EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS E CAUTELARES

(6.12.03)

O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder, por decisão interlocutória, medida antecipatória ou cautelar. O presente estudo tem por objeto a execução (lato sensu) dessas medidas. Resta excluído o exame das medidas que não exigem execução, porque auto-suficientes, a saber, as declaratórias e constitutivas.

Justifica-se o exame conjunto das medidas antecipatórias e cautelares, como espécies que são de um mesmo gênero, a litisregulação ou regulação provisória da lide. Trata-se, ademais, de medidas fungíveis, nos termos do parágrafo 7º do artigo 273.

Diz a Lei:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

[1]§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.

§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

[2]§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

[3]Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; 

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; 

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

§ 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

[...]

§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

[4]§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

[5]§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

[6]Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1o - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2o - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3o - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

Excluídas as medidas declaratórias[7] e constitutivas, que dispensam ulteriores atos de cumprimento, todas as demais, tenham natureza cautelar ou antecipatória, implicam ordem do juiz, ao réu ou a órgão do Estado ou a ambos. São, portanto, mandamentais.

Dirigidas ao réu, impõe-se-lhe dever de entregar coisa, de fazer ou não fazer ou de pagar quantia em dinheiro.

As ordens dirigidas a órgãos do Estado são de fazer: apreender e depositar bens ou pessoas, efetuar averbações e registros, etc.

Não se examinam, aqui, as conseqüências do descumprimento de ordens judiciais por órgãos do Estado, tais como o escrivão, o oficial de justiça, oficial do registro civil ou de imóveis e outros mais. O inadimplemento que nos importa é o do réu: ele não entrega a coisa, não faz o que lhe foi ordenado, faz o que lhe foi proibido, não paga a quantia devida.

Trata-se, então, de constranger o réu ao adimplemento, por medidas de coerção indireta ou por atos de sub-rogação. Neste último caso, haverá execução em sentido estrito: tirar bens do réu para satisfazer o credor.

A remissão ao artigo 461 deixa claro que atos de coerção indireta, vinculados a uma decisão estritamente mandamental, são praticados no próprio processo em que foi concedida a medida.

No que diz respeito à pratica de atos executivos stricto sensu, como penhora, busca-apreensão e entrega de coisa móvel, imissão na posse de imóvel, a remissão ao artigo 588 deixa claro o cabimento de execução provisória. No mesmo processo ou em processo autônomo?

A resposta exige que se leve em conta a natureza da sentença pretendida, cujos efeitos se antecipam.

Deve-se a Pontes de Miranda a distinção entre as ações condenatórias que exigem ulterior processo de execução de sentença e as ações executivas lato sensu, em que se procede à execução no mesmo processo em que proferida a condenação, como nas ações de reintegração de posse e de despejo. Nessas ações, não há (em princípio) embargos à execução. Toda a matéria de defesa, inclusive direito de retenção por benfeitorias, deve ser alegada na contestação. Também a Pontes de Miranda deve-se a consagração, no Brasil, da categoria das ações mandamentais, que igualmente dispensam ulterior processo de execução. O cumprimento da ordem judicial é exigido no mesmo processo em que ela foi expedida, como no mandado de segurança.

Se a ação proposta é e executiva lato sensu, ou mandamental, não há dúvida de que se procede à execução da medida antecipatória no mesmo processo em que foi decretada, porque se antecipou algo que resultaria da futura sentença. Executa-se a liminar de reintegração de posse na própria ação de reintegração de posse, assim como no mesmo processo se haveria de executar a sentença de procedência. Exige-se o cumprimento da liminar em mandado de segurança, no mesmo processo em que ela foi concedida, assim como no mesmo processo se haveria de exigir o cumprimento da sentença concessiva da segurança.

Esse é, hoje, o regime das ações para a entrega de coisa, bem como para as ações tendentes ao adimplemento das obrigações de fazer ou de não fazer.

Mas não se pode antecipar efeito que a própria sentença não irá produzir. No caso das sentenças tipicamente condenatórias, o que se pode antecipar é a condenação. Se a própria sentença não tem força executiva (a autorizar a prática de atos de execução no mesmo processo), tampouco terá essa força decisão que meramente antecipe efeitos da sentença. A execução é possível, como deixa claro a remissão ao artigo 588, mas será necessária ação autônoma de execução, com citação do réu para pagar ou nomear bens à penhora e possível oposição de embargos, versando sobre alguma das matérias arroladas no artigo 741 do CPC, já que se trata de execução fundada em título judicial.

A Lei omitiu remissão aos artigos 589 e 590, donde a possível ilação de que a execução se processa, em qualquer caso, nos mesmos autos. Mas Araken de Assis bem observa que  “a omissão do art. 273, § 3º, quanto aos arts. 589 e 590, nenhum relevo peculiar apresenta, cabendo executar o provimento antecipatório por carta” [8].

