Citação pelo correio, art. 222

 

Na citação pelo correio, exige-se que o citando assine o recibo (art. 223, § único). Com apoio em Barbosa Moreira, Mendonça Lima, Fornaciari Júnior e Moniz de Aragão, nega Dal`Agnol qualquer valor jurídico à declaração do carteiro de que o destinatário se recusou a receber a carta, ou a firmar o aviso de recebimento, por não ser o carteiro auxiliaro do juízo nem ter fé pública (Comentários, 2000, p. 530 e 526).