Prazos das partes e do Ministério Público, arts. 188, 191-2

 

Na expressão "Fazenda Pública", compreendem-se as autarquias. O artigo 10 da Lei 9.469/97 dispõe: "Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de Processo Civil".

 

É simples o prazo para a Fazenda Pública opor embargos do devedor, dado que não constituem contestação, nem recurso, mas ação. Por igual razão, é simples o prazo para a oposição de embargos à execução, por litisconsortes, ainda que tenham diferentes procuradores. Contestação, no artigo 188, tem o significado de "resposta", abrangendo, pois, a contestação, a exceção e a reconvenção. (Dal`Agnol. Comentários, 2000, p. 377-80 e 397).

 

Lei 1.060/50, artigo 5°, § 5º: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos." (Parágrafo acrescentado pela Lei 7.871/89). Note-se: todos os prazos; não apenas para contestar ou recorrer. A norma não apanha o advogado que desempenha eventualmente a função de assistente judiciário.

 

Veja também:

 

Prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica e assemelhados – Interpretação do art. 5°, §5°, Lei n. 1.060/50 - Ticiano Alves e Silva (16.08.07)

O artigo 191 do CPC - Roger Guardiola Bortoluzzi (30.03.07)