Competência para a decretação do seqüestro, nas execuções de pequeno valor contra a Fazenda Pública

(03.12.03)

A Lei 10.259/2001 dispõe:

        Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

        § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

        § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

        § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

        § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

O Procurador Federal Marcos Alencar Martins França sustenta que a competência, para a decretação do seqüestro previsto no parágrafo segundo, não é de qualquer juiz, mas do Presidente do respectivo Tribunal. Diz:

Por não raras vezes, apesar de condenada ao pagamento, a Administração, por motivos que fogem ao presente estudo, queda-se inerte. Por conta disso, ao judiciário são concedidas prerrogativas para efetivar o cumprimento de suas decisões de maneira coercitiva. O art. 100, em seu § 2°, contém a modalidade específica de constrição da Administração Pública: o seqüestro. Seqüestro seria a apreensão coercitiva e por ordem judicial dos valores suficientes à satisfação do credor e ainda em posse do devedor, onde esta quantia estiver. Apontada a localização dos valores, expedirá o juiz o competente mandado de seqüestro destes. Consta a palavra "juiz" porque este é o ponto central do presente trabalho. As Emendas à Constituição n°s 30 e 37 em nada alteraram o art. 100 no que tange à exclusiva competência do Presidente do Tribunal para determinar o seqüestro pela preterição na ordem cronológica de apresentação dos créditos em face da Administração Pública, frutos de sentenças judiciais, seja para valores até 60 (sessenta) salários mínimos, seja para valores quaisquer superiores a tal limite. Assim, há de receber do intérprete o termo "juiz", presente no caput do art. 17 da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, uma interpretação em conformidade com a Constituição, sem redução de texto, já que essa interpretação quanto ao termo "juiz" leva à conclusão lógica de que, para não se afastar os termos exatos da lei, somente o Presidente do Tribunal (que também é juiz) que exarou a requisição pode determinar a constrição ao pagamento pela modalidade do seqüestro. Trata-se, também, de aplicação do Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis. Negar que somente o Presidente do Tribunal pode requisitar e determinar constrição ao pagamento, na forma do art. 100 da Constituição, é dar prevalência ao exercício da Função Legislativa infraconstitucional sobre o Poder Constituinte.

Conclusão

Se inerte a Administração quanto ao pagamento a que está obrigada por decisão judicial imutável, apesar de requisitada a verba, na forma do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, nos estritos termos deste Dispositivo Constitucional, somente o Presidente do Tribunal de onde originou-se a decisão citada pode constranger, pela modalidade do seqüestro, a Administração. Descabida a interpretação dos termos do art. 17 da Lei n° 10.259, de 10 de julho de 2001, como sendo do juiz por onde tramita a execução tal competência, por não sê-la compatível com o citado art. 100 da CRFB.

(Marcos Alencar Martins França, Da competência para constranger a administração inerte quanto ao cumprimento dos precatórios requisitórios. Síntese Jornal, Porto Alegre, n. 80, p. 14-15, outubro/2003).

Discordamos.

A competência do Presidente do Tribunal, prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição, supõe a existência de precatório. Ora, o artigo 17 da Lei 10.259 trata das hipóteses em que ele é dispensado. Não há, portanto, qualquer antinomia. Claríssimo o artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998:

§ 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Compreende-se que, no caso de precatórios, haja uma autoridade central, para determinar os pagamentos, observada a ordem cronológica de sua apresentação e os limites dos créditos abertos e consignados ao Poder Judiciário. Não há essas limitações, no caso de requisições de pagamentos de pequeno valor. O Presidente do Tribunal não teria o que fazer, senão determinar o cumprimento dos mandados judiciais. Atribuir-lhe competência exclusiva para determinar o seqüestro, além de criar entraves de natureza burocrática, implicaria transformá-lo em mandalete de juízes de 1º grau.

Trate, pois, a Administração Pública de também ela cumprir as leis.