Tempo dos atos procesuais

 


 

Tempo dos atos processuais (art. 172, Lei 9.099/95, art. 12) - Férias (Arts. 173 a 175, Lei das Locações urbanas, art. 58, Lei das Desapropriações, art. 39, Lei de Falência, art. 204, Lei de Acidentes do Trabalho, art. 129). Horário dos atos processuaisPrazos (arts. 177 a 199). Legais e judiciais (art. 177). Próprios e impróprios [2] . Peremptórios e dilatórios. Feriados (art. 178). Suspensão (arts. 179 e 180). Convenção das partes (art. 181 e 182). Renúncia (art. 186). Calamidade (art. 182, § único). Preclusão (art. 183). Espécies de preclusão: temporal, lógica (ex. art. 503), consumativa e hierárquica. Cômputo dos prazos (art. 184). Início dos prazos (arts. 241-2). Prazo na falta de preceito legal e de assinação pelo juiz (art. 185). Prazos para os atos do juiz (arts. 189 e 187). Prazos das partes, do Ministério Público e do defensor público (arts. 188, 191 e 192, Lei 1.060/60, art. 5º, § 5º). Prazos dos auxiliares da justiça (art. 190). Penalidades (arts. 193-5). Cobrança de autos (art. 196). Aplicação também ao MP e ao representante da Fazenda (art. 197). Desobediência aos prazos por juiz (arts. 198-9).

O parágrafo 3º do artigo 172 foi introduzido pela Lei 8.952/94. Não deixa dúvida de que as petições devem ser entregues durante o expediente forense, desautorizada, assim, a doutrina dos que admitiam a entrega dentro do horário previsto no caput do artigo 172, até mesmo na casa do escrivão ou do juiz.

É intempestivo o recurso apresentado depois de findo horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. É direito da parte contrária ver cumprida a lei em termos de prazo, garantindo-se o princípio da igualdade de tratamento e evitando-se a insegurança nas relações jurídicas. (STJ, 4ª Turma, REsp. 280382/MG, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 22.3.2001).

Veja também

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(04.08.05)

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(08.04.03)

 

 

 



 

 

[2] São próprios os prazos das partes. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato (CPC, art. 183). Impróprios são os prazos do juiz e dos auxiliares da justiça, de cuja inobservância não decorre conseqüência de ordem processual. Podem determinar sanção de ordem disciplinar.