Mandado de segurança contra ato de Juizado Especial

(19.09.03)

Escrevemos, em artigo anterior:

A linha, esbatida na Lei 9.099/95, tornou-se clara com a Lei 20.259/01: não se incluem, na estrutura dos Juizados Especiais, os tribunais locais. Em hipótese alguma cabe recurso para o Tribunal de Justiça, de Alçada ou Regional Federal. Ora, impetrado contra ato jurisdicional, o mandado de segurança é um sucedâneo recursal. Assim, na Justiça Comum, é competente para conhecer de mandado de segurança a Turma Recursal, quer se trate de ato do Juiz Presidente do Juizado, quer se trate de ato dela própria.

Reexamino o tema, tendo em vista as fortes objeções que Fredie Didier Jr. opõe a esse entendimento[1].

Examinanando a hipótese de mandado de segurança impetrado contra o Juiz, não contra a Turma Recursal, reconhece o Autor que

Predomina, sobranceira, na doutrina e jurisprudência brasileiras a concepção de que a competência para processar e julgar mandado de segurança interposto  contra ato judicial, proferido por magistrado de Juizado Especial Cível, é da turma recursal do respectivo órgão judiciário.

O primeiro argumento em contrário, ele o extrai do disposto no art. 101, §§ 2º e 3º, d, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35, de 14.03.1979):

Art 101 - Os Tribunais compor-se-ão de Câmaras ou Turmas, especializadas ou agrupadas em Seções especializadas. A composição e competência das Câmaras ou Turmas serão fixadas na lei e no Regimento Interno.

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§ 2º - As Seções especializadas serão integradas, conforme disposto no Regimento Interno, pelas Turmas ou Câmaras da respectiva área de especialização.

§ 3º - A cada uma das Seções caberá processar e julgar:

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d) os mandados de segurança contra ato de Juiz de Direito.

Respondo: Sem dúvida, o Juiz togado de um Juizado Especial é Juiz de Direito. O argumento, porém, não é decisivo, porque estabelecida essa norma antes da Constituição de 1988, quando não existia previsão dos Juizados Especiais.

Outro argumento é o de que tanto a Constituição (art. 98, I) quanto a Lei federal (Lei 9.099/95) outorgam, à Turma, competência apenas recursal. Veja-se o texto constitucional:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Como a resposta a esse argumento é comum a outras objeções expostas pelo Autor, passamos a apresentá-las:

·        O mandado de segurança constitui procedimento especial, por isso mesmo excluído da competência dos Juizados Especiais.

·        Somente pessoas físicas são admitidas a propor ação perante Juizado Especial (estadual), o que excluiria possível impetração por qualquer pessoa jurídica nele acionada.

·        Em mandado de segurança impetrado contra Juiz, este apenas presta informações. Réu mesmo é o Estado, o que também exclui possível competência da turma recursal.

Como sustentamos a competência da Turma para julgar mandado de segurança contra ato próprio, poderíamos acrescentar ainda outra objeção: absurdo atribuir-se competência para julgar mandado de segurança à própria autoridade coatora, porque ninguém é juiz em causa própria.

A resposta a todas essas objeções exige que se tenha a exata compreensão de que, impetrado contra ato jurisdicional, o mandado de segurança constitui um sucedâneo recursal. Em outras palavras, funciona como um recurso. Observe-se atentamente o que ocorre nesses casos e logo se evidenciará que, embora atacando ato jurisdicional, a lide submetida a julgamento é com a parte adversa. Portanto, ao prestar informações, o juiz não atua como substituto processual do Estado (indiferente à solução que possa ser dada ao conflito), mas como substituto processual da parte adversa. Assim, a competência exercida pela Turma, ao julgar mandado de segurança impetrado contra ato do juiz ou dela próprio, tem natureza recursal. Não se trata de “ação especial”, mas de um procedimento de natureza recursal. E é por isso que pode ser impetrado por pessoa jurídica, ré no Juizado Especial.

Fica fácil, então, responder a esta outra objeção do Autor: a de que a lei local não pode ampliar a competência do Juizado Especial. Referindo-se o mandado de segurança a causa a ele submetida, não há qualquer ampliação da competência, mas reexame de decisão, em sucedâneo recursal. Cabendo à Turma, e só a ela, conhecer do recurso cabível, não seria lógico que o Tribunal de Justiça ou o de Alçada tivesse competência para conhecer de mandado de segurança, para (por exemplo) atribuir-lhe efeito suspensivo. Lógico é que o órgão competente para proferir a decisão seja também o competente para antecipar-lhe os efeitos.

Como das decisões da Turma não cabe recurso especial, nem ação rescisória, como se resolvem os casos de usurpação de competência? Eis aí o tema que abordamos em outro artigo.



[1] Fredie Didier Jr. Notas sobre a incompetência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz dos Juizados Especiais Cíveis. Revista de Processo, São Paulo, n. 105: 249-259, jan-mar/2002.