EXECUÇÃO DAS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS E CAUTELARES(6.12.03)O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a conceder, por decisão interlocutória, medida antecipatória ou cautelar. O presente estudo tem por objeto a execução (lato sensu) dessas medidas. Resta excluído o exame das medidas que não exigem execução, porque auto-suficientes, a saber, as declaratórias e constitutivas. Justifica-se o exame conjunto das medidas antecipatórias e cautelares, como espécies que são de um mesmo gênero, a litisregulação ou regulação provisória da lide. Trata-se, ademais, de medidas fungíveis, nos termos do parágrafo 7º do artigo 273. Diz a Lei:
Excluídas as medidas declaratórias[7] e constitutivas, que dispensam ulteriores atos de cumprimento, todas as demais, tenham natureza cautelar ou antecipatória, implicam ordem do juiz, ao réu ou a órgão do Estado ou a ambos. São, portanto, mandamentais. Dirigidas ao réu, impõe-se-lhe dever de entregar coisa, de fazer ou não fazer ou de pagar quantia em dinheiro. As ordens dirigidas a órgãos do Estado são de fazer: apreender e depositar bens ou pessoas, efetuar averbações e registros, etc. Não se examinam, aqui, as conseqüências do descumprimento de ordens judiciais por órgãos do Estado, tais como o escrivão, o oficial de justiça, oficial do registro civil ou de imóveis e outros mais. O inadimplemento que nos importa é o do réu: ele não entrega a coisa, não faz o que lhe foi ordenado, faz o que lhe foi proibido, não paga a quantia devida. Trata-se, então, de constranger o réu ao adimplemento, por medidas de coerção indireta ou por atos de sub-rogação. Neste último caso, haverá execução em sentido estrito: tirar bens do réu para satisfazer o credor. A remissão ao artigo 461 deixa claro que atos de coerção indireta, vinculados a uma decisão estritamente mandamental, são praticados no próprio processo em que foi concedida a medida. No que diz respeito à pratica de atos executivos stricto sensu, como penhora, busca-apreensão e entrega de coisa móvel, imissão na posse de imóvel, a remissão ao artigo 588 deixa claro o cabimento de execução provisória. No mesmo processo ou em processo autônomo? A resposta exige que se leve em conta a natureza da sentença pretendida, cujos efeitos se antecipam. Deve-se a Pontes de Miranda a distinção entre as ações condenatórias que exigem ulterior processo de execução de sentença e as ações executivas lato sensu, em que se procede à execução no mesmo processo em que proferida a condenação, como nas ações de reintegração de posse e de despejo. Nessas ações, não há (em princípio) embargos à execução. Toda a matéria de defesa, inclusive direito de retenção por benfeitorias, deve ser alegada na contestação. Também a Pontes de Miranda deve-se a consagração, no Brasil, da categoria das ações mandamentais, que igualmente dispensam ulterior processo de execução. O cumprimento da ordem judicial é exigido no mesmo processo em que ela foi expedida, como no mandado de segurança. Se a ação proposta é e executiva lato sensu, ou mandamental, não há dúvida de que se procede à execução da medida antecipatória no mesmo processo em que foi decretada, porque se antecipou algo que resultaria da futura sentença. Executa-se a liminar de reintegração de posse na própria ação de reintegração de posse, assim como no mesmo processo se haveria de executar a sentença de procedência. Exige-se o cumprimento da liminar em mandado de segurança, no mesmo processo em que ela foi concedida, assim como no mesmo processo se haveria de exigir o cumprimento da sentença concessiva da segurança. Esse é, hoje, o regime das ações para a entrega de coisa, bem como para as ações tendentes ao adimplemento das obrigações de fazer ou de não fazer. Mas não se pode antecipar efeito que a própria sentença não irá produzir. No caso das sentenças tipicamente condenatórias, o que se pode antecipar é a condenação. Se a própria sentença não tem força executiva (a autorizar a prática de atos de execução no mesmo processo), tampouco terá essa força decisão que meramente antecipe efeitos da sentença. A execução é possível, como deixa claro a remissão ao artigo 588, mas será necessária ação autônoma de execução, com citação do réu para pagar ou nomear bens à penhora e possível oposição de embargos, versando sobre alguma das matérias arroladas no artigo 741 do CPC, já que se trata de execução fundada em título judicial. A Lei omitiu remissão aos artigos 589 e 590, donde a possível ilação de que a execução se processa, em qualquer caso, nos mesmos autos. Mas Araken de Assis bem observa que “a omissão do art. 273, § 3º, quanto aos arts. 589 e 590, nenhum relevo peculiar apresenta, cabendo executar o provimento antecipatório por carta” [8]. Por enquanto, isso não está claro na doutrina. Segundo Humberto Theodoro Júnior, a execução das medidas cautelares e antecipatórias se procede, em qualquer caso, no mesmo processo em que foram decretadas. Diz:
