Embargos do devedor (CPC, arts. 736 a 745)

 

Jurisprudência

 

 

Os embargos do devedor tanto podem atacar os pressupostos e condições da execução, quanto seu mérito (existência do crédito do exeqüente). Todavia, não se exigem embargos do devedor para que o juiz examine matérias pertinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, de que pode conhecer de ofício. São, pois, matérias, que o devedor pode alegar independentemente da oposição de embargos, através, por exemplo, da chamada exceção de pré-executividade. A impenhorabilidade absoluta (CPC, art. 649), por exemplo, pode ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive em embargos à arrematação, devendo inclusive ser decretada de ofício (STJ, 2000 [1]).

Os embargos, recebidos, suspendem a execução (art. 739, § 1º). Esse efeito suspensivo caracteriza os embargos, distinguindo-os, por exemplo, de ação autônoma intentada com pedido de declaração da inexistência do mesmo crédito.

O prazo para oferecimento de embargos é de dez dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (art. 738, I). A exigência do registro da penhora de imóvel (art. 659, § 4º) nada tem a ver com o início do prazo para a oposição de embargos, que se inicia da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, como dispõe o artigo 738, I (, 2001 [2]).

Na hipótese de se efetivar a intimação através de carta precatória, o prazo se conta, a teor do art. 738, I, c/c art. 241, IV, da juntada aos autos da execução da respectiva carta (Araken de Assis, 1998 [3]).

Havendo vários devedores, o prazo para oferecimento de embargos é singular, iniciando-se, para cada um deles, na data da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (, 2001 [4]). “Na execução promovida contra diversos devedores, não é indispensável a citação de todos os executados para o início do prazo para pagar ou nomear bens à penhora, visto que a execução pode prosseguir sem a citação de todos, e o prazo para embargar é autônomo” (STJ, 2002 [5]) [6].

Têm legitimidade para opor embargos quem haja sido citado como devedor ou responsável, inclusive o dador de hipoteca, que é parte na execução. Com base na distinção entre débito e responsável, há quem sustente que o dador de hipoteca não é parte, na execução, mas terceiro, embora recaia a penhora sobre o bem hipotecado. A tese de que o dador de hipoteca e parte na execução e, portanto, legitimado ativo para opor embargos, é sustentada por Araken de Assis, que observa: “Em certo julgado da 1ª Câm. Cív. do TARS, relatado por José Maria Rosa Tesheiner, o acerto da tese aqui sustentada se pôs à calva de forma dramática. Tratava-se de execução hipotecária, questionando-se a condição de parte do "terceiro" dador da hipoteca. Mas, indagou o relator, e se o devedor morre sem deixar bens e herdeiros? Não há sucessão em dívida. Por outro lado, o crédito do exeqüente se encontra garantido pela hipoteca e, naturalmente, a execução deve prosseguir. Contra quem, se a legitimidade passiva do "terceiro" hipotecantefor rejeitada? Criar-se-ia, talvez, e num grande esforço imaginativo, execução sem executado? O absurdo da conclusão prova que o hipotecantenão-devedor é parte” [7].

O cônjuge do devedor tem legitimidade para opor embargos, ainda que exigida sua intimação apenas na hipótese de penhora sobre imóvel (, 2001 [8]).

Também está legitimado a opor embargos o curador especial, a que se refere o artigo 9º, II. Dispõe a Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.

 

Compete ao juiz da execução processar e julgar os embargos do devedor, cujos autos são apensos aos daquela. Na execução por carta, os embargos do devedor são decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação (STJ, Súmula 46). A Lei das Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) estabelece: “Art 20. Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo único. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria”. A expedição de várias precatórias pode determinar a oposição de vários embargos, cada qual versando sobre vícios ou defeitos da respectiva penhora.

A penhora (segurança do juízo) constitui condição para o recebimento dos embargos (art. 737). Não o impede, todavia, a insuficiência da penhora.

Efetivada a penhora, pode o co-executado oferecer embargos, embora não haja recaído sobre bem seu [9].

Não havendo bens que segurem o juízo, somente por ação autônoma, sem suspensão da execução, pode o devedor por em cheque o crédito do exeqüente.

O valor da causa é o valor da execução, se os embargos dizem respeito a todo o valor cobrado.

Os embargos podem sujeitar-se a preparo, nos termos da lei local. Sua falta determina, então, o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte (STJ, 2002 [10]).

Juntamente com os embargos, podem ser oferecidas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento (art. 742).

Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros são compatíveis com os embargos do devedor.

“A intimação para impugnação dos embargos, a que se refere o art. 740 do CPC, é feita ao advogado do exeqüente embargado, pela imprensa, pessoalmente ou por carta registrada” (VI Encontro dos Tribunais de Alçada, conclusão XX, aprovada por unanimidade).

A falta de impugnação aos embargos (art. 740) não produz efeitos de revelia, dada a existência de título executivo em prol do embargado.

Na execução fiscal, não se admite reconvenção (Lei 6.830/80, art. 16, § 3º). Cabe nas demais execuções, verificados os pressupostos legais.

A sentença que acolhe embargos de mérito, declaraa inexistência do poder de executar. Pode ir além e declarar a inexistência do crédito.

A sentença que acolhe embargos fundados em falta ou nulidade de citação em processo de conhecimento julgado à revelia (art. 741, I) rescinde o julgado.

Do excesso de execução (art. 741, V) pode o juiz conhecer de ofício, por ausência de título executivo quanto ao que sobeja.

Ação de execução de dívida não vencida configura hipótese de carência de ação, por ausência do requisito da exigibilidade (falta de pretensão, no sentido de poder jurídico de exigir). Incide, nesse caso, o artigo 939 do Código Civil: “O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro”.

 

Nos embargos em que se alega pagamento, cabe pedir-se a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que reza: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Não se aplica a pena, se o autor desiste da execução antes da oposição dos embargos, salvo ao executado o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido [11], prova essa a ser feita em outro processo, não no de embargos, porque extinta a execução.

A oposição de embargos não impede que o credor desista da execução, caso em que deve ser condenado nas custas e em honorários advocatícios. A extinção da execução determina a dos embargos que versem exclusivamente sobre questões processuais. Prosseguem, querendo o embargante, os embargos de mérito, caso em que adquirem caráter autônomo, porque extinta a execução pela desistência do credor. É o que resulta do artigo 569, que reza: “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante”.

Da sentença que rejeita liminarmente os embargos, ou os julga improcedentes, cabe apelação sem efeito suspensivo (art. 520, V). Prossegue a execução, não como provisória, mas como definitiva (Araken de Assis, 1998 [12] ) [13] .



[1] STJ, 4ª Turma, Resp. 262.654, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 5.10.2000).

[2] Paulo Henrique dos Santos , Embargos à execução. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2001. p. 268-9.

[3] Araken de Assis, Manual da execução. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998. p. 990.

[4] Paulo Henrique dos Santos , Embargos à execução. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2001. p.259.

[5] STJ, 4ª Turma, Resp. 401.080 – MG, Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator, j. 21.05.2002.

[6] Pode-se sustentar que o prazo que o prazo corre, para todos, da última intimação, com invocação do artigo 241, III, do CPC.

[7] Araken de Assis, Manual da execução. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998. p. 212.

[8] Paulo Henrique dos Santos , Embargos à execução. 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2001. p.280-1.

[9] “A devedora, pessoa jurídica, pode embargar a execução também endereçada contra os sócios, desde que seguro o juízo, nada importando que a penhora tenha recaído sobre o patrimônio de apenas um dos co-executados” (STJ, 3ª Turma, Resp. 141081/SP, Min. Ari Pargendler, relator, j. 2.12.2002).

[10] SJT, 3ª Turma, Resp. 431284 / GO, Min. Nancy Andrighi, rel., j. 10.09.2002.

[11] Cód. Civil, art. 941.

[12] Araken de Assis, Manual da execução. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998. p.1.048-9.

[13] “É definitiva a execução de título executivo extrajudicial, ainda quando pendente de julgamento a apelação interposta contra a decisão que julgou improcedente o pedido nos embargos do devedor, em virtude do que dispõem os artigos 587 e 520, V, do Código de Processo Civil” (STJ, 3ª Turma, Resp. 252221/RS, Min. Castro Filho, relator, j. 18.02.2003).

Veja também


Os Novos Embargos à Execução de Título Extrajudicial e o art. 798 do CPC - Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (31.01.07)

Ação desconstitutiva de título executivo e embargos do devedor
(Edição de 02.12.02)

Embargos à execução - Falta de indicação do valor da causa
(Edição de 17.11.01)

Embargos à execução - Pedido de exclusão do
nome do devedor de cadastro de inadimplentes
(Edição de 30.05.01)

Embargos à execução de título judicial eivado de inconstitucionalidade
(Edição de 02.11.02)