Competência na execução (arts. 575 a 579)(24.11.03)O Código de Processo Civil dispõe:
A Constituição Federal estabelece:
“A extensão do permissivo a outros Tribunais se afigura discutível. Em geral, a doutrina se inclina pela resposta positiva ao questio” (Araken de Assis [3]). Tratando-se de sentença estrangeira, compete sua execução aos juízes federais, exigindo-se, porém, prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal (Const., art. 109, X). Também se sujeita a homologação pelo Supremo Tribunal Federal a sentença arbitral estrangeira (Lei 9.037/95, art. 35). Não obstante a autonomia do processo de execução, o Código não admite que ela seja proposta em foro diverso daquele em que foi proferida a sentença. É executiva a ação de indenização fundada em sentença penal, da competência do juízo cível. Incide o artigo 100, V, do CPC, devendo ser proposta no lugar do delito. É admissível, porém, que o autor prefira o foro do domicílio do réu. Se a condenação penal resultou de delito de trânsito, pode o autor optar ainda pelo foro de seu próprio domicílio (artigo 100, parágrafo único) “Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas” (Súm. 10 do STJ). No caso de execução fundada em título extrajudicial, há que se indagar, preliminarmente, da competência da autoridade judiciária brasileira, com exame dos artigos 88 e 89 do CPC. É preciso que o réu seja domiciliado no Brasil, ou que nele tenha de ser cumprida a obrigação, ou aqui tenha sido gerado o título executivo. Tratando-se de execução hipotecária, é competente o foro da situação da coisa, podendo, porém, o autor optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição (art. 95). Neste último caso, é exclusiva a competência da autoridade judiciária brasileira. É preciso atender também ao princípio da efetividade. Por isso, ainda que o réu seja domiciliado no Brasil, não se pode aqui promover execução que recaia sobre bens que se encontrem no exterior. Anote-se que, de um modo geral, nega-se exequatur a rogatórias de autoridades estrangeiras, que visem à prática de atos de execução, sendo exeqüível, no Brasil, apenas a sentença estrangeira, depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em inadmitir o cumprimento em nosso país de cartas rogatórias de caráter executório (Leonardo Greco [4]). A competência interna, para a execução de títulos extrajudiciais, rege-se pelo disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III (art. 576). É preciso levar em conta, também, a legislação extravagante. Nos termos do artigo 100, IV, d, é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exige o cumprimento. Essa é a regra fundamental, admitindo-se, porém, que o autor opte pelo foro geral, do domicílio do réu. Letra de câmbio e nota promissória. Uma e outra devem conter a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento (Lei Uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias, Anexo I, artigos 1º e 75). Duplicata. Lei 5.474/68, art. 17: “O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas”. Cheque. O cheque contém a indicação do lugar do pagamento. Na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado. Não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão (Lei 7.357/85, arts. 1º e 2º). Execução fiscal. O artigo 578 do CPC continua vigente, por omissa quanto à competência a Lei 6.830/80. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara de Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (Lei 5.010/66, art. 15, I; Constituição Federal, art. 109, § 3º). Falência e insolvência civil. É da Justiça Estadual a competência, ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Dispõe o artigo 109 da Constituição:
Na insolvência, apenas as execuções movidas por credores individuais é que são remetidas ao juízo da insolvência (CPC, art. 762, § 1º). Exceção de incompetência. A incompetência absoluta deve ser declarada pelo juiz de ofício (art. 113). Não se trata de exceção, que supõe iniciativa da parte. Essa é a incompetência que pode ser alegada nos próprios embargos (art. 741, VII). A incompetência relativa é que se argúi por meio de exceção (art. 112). É processada em apenso aos autos da execução (art. 299), donde a exigência de ser oferecida em petição própria. O prazo para o seu oferecimento é o mesmo dos embargos (art. 742). Araken de Assis assim explica o artigo 741, VII:
[1] Para viger 3 (três) meses após a data de sua publicação. [2] Inciso IV alterado pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001. Redação Anterior "IV - o juízo que homologou a sentença arbitral." Para viger 3 (três) meses após a data de sua publicação. [3] Araken de Assis, Manual do processo de execução. 5. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais. 1998. p. 179. [4] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro, Renovar, 1999. v. I, p. 369. [5] Araken de Assis, Manual do processo de execução. 5. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais. 1998. p. 188. |