Prazos das partes e do Ministério Público, arts. 188, 191-2
Na
expressão "Fazenda Pública", compreendem-se as autarquias.
O artigo 10 da Lei 9.469/97 dispõe: "Aplica-se às autarquias
e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput,
e no seu inciso II, do Código de Processo Civil". É
simples o prazo para a Fazenda Pública opor embargos do devedor, dado que
não constituem contestação, nem recurso, mas ação.
Por igual razão, é simples o prazo para a oposição
de embargos à execução, por litisconsortes, ainda que tenham
diferentes procuradores. Contestação, no artigo 188, tem o significado
de "resposta", abrangendo, pois, a contestação, a exceção
e a reconvenção. (Dal`Agnol. Comentários, 2000,
p. 377-80 e 397). Lei
1.060/50, artigo 5°, § 5º: "Nos Estados onde a Assistência
Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público,
ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de
todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro
todos os prazos." (Parágrafo acrescentado pela Lei 7.871/89). Note-se:
todos os prazos; não apenas para contestar ou recorrer. A norma
não apanha o advogado que desempenha eventualmente a função
de assistente judiciário.
Veja também:
Prazo em dobro aos núcleos de prática jurídica e assemelhados – Interpretação do art. 5°, §5°, Lei n. 1.060/50 - Ticiano Alves e Silva (16.08.07)
O artigo 191 do CPC - Roger Guardiola Bortoluzzi (30.03.07)
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