Execução civil e negativização no SERASA(09.12.03)Ângelo Alexandre Marzano e Wilson Júlio Zanluqui informam que, em São Paulo, o SERASA – Centralização de Serviços de Bancos S.A., solicitou e obteve autorização para receber diretamente dos Cartórios de Distribuição da Justiça Comum informações acerca do ajuizamento das ações de execução civil, negativando, tão-somente com base nessas informações, o nome do executado [1]. Opondo-se à medida, invocam estes princípios: 1) execução tem por finalidade apenas a satisfação do direito do exeqüente, donde a proibição de “efeitos colaterais” como o assinalado; 2) a execução não deve levar o executado a situação incompatível com a dignidade humana, donde a proibição de que seja utilizada como instrumento violador da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Apontam para o artigo 42 do Código do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Aplicado esse dispositivo para fundamentar jurisprudência, já sedimentada, vedando notícia de processo de conhecimento em banco de informação de consumidores, com igual razão há de ser aplicado para vedar notícia de execução, sobretudo quando suspensa pelo recebimento de embargos do devedor. Há que se aplicar, também o disposto no artigo 43 do mesmo Código, exigindo-se comunicação escrita ao devedor. É certo que os registros dos distribuidores são públicos. O problema, com o cadastramento do executado no Serasa, é que a negativação se opera por mera distribuição de ações executivas, sem qualquer decisão judicial sobre a pertinência do pedido, sem decisão sobre condições da ação, pressupostos processuais, sem a avaliação da viabilidade da relação processual. Ademais, é de se exigir atualização dos dados. Assim, opostos embargos, a suspensão da execução deve estender-se aos efeitos decorrentes do ajuizamento da demanda. Asseveram, finalmente, que a retirada de nome dos cadastros do Serasa não traz, nem jamais trará prejuízo ao mercado financeiro, por tratar-se de inscrição ilegal, estando os supostos débitos que a originaram pendentes de exame pelo Poder Judiciário. [1] Ângelo Alexandre Marzano e Wilson Júlio Zanluqui, Considerações sobre a negativação no Serasa em decorrência do ajuizamento de ações de execução civil. SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 2. |