Citação pelo correio, art. 222
Na citação pelo correio, exige-se que o citando
assine o recibo (art. 223, § único). Com apoio em
Barbosa Moreira, Mendonça Lima, Fornaciari Júnior
e Moniz de Aragão, nega Dal`Agnol qualquer valor jurídico
à declaração do carteiro de que o destinatário
se recusou a receber a carta, ou a firmar o aviso de recebimento,
por não ser o carteiro auxiliaro do juízo nem ter
fé pública (Comentários, 2000, p. 530 e 526).