Astreintes e embargos do devedor

(15.11.03)

Nos termos dos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil, o juiz, por decisão interlocutória ou por sentença, determina que o réu faça ou não faça alguma coisa, ou entregue coisa. Expede-se mandado, intimando-se pessoalmente o réu para cumprir a ordem, sob pena que, na maioria das vezes, é de multa diária. Não sendo interposto recurso com efeito suspensivo, da intimação do réu começa a correr, se for o caso, o prazo fixado para o cumprimento da decisão. Caracterizado o descumprimento, começa a contagem dos dias-multa.

Sem dúvida é recorrível a decisão mandamental: se interlocutória, cabe agravo de instrumento; se final, cabe apelação.

Como isso ocorre no próprio processo de conhecimento, não há um posterior processo de execução, como regulado nos artigos 621 e seguintes do CPC, restritos, agora, às execuções fundadas em título extrajudicial.

Põe-se, todavia, a seguinte questão: O réu, intimado para entregar coisa, fazer ou para não fazer algo, pode opor embargos, invocando os artigos 736 e seguintes do CPC?

Surge a dúvida por haver, no caso afirmativo, duplicidade de meios de impugnação: o recurso e os embargos.

Impõe-se resposta afirmativa. A duplicidade de meios é apenas aparente, porque a matéria alegável nos embargos não é a mesma examinada em eventual agravo ou apelação, pois, em qualquer dos casos, é judicial o título que fundamenta a prática dos atos de coerção, motivo por que, nos embargos, o devedor somente pode alegar as matérias referidas no artigo 741 do CPC.