-mulher,
nada mais justo que possa usar um nome que guarde essa mesma indefinição,
para melhor viver, sem esbarrar em situações aflitivas.
(TJRGS,
4o Grupo de Câmaras Cíveis, Embargos Infringentes 70000080325,
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, j. 12.11.99.
Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
Porto Alegre (200): 179-87, jun/2000).
A matéria
é regulada pelos artigos 58, 56, 57 e 55 da Lei dos Registros Públicos.
O prenome é imutável. Pode, entretanto, ser retificado quando evidente
o erro gráfico do prenome, bem como por sentença, se expõe seu portador
ao ridículo. Pode também ser alterado pelo interessado, no primeiro ano
após ter atingido a maioridade civil, contando que não prejudique os apelidos
de família (o sobrenome).
Processualmente,
trata-se de matéria compreendida no âmbito da jurisdição voluntária. A
regra da imutabilidade do prenome não é absoluta. Recordo-me de haver
deferido a mudança de nome de um pecador que carregava o pesado nome de
Jesus, submetendo-se, por isso, a constantes chacotas. Mas houve um retraimento,
depois que se multiplicaram os pedidos de alteração, pelos mais variados
motivos, inclusive para adequar o número de letras do nome às prescrições
da numerologia.
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