Tempo dos atos procesuais
Tempo
dos atos processuais (art. 172, Lei 9.099/95, art. 12)
- Férias (Arts. 173 a 175, Lei das
Locações urbanas, art. 58,
Lei das Desapropriações,
art. 39, Lei de Falência,
art. 204, Lei de Acidentes do Trabalho,
art. 129). Horário
dos atos processuais. Prazos
(arts. 177 a 199). Legais e judiciais (art. 177). Próprios
e impróprios. Peremptórios
e dilatórios. Feriados (art. 178). Suspensão (arts.
179 e 180). Convenção das partes (art. 181 e 182). Renúncia
(art. 186). Calamidade (art. 182, § único). Preclusão
(art. 183). Espécies de preclusão: temporal, lógica (ex. art.
503), consumativa e hierárquica. Cômputo
dos prazos (art. 184). Início
dos prazos (arts. 241-2). Prazo na falta de preceito legal
e de assinação pelo juiz (art. 185). Prazos para os atos do juiz
(arts. 189 e 187). Prazos
das partes, do Ministério Público e do defensor
público (arts. 188, 191 e 192, Lei 1.060/60, art. 5º, § 5º).
Prazos dos auxiliares da justiça (art. 190). Penalidades
(arts. 193-5). Cobrança de autos (art. 196). Aplicação também
ao MP e ao representante da Fazenda (art. 197). Desobediência
aos prazos por juiz (arts. 198-9).
O parágrafo 3º do artigo 172 foi introduzido pela Lei 8.952/94. Não deixa dúvida de que as petições devem ser entregues durante o expediente forense, desautorizada, assim, a doutrina dos que admitiam a entrega dentro do horário previsto no caput do artigo 172, até mesmo na casa do escrivão ou do juiz.
É intempestivo o recurso apresentado depois de findo horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. É direito da parte contrária ver cumprida a lei em termos de prazo, garantindo-se o princípio da igualdade de tratamento e evitando-se a insegurança nas relações jurídicas. (STJ, 4ª Turma, REsp. 280382/MG, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 22.3.2001).
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