Nulidades. Nulidades cominadas e não cominadas (arts. 243-4). Nulidades e preclusão (art. 245). Ministério Público e nulidade (art. 246). Citação e intimação nulas (art. 247). Efeitos da decretação da nulidade (arts. 248 a 250).
Nulidades
segundo Mitideiro Mitidiero
lança o segundo tomo de seus comentários (divergências
em torno das nulidades) Não
existe "mundo jurídico" contraposto ao mundo fático Vícios
transtemporais - Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos Nulidades
processuais: uma resenha sobre o novo livro de J. J. Calmon de Passos Das
nulidades processuais - Augusto Tanger Jardim Nulidade
de acórdão que mantém sentença por seus fundamentos Sentença sem assinatura
[2] São próprios os prazos das partes. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato (CPC, art. 183). Impróprios são os prazos do juiz e dos auxiliares da justiça, de cuja inobservância não decorre conseqüência de ordem processual. Podem determinar sanção de ordem disciplinar.
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