Por enquanto, isso não está claro na doutrina. Segundo Humberto Theodoro Júnior, a execução das medidas cautelares e antecipatórias se procede, em qualquer caso, no mesmo processo em que foram decretadas. Diz:

O que distingue a execução cautelar da execução satisfativa do processo principal é que sua implementação não se dá pelo sistema da actio judicati, ou seja, por meio de outra relação processual distinta formalizada com o fito específico de promover o cumprimento do julgado [9].

Não é preciso, outrossim, que a lei declare esse caráter unitário do procedimento cautelar. A incindibilidade do aspecto cognitivo e executivo na espécie deriva de uma exigência lógica, pois, sem ela, nenhuma eficácia prática teria a tutela preventiva ou de segurança. A imediata executoriedade, por isso, é inerente à essência das medidas cautelares. Sua função típica jamais seria exercida senão mediante atuação do imediato efeito prático, o qual somente pode ser alcançado, desvencilhando-o do procedimento comum da actio iudicati [10].

Entre nós, sem embargo da dicotomia legal, que separa medidas cautelares e medidas antecipatórias, não se deixa de reconhecer que a antecipação de tutela para alcançar efeitos do direito subjetivo da parte, que ainda serão objeto de posterior provimento jurisdicional definitivo, dá-se “com finalidade cautelar”, ou seja, “a prevenção do dano contribui a finalidade imediata pretendida com a antecipação” (José Roberto dos Santos Bedaque). Uma e outra forma de prevenção contra o perigo de dano integram uma categoria única de providências acauteladoras [11].

Afirma, ainda, o Autor, que o regime executivo das medidas antecipatórias não pode ser diferente do das medidas cautelares. “Não se submetem, portanto, ao procedimento da actio judicati. E acrescenta:Até mesmo quando, excepcionalmente, compreenderem imposições de pagamento de somas de dinheiro” [12].

No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina: “A execução da decisão que concede tutela antecipatória não segue o rito tradicional da execução forçada”. Segundo esse Autor, os provimentos sumários, embora autorizem execução imediata, não são títulos executivos, quebrado, assim, o princípio “nulla executio sine titulo”, e adotado o da execução sem título permitida [13] [14].

Mais corretamente (a nosso ver), Leonardo Ferres da Silva Ribeiro diz que, “tratando-se de provimento condenatório típico, deve-se instaurar um processo autônomo de execução [15]”. O surpreendente é que, tendo chegado a essa conclusão, afirme, logo em seguida, o descabimento de embargos a essa execução, “sob pena de se tornar inócua a própria finalidade da antecipação, já que os embargos têm o condão de suspender a execução” [16]. Mas cabem embargos, sim, embora sob pena de rejeição liminar (art. 739, II),  restritos às matérias referidas no artigo 741, por se tratar de execução fundada em título judicial.



[1] § 3º alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Redação Anterior:

"§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588."

[2] §§ 6º e 7º acrescentados pela Lei nº 10.444, de 07 e maio de 2002.

Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.

 

[3]Art. 588 alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Redação anterior:

"Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:

I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.

Parágrafo único - No caso do nº IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução."

Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.

[4]§ 5º  alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Redação anterior:

"§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.

[5] § 6º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.

[6] Art. 461-A acrescentado pela Lei nº 10.444,  de 07 de maio de 2002.

Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.

[7] Sobre a possibilidade de antecipação declaratória, ver Medida cautelar ou antecipatória de natureza declaratória.

[8] Araken de Assis, Execução da tutela antecipada. In: SHIMURA, Sérgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 2, p. 61.

[9] Humberto Theodoro Júnior, Execução das medidas cautelares e antecipatórias. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 472.

[10] Humberto Theodoro Júnior, Execução das medidas cautelares e antecipatórias. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 477.

[11] Humberto Theodoro Júnior, Execução das medidas cautelares e antecipatórias. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 479.

[12] Humberto Theodoro Júnior, Execução das medidas cautelares e antecipatórias. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 480-1.

[13] José Miguel Garcia Medina, A execução da liminar que antecipa efeitos da tutela sob o prisma da teoria geral da tutela jurisdicional executiva – O princípio da execução sem título permitida. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 530-2.

[14] Anota Medina o posicionamento em sentido contrário de autores como Araken de Assis, Teori Albino Zavaski e Paulo Henrique dos Santos Lucon, para quem a decisão que concede liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela é título executivo (Ibidem, nota 58).

[15] Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Execução e antecipação de tuela: princípios comuns e sua aplicação visando a efetividade do processo. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 542.

[16] Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Execução e antecipação de tuela: princípios comuns e sua aplicação visando a efetividade do processo. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 543.