Atos de comunicação processual. Cartas de ordem, precatória e rogatória (arts. 200 a 210). Carta rogatória de justiça estrangeira (arts. 211-2). Exequatur. Precatória na execução. Citação. Conceito (art. 213). Efeitos da falta de citação (art. 214). Destinatário da citação (art. 215). Citação de pessoa jurídica. Citação de ausente (art. 215, § 1º). Citação de agente diplomático brasileiro. Lugar da citação (art. 216). Proibições (arts. 217 e 218). Efeitos da citação (art. 219). Modalidades de citação: pelo correio, por oficial de justiça, por edital (arts. 221 a 233). Intimações. Conceito (art. 234). Modalidades: pela imprensa (art. 236), pelo escrivão (art. 238), por carta (art. 238), por oficial de justiça (art. 239). Intimação do Ministério Público (art. 236, § 2º) e do defensor Público (Lei 1.060/60, art. 5º, º§ 5º). Termo inicial do prazo para recurso (art. 242). E-mails para o STF, Resolução n. 287, de 14.04.2004 Considerações
sobre as cartas rogatórias e exequatur - Simone
Stabel Daudt "Cite-se":
despacho de mero expediente ou decisão interlocutória
- Roger Bortoluzzi Intimação
- CPC, arts. 234-242 Citação
- CPC, arts. 213-233 Cartas
de ordem, precatória e rogatória - CPC, arts. 202-12 Carta precatória
- Recusa de cumprimento Citação de pessoa
jurídica por carta - Falta de poderes Dispensar
a citação ou extinguir o processo? O valor da causa e as custas iniciais no mandado de segurança
[2] São próprios os prazos das partes. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato (CPC, art. 183). Impróprios são os prazos do juiz e dos auxiliares da justiça, de cuja inobservância não decorre conseqüência de ordem processual. Podem determinar sanção de ordem disciplinar.
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