Execução de alimentosPreferência do crédito alimentar “a ‘dívida alimentar a todas prefere, pois a todas se sobrepõe o direito à vida, em que se funda da parte do alimentário’ (Cahali). Fundamenta-se a afirmativa, via de regra desacompanhada de justificativa explícita nos textos, sem prejuízo do seu elevado conteúdo axiológico, no seguinte raciocínio: o crédito fiscal, que é infenso a concurso, impera sobre qualquer outro crédito, exceto o trabalhista; privilegiado que seja dito crédito, os bens absolutamente impenhoráveis se mostram imunes à execução fiscal; todavia, submetem-se à alimentar, consoante a ressalva do art. 649, VI, do CPC; logo, o crédito alimentício antecede àquele, porque sua garantia patrimonial é mais extensa e profunda” (A. Assis, 1998 [1] ). Competência “A teor do disposto no art. 575 do Código de Processo Civil, firma-se a competência, na execução fundada em título judicial, no juízo onde teve início a relação processual. Assim, consoante disciplina o inciso II do artigo de lei citado, a sentença condenatória à prestação de alimentos deveria, em princípio, processar-se perante o juízo da causa, circunstância também abrangente da transação homologada judicialmente. De se notar que Humberto Theodoro Júnior acrescenta que a competência, no caso, é, ‘funcional, e, por isso, absoluta e improrrogável. Também Sérgio Sahione Fadel acrescenta que ‘a competência é conseqüente, por conexão, e de natureza funcional. Não há possibilidade de ser prorrogada’. Todavia, como medida de proteção ao beneficiário de alimentos, a jurisprudência vem excluindo a execução por dívida alimentar da incidência da regra de competência prevista no art. 57, II, do CPC” (Bertoldo Oliveira, 1999 [2] ). Prisão e prestações há muito vencidas Cabe prisão pelo não pagamento de prestações há muito vencidas? Sim, responde Bertoldo Oliveira. “Não se pode olvidar, outrossim, que muita vez acumularam-se as parcelas alimentícias pela série de artifícios utilizados pelo devedor, ocultando-se propositadamente ou enredando os alimentados em promessas vãs. Também, a mantença dos beneficiários no período nunca é obtida sem sacrifícios, não se descartando o auxílio financeiro de terceiros. Conforme apontado pelo Superior Tribunal de Justiça ‘injustificável transmudar-se o caráter alimentar da dívida, na ocorrência de um razoável retardo na quitação das parcelas, favorecendo justamente maior devedor e que mais mereceria a coerção pessoal’. Se nos apresenta incompreensível portanto a restrição à prisão civil por dívida alimentar, circunstância que somente beneficia os sonegadores de oportuna assistência material determinada pelo Poder Judiciário” (Bertoldo Oliveira, 1999 [3] ) Não, responde a maioria. “O entendimento que vem se cristalizando é no sentido de não admitir o pedido de prisão civil envolvendo alimentos pretéritos. O raciocínio que se desenvolve é no sentido de que se o credor permitiu que as prestações atrasassem por vários meses, pressupõe-se que não está necessitando delas para sua sobrevivência. Quem necessita dos alimentos para sobreviver toma providências imediatas para reclamar o seu crédito. Ter-se-ia um crédito patrimonial, já que o atraso autoriza concluir pela perda de função de garantia de sobrevivência. Há tese que entende que a prisão pode ser decretada se o atraso for razoável. Outros admitem que a execução visando a prisão pode no máximo envolver a última ou as últimas prestações vencidas ou mesmo as três últimas prestações vencidas. (...). É princípio comezinho de hermenêutica que o intérprete não pode distinguir onde a lei não faz. A nosso ver, a distinção entre alimentos atuais e alimentos pretéritos incide nessa restrição. Preferimos caminhar com aquelas que não admitem a distinção entre alimentos atuais e alimentos pretéritos” (Viana, 1998 [4] ). Tem-se admitido a execução, sob pena de prisão, apenas das três últimas prestações vencidas (Marmitt, 1999 [5] ). Somente com relações às três últimas prestações vencidas é exigível pagamento de alimentos sob pena de prisão (STJ, 1999 [6] ). Prisão e exaustão de outros meios coercitivos Para decretar-se a prisão, é exigível a exaustão de outros meios coercitivos? Não (Bertoldo Oliveira, 1999 [7] ). “...na impossibilidade do desconto e da expropriação de aluguéis e de rendimentos, o credor escolherá, a seu exclusivo talante, a coação ou a expropriação.” (A. Assis, 1998 [8] ). . Trata-se de decidir o procedimento a ser seguido na ação de execução de alimentos: ou o previsto no art. 733, CPC, com possibilidade da decretação de prisão do alimentante em caso de inadimplemento, ou o disposto nos arts. 646 e seguintes do CPC, que tratam de execução por quantia certa contra devedor solvente, com previsão de expropriação dos seus bens. A Turma, por unanimidade, declarou que cabe ao credor da pensão alimentícia a escolha da via processual para executar as prestações alimentícias vencidas, mesmo que pretéritas, isto é, as que perderam o seu caráter alimentar (STJ, 1998 [9] ). Prisão e despesas processuais Pode a prisão ser decretada também com relação às parcelas de custas e honorários? Em sentido afirmativo: “... pelo artigo 852, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prestação provisional de alimentos compreende, além do que necessitar o postulante para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. A