Nulidades


 

Nulidades. Nulidades cominadas e não cominadas (arts. 243-4). Nulidades e preclusão (art. 245). Ministério Público e nulidade (art. 246). Citação e intimação nulas (art. 247). Efeitos da decretação da nulidade (arts. 248 a 250).

 

Veja também

Nulidades segundo Mitideiro
(04.04.05)

Mitidiero lança o segundo tomo de seus comentários (divergências em torno das nulidades)
(27.10.04)

Não existe "mundo jurídico" contraposto ao mundo fático
(25.10.04)

Vícios transtemporais - Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos
(01.10.04)

Nulidades processuais: uma resenha sobre o novo livro de J. J. Calmon de Passos - Rômulo de Andrade Moreira
(28.09.04)

Das nulidades processuais - Augusto Tanger Jardim
(05.07.04)

Nulidade de acórdão que mantém sentença por seus fundamentos
(Edição de 19.01.01)

Sentença sem assinatura
(Edição de 02.05.01)

 

 



 

 

[2] São próprios os prazos das partes. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato (CPC, art. 183). Impróprios são os prazos do juiz e dos auxiliares da justiça, de cuja inobservância não decorre conseqüência de ordem processual. Podem determinar sanção de ordem disciplinar.