A desconsideração da personalidade jurídica exige sentença?(13.11.03)Logo respondo que sim. É uma decorrência do princípio constitucional do devido processo legal. Como esse posicionamento está longe de ser aceito, ouçamos Carlos Alberto Menezes Direito, um dos mais eminentes juristas que sustenta o contrário [1]. Diz o Ministro do Superior Tribunal de Justiça:
Ora, não há lei alguma regulando o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo, portanto, gratuita a afirmação de que se estaria a criar obstáculo que o legislador não desejou. Ademais, o legislador não é livre para proferir decisão de natureza condenatória “por simples despacho”, porque deve obediência aos princípios constitucionais, entre os quais o devido processo legal e o do contraditório ou da ampla defesa. É claro que, partindo-se do pressuposto de que o credor tem razão, pode-se preconizar a adoção de um caminho mais curto, rechaçando-se o mais longo. Mas nem sequer os defensores da teoria do direito concreto de agir partiam do pressuposto de que o autor teria razão e a realidade forense aí está para mostrar que muitas e muitas vezes suas alegações não passam de mentiras que o contraditório desmascara. É falso também que a exigência de sentença tornaria inoperante a desconsideração da personalidade jurídica. Se há urgência, se há perigo na demora, há todo o rol das medidas cautelares, entre elas a do seqüestro, para garantir a eficácia prática da futura sentença. Prossegue o Ministro, citando acórdão da Segunda Seção do STJ:
É verdade que o Código de Processo Civil dispensa prévia sentença, no caso de fraude de execução, mas há diferenças fundamentais a impedir identidade de tratamento. Nos termos do artigo 593 do CPC, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real e, quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Trata-se da constatação de uma situação de fato caracterizadamente objetiva: alienação ou oneração de bens quando já pendente a ação. O adquirente defende-se por embargos de terceiros. Se nega a aquisição, é carecedor da ação, por falta de interesse jurídico. Se alega boa-fé, terá de comprová-la, se é que admissível tal alegação, pois não faltam lições no sentido de sua irrelevância na hipótese. Já no caso de desconsideração da personalidade jurídica, há fraude ou abuso, a exigir prova de fatos e valoração judicial. O ônus da prova inequivocamente recai sobre o credor. Afirmando-se que é por embargos de terceiros que o prejudicado se defende, há incongruência, por recair o ônus da prova sobre o embargado, e não sobre o autor da ação. E a circunstância de se tratar de “mera ineficácia” não pode servir de pretexto para que alguém seja privado de seus bens, sem o devido processo legal (Constituição, art. 5º, LIV). Não se pode, com a bandeira da “efetividade do processo” satisfazer a qualquer custo a pretensão do autor, levando-se de roldão os direitos constitucionais do réu. [1] Carlos Alberto Menezes Direito, A desconsideração da personalidade jurídica. In: ALVIM, Arruda & CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira & ROSAS, Roberto. Aspectos controvertidos do novo Código Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. |