exclusão dessas parcelas desfalcaria o crédito alimentício, e imporia um ônus injusto para o credor alimentício” (Marmitt, 1999 [10] ). Em sentido negativo: “O débito alimentar não poderá ser acrescido de débito de outra origem, como, por exemplo, custas processuais e honorários advocatícios, se o que se pretende é a prisão do devedor” (Viana, 1998 [11] ). “... parece-nos incabível a inclusão de verbas que não correspondam exclusivamente aos alimentos, como, por exemplo, custas processuais e honorários advocatícios” (Bertoldo Oliveira, 1999 [12] ). “Reputadas indevidas tais parcelas, não se admite a decretação da medida extrema, nem podem ser aquelas decotadas sem o relaxamento da prisão ou recolhimento do mandado. A prisão nesse caso somente será possível após o refazimento dos cálculos. É o que decidiu o Excelso Pretório”. (Bertoldo Oliveira, 1999 [13] ). Duração da prisão Qual o prazo máximo de duração da custódia? “Alterando posição anteriormente defendida, Barbosa Moreira hoje acentua que ‘omisso o executado em efetuar o pagamento, ou oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão de devedor, por tempo não inferior a um nem superior a três meses (art. 733, § 3º, derrogado aqui o art. 19, caput, fine, da Lei 5.478)’” (Bertoldo Oliveira, 1999 [14] ). Três meses, para os alimentos provisórios. Sessenta dias para os definitivos (Marmitt, 1999 [15] ). Habeas-corpus Bertoldo de Oliveira, citando Sérgio Gilberto Porto, afirma não haver dúvida sobre o cabimento de habeas-corpus. Refere o disposto no artigo 19, § 3º, da Lei de Alimentos: “A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão” [16] . Em sentido contrário: “Decretada a prisão do devedor, dela não cabe habeas corpus. Com a nova sistemática do agravo de instrumento, que admite efeito suspensivo, esse é o caminho adequado” (Viana, 1998 [17] ). Coisa julgada. A intempestividade do recurso ordinário de habeas corpus não impede o seu exame de ofício. O habeas corpus não tem o limite normativo próprio dos recursos processuais, pouco importando a coisa julgada para o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da decisão judicial. Precedentes citados: RHC 7895-PI, DJ 12/4/1999, e RHC 7.553-RO, DJ 29/6/1998. RHC 8.494-SP, Rel. Min. César Rocha, julgado em 6/5/1999. Informativo Número 17 - 03 a 07 de maio de 1999. Diversos O prazo de três dias para o devedor justificar a impossibilidade de pagamento é para que peça para justificar, não para justificar. Ao juiz cabe apenas conceder prazo razoável. Para a exoneração ou redução do encargo é preciso ação própria. Se resta provado que é possível o pagamento parcial, paga-se essa parte, concedendo-se prazo para cumprir com o restante da pensão [18] . O ato que decreta a prisão civil deve conter o prazo de cumprimento, conforme dispõe o art. 902, § 1º, do CPC. A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para que o juízo de primeiro grau fixe o prazo da prisão, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena privativa de liberdade (STJ, 1999 [19] ). Para viabilizar a execução de alimentos “Já se concedeu até mesmo alvará aos necessitados para levantamento e liquidação de FGTS depositado em nome de marido e pai faltoso” (Viana, 1998 [20] ). “Outra alternativa válida, é bloquear o fundo de garantia”. (Marmitt, 1999 [21] ). Falência do devedor. “Quanto às obrigações vencidas, e só relativamente a elas, o credor pode habilitar-se no rateio da massa.” (Marmitt, 1999 [22] ). Salvo quanto aos alimentos provisionais, não se tem admitido a execução nos próprios autos da ação de alimentos, por razões de ordem prática: autos volumosos, difíceis de manejar (Marmitt, 1999 [23] ). Não pode o magistrado, na execução, reduzir o valor dos alimentos fixados, ainda que provisória ou provisionalmente (Marmitt, 1999 [24] ). “O preso civil merece tratamento melhor que o criminoso de alta periculosidade. Na opinião de Paulo Lúcio Nogueira, ‘deve o devedor ser recolhido a alguma cela especial, o que deve sempre constar do mandado, evitando-se que as autoridades policiais mandem recolher o alimentante preso em companhia de alimentos condenados criminalmente, alguns até mesmo perigosos’”. (Marmitt, 1999 [25] ). O juiz deprecado não tem competência para decretar a prisão (Marmitt, 1999 [26] ). Os alimentos são impenhoráveis, mesmo por créditos de alimentos pretéritos (Bertoldo Oliveira, 1999 [27] ). A constituição de garantia real para assegurar o pagamento de pensão alimentícia somente se justifica criando o devedor dificuldades para o pagamento, o que não ocorre no caso de desconto em folha (TJDF, 1997 [28] ). Autua-se em apartado o pedido de constituição de garantia (Marmitt, 1999 [29] ). “... o art. 17 da Lei 5.478/68 elegeu a expropriação de aluguéis e de rendimentos, reputando-a eficiente à rápida satisfação dos alimentos, na ingênua suposição de que o crédito do alimentante se mostrasse sempre incontrovertível. A negativa do debitor debitoris, contudo, provoca incidente complexo e demorado. E o inadimplemento do terceiro, desde que o alimentário se sub-rogue no crédito (art. 673, caput), apenas conduz à expropriação de bens, se existirem (art. 673, § 2º). As travas procedimentais apontadas nada recomendam, pois, semelhante forma de execução de alimentos.” (A. Assis, 1998 [30] ).
[1] Araken de Assis, