Execução das astreintes e criação de um processo civil nazista

(07.12.03)

As ordens do juiz devem ser obedecidas incondicionalmente. Ainda que posteriormente se demonstre que a ordem era ilegal, deve a parte pagar a multa em que incidiu, pela desobediência à ordem judicial.

Segundo Luiz Manoel Gomes Junior,  a multa fixada por decisão provisória teria força executiva que a sentença não tem, podendo ser exigida de forma imediata, desde que decorrido o prazo fixado para o atendimento ao que judicialmente determinado [1]. E acrescenta:

Ainda que improcedente o pedido inicial, deve o réu obrigado efetuar o pagamento da multa fixada em favor do autor, pois o fundamento de sua aplicação é a desobediência a uma decisão judicial, sendo formado um título autônomo sem correlação com o que for decidido na sentença [2].

Em prol de seu ponto de vista, alinha citações de renomados autores.

De Teori Albino Zavascki:

O título que autoriza a cobrança da multa é autônomo e independente em relação ao que sustenta a obrigação de fazer ou de não fazer, aqui chamada principal. Ele, formalmente, é representado pela decisão que impõe as astreintes, fixando o seu valor e a data da sua incidência. E, substancialmente, é uma norma jurídica individualizada nascida de um suporte fático próprio: o não cumprimento da obrigação no prazo constante do mandado executivo.

De José Carlos Barbosa Moreira:

A multa pode ser exigida a qualquer tempo pelo interessado, não havendo dependência do que vai ser decidido ao final. A partir do dia em que comece a incidir a multa, faculta-se ao credor exigi-la, através do procedimento da execução por quantia certa. Se o devedor, citado, pagar nas 24 horas a que se refere o art. 652, mas permanecer inadimplindo no que tange à obrigação de fazer ou não fazer, a multa continuará incidindo. Poderá o exeqüente, a qualquer tempo, requerer a atualização do cálculo e promover nova execução pelo valor acrescido.

De Paulo Enrique dos Santos Lucon:

A execução da multa nos casos de concessão de tutela antecipada de obrigação de fazer e não fazer deve ser imediata. O legislador processual, ao instituir a tutela antecipada, deseja a atuação imediata das decisões; nesses casos, adiar a multa para o trânsito em julgado significa, em muitas situações, denegar justiça.

Discordando de Eduardo Talamini que, corretamente, entende que, não reconhecido o direito do autor, ficará este sem direito ao crédito representado na multa, inclusive sendo obrigado a devolver o valor correspondente se já o tiver recebido, Gomes Júnior assevera que “tenha ou não o autor o direito, quanto ao cerne da controvérsia, o certo é que o fundamento que autoriza a exigência da multa é a desobediência a uma decisão judicial [3].

Invoca decisão do Superior Tribunal de Justiça:

O juiz concedeu uma liminar, determinando que essa decisão fosse cumprida e a parte não cumpriu. Se, posteriormente, chegou-se à conclusão que não era caso de cumprimento, que a ação foi julgada improcedente, não importa no momento. O importante é que o juiz deu uma liminar e a parte descumpriu, quando tinha que cumprir, sob pena de prisão, porque estava desobedecendo a uma ordem judicial (Resp 220.982-RS).

Gomes Junior concorda inteiramente com os argumentos de Sérgio Cruz Arenhart:

A função, portanto, da multa é garantir a obediência a ordem judicial. Pouco importa se a ordem se justificava ou não; após a sua preclusão temporal ou, eventualmente, a análise do recurso contra ela interposto junto ao tribunal, só resta o seu cumprimento, sem qualquer ulterior questionamento.

Joaquim Felipe Spadoni assim disserta sobre o tema:

Os valores da multa passam a ser devidos desde o momento em que for constatado o não cumprimento do preceito judicial pelo réu, podendo, desde logo, serem cobrados judicialmente, em execução definitiva, sem que haja a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da eventual sentença de procedência.

É bem verdade que o art. 461 do CPC silencia sobre o momento a partir do qual pode ser cobrada a multa. E, neste ponto, nossa posição não encontra amparo na doutrina majoritária sobre o tema. Com efeito, afirma-se que a multa, apesar de incidir a partir do momento em que a ordem judicial - liminar ou definitiva - for violada, só pode ser cobrada após o trânsito em julgado da decisão de mérito de procedência. É esta, aliás, a disposição do art. 12, § 2.°, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), aplicável a todas ações coletivas, e do art. 213, § 3.°, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Arruda Alvim justifica este posicionamento no fato de não se poder descartar a possibilidade de o réu ser vencedor na demanda, e de que a eventual decisão de improcedência não pode deixar de ter a multa como não devida.

Carlyle Pop também assim entende, chegando a afirmar que tal regra decorre da aplicação do art. 12, § 2.°, da Lei 7.347/85, fazendo-nos crer que entende ser este dispositivo de lei especial aplicável a todos os casos.

Eduardo Talamini adota posição que nos parece ser um pouco mais liberal. Afirma que o valor da multa é exigível a partir da eficácia da ordem judicial, mas que a execução deve ser provisória (art. 588 do CPC), tendo-se em vista a provisoriedade da decisão judicial que a impôs.

Não podemos compartilhar desses entendimentos doutrinários, e não podemos elogiar a disciplina dada, neste ponto, pelas leis acima citadas.

Primeiro, porque não se pode confundir a situação jurídica de direito material discutida no processo e os deveres das partes como sujeitos do processo.

Em virtude de seu caráter processual, o que autoriza a exigibilidade da multa pecuniária é a violação da ordem judicial, é o desrespeito do réu ao poder jurisdicional. O seu "fato gerador" considera apenas e tão-somente a relação jurídica existente entre parte e juiz, o dever daquela em atender às ordens deste, enquanto forem eficazes.

A exigibilidade da multa pecuniária não recebe nenhuma influência da relação jurídica de direito material. É preciso se ter bem claro que o que autoriza a incidência da multa é a violação da ordem do juiz, é a violação de uma obrigação processual, e não da obrigação de direito material que o réu pode possuir perante o autor.

Assim sendo, se o réu não atender à decisão eficaz do juiz, estará desrespeitando a sua autoridade, ficando submetido ao pagamento da multa pecuniária arbitrada, independentemente do resultado definitivo da demanda. Em sendo a decisão que impôs a multa posteriormente revogada, seja por sentença ou por acórdão, ou mesmo por outra decisão interlocutória, em nada restará influenciado aquele dever que havia sido anteriormente imposto ao réu. As ordens judiciais devem ser obedecidas durante o período em que são vigentes, e as partes que não as obedecerem estarão sujeitas às sanções cominadas [4].

Com lições tais, está-se gerando no Brasil um processo de índole nazista. Pretende-se atribuir valor absoluto às ordens judiciais. Assevera-se que elas devem ser obedecidas incondicionalmente, ainda que provisórias e fundadas em juízos de mera verossimilhança. O próprio juiz quiçá reconheça, na sentença, que foi enganado pelo autor e que a medida antecipatória fora mal concedida. Mas, segundo essa doutrina, ainda assim deverá o réu pagar a multa referente ao período do descumprimento; é cabível execução definitiva; se paga, não cabe repetição.

O processo deixa, assim, de ser um instrumento para a realização do direito material, para tornar-se meio de enriquecimento imoral e fonte de despotismo judicial.

Só numa organização militar ou num sistema jurídico de tipo nazista ordens são ordens, que devem ser obedecidas incondicionalmente, nada importando se legais ou ilegais, justas ou injustas.

O erro dessa doutrina, que deve ser combatida com veemência, parece evidente. Se a multa imposta por sentença fundada em cognição completa somente pode ser executada após o trânsito em julgado, ou, excepcionalmente, em caráter provisório, se pendente recurso com efeito meramente devolutivo, segue-se que multa fundada em decisão provisória, fundada em cognição sumária, não pode ser executada em caráter definitivo; muito menos pode ser executada, se revogada a ordem; se paga, deve o autor restituir o que indevidamente recebeu.



[1] Luiz Manoel Gomes Junior, Execução de multa – Art. 461, § 4º, do CPC – e a sentença de improcedência do pedido. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2.

[2] Ibidem.

[3] Ibidem.

[4] Joaquim Felipe Spadoni, A multa na atuação das ordens judiciais. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2.