Afirma, ainda, o Autor, que o regime executivo das medidas antecipatórias não pode ser diferente do das medidas cautelares. “Não se submetem, portanto, ao procedimento da actio judicati. E acrescenta: “Até mesmo quando, excepcionalmente, compreenderem imposições de pagamento de somas de dinheiro” [12]. No mesmo sentido, José Miguel Garcia Medina: “A execução da decisão que concede tutela antecipatória não segue o rito tradicional da execução forçada”. Segundo esse Autor, os provimentos sumários, embora autorizem execução imediata, não são títulos executivos, quebrado, assim, o princípio “nulla executio sine titulo”, e adotado o da execução sem título permitida [13] [14]. Mais corretamente (a nosso ver), Leonardo Ferres da Silva Ribeiro diz que, “tratando-se de provimento condenatório típico, deve-se instaurar um processo autônomo de execução [15]”. O surpreendente é que, tendo chegado a essa conclusão, afirme, logo em seguida, o descabimento de embargos a essa execução, “sob pena de se tornar inócua a própria finalidade da antecipação, já que os embargos têm o condão de suspender a execução” [16]. Mas cabem embargos, sim, embora sob pena de rejeição liminar (art. 739, II), restritos às matérias referidas no artigo 741, por se tratar de execução fundada em título judicial. [1] § 3º alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Redação Anterior: "§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588." [2] §§ 6º e 7º acrescentados pela Lei nº 10.444, de 07 e maio de 2002. Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.
[3]Art. 588 alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Redação anterior: "Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios: I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor; II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro; III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior. Parágrafo único - No caso do nº IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução." Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002. [4]§ 5º alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Redação anterior: "§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial." Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002. [5] § 6º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002. [6] Art. 461-A acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002. [7] Sobre a possibilidade de antecipação declaratória, ver Medida cautelar ou antecipatória de natureza declaratória. [8] Araken de Assis, Execução da tutela antecipada. In: SHIMURA, Sérgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 2, p. 61. [9] Humberto Theodoro Júnior, Execução das medidas cautelares e antecipatórias. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 472. [10] Humberto Theodoro Júnior, Execução das medidas cautelares e antecipatórias. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 477. [11] Humberto Theodoro Júnior, Execução das medidas cautelares e antecipatórias. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 479. [12] Humberto Theodoro Júnior, Execução das medidas cautelares e antecipatórias. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 480-1. [13] José Miguel Garcia Medina, A execução da liminar que antecipa efeitos da tutela sob o prisma da teoria geral da tutela jurisdicional executiva – O princípio da execução sem título permitida. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 530-2. [14] Anota Medina o posicionamento em sentido contrário de autores como Araken de Assis, Teori Albino Zavaski e Paulo Henrique dos Santos Lucon, para quem a decisão que concede liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela é título executivo (Ibidem, nota 58). [15] Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Execução e antecipação de tuela: princípios comuns e sua aplicação visando a efetividade do processo. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 542. [16] Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Execução e antecipação de tuela: princípios comuns e sua aplicação visando a efetividade do processo. In: SHIMURA, Sérgio & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais. v. 2, p. 543. |