Ministério Público e direitos individuais homogêneos

 (22.10.03)

O controvertido tema da legitimidade do Ministério Pública para a defesa de interesses individuais homogêneos é objeto de excelente artigo de Ricardo Ribeiro Campos [1], a seguir apresentado em resumo.

Três correntes podem ser apontadas.

A primeira, nega legitimidade ao Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos, sejam disponíveis, sejam indisponíveis. Invoca o artigo 129, III, da Constituição, que inscreve, entre as funções institucionais do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (grifei).

A segunda, afirma a legitimidade do Ministério Publico, desde que indisponíveis os direitos individuais homogêneos de que se trate. Invoca o artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (grifei).

A terceira corrente orienta-se no sentido de que cabe ao Ministério Público a defesa de interesses individuais homogêneos, disponíveis ou não, desde que presente o requisito da relevância social do bem jurídico tutelado ou da própria resolução coletiva de conflitos. Invoca o mesmo artigo 127, observando que ele se refere não só aos direitos individuais indisponíveis, mas também aos interesses sociais. Assevera que o artigo 129, III, da Constituição refere-se aos interesses coletivos em sentido lato, mesmo porque a distinção entre interesses coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos só adveio em 1990, e por norma infraconstitucional, o Código do Consumidor.

Parece ao Autor que o Supremo Tribunal Federal aderiu à ultima corrente, no Recurso Extraordinário 163.231-SP, em que admitiu ação civil pública relativa à fixação de mensalidades escolares, e no RE 213.631-MG, ainda que, neste último julgamento, haja negado a legitimidade, em ação envolvendo taxa municipal exigida dos proprietários e possuidores de imóveis, mas porque exigida, não de toda a coletividade, mas apenas dos titulares de domínio ou posse sobre imóveis urbanos.

Observa que o Superior Tribunal de Justiça admitiu a legitimidade em casos de cobrança ilegal de taxas e juros por imobiliárias (Corte Especial, EREsp 114.908-SP e EREsp 141.491-SC), de aumento ilegal de plano de Saúde (3ª Turma, RESP 286.732-RJ), de televisão por assinatura (3 ª Turma, REsp 308.486-MG), de nulidade de contratos bancários (3ª Turma, AGA 405.505-RJ), de pagamento de salário mínimo a servidores municipais (5ª Turma, REsp 95.347-SE), negando-a, em casos envolvendo matéria tributária (Corte Especial, EREsp 106.993-MS), arrendamento mercantil (3ª Turma, REsp 267.499-SC), revisão de renda inicial de benefício previdenciário (5ª Turma, REsp 423.098-SC) e vencimento de servidores públicos (5ª Turma, REsp 144.030-GO).

O Autor adere à terceira corrente, fundamentando-a na teoria dos poderes implícitos. Nos casos em que a Constituição atribuiu o Ministério Público o dever de zelar para que agentes públicos observem os direitos assegurados na Constituição, inegavelmente lhe atribuiu também os meios necessários e idôneos para que cumpra tal mister.

Afirma, por isso, a legitimidade do Ministério Público inclusive para ações envolvendo matéria tributária, com a possível condenação da Administração a repetir o que indevidamente haja recebido, com a ressalva da necessidade de ação individual de cada beneficiário para a prova do dano individual, seu nexo etiológico com o dano geral reconhecido pela sentença e quantificação do montante da indenização.



[1] Ricardo Ribeiro Campos, Legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos: sua compreensão a partir da teoria dos poderes implícitos e da interpretação sistemática da Constituição. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 46, p. 252-264, abr.-jun/2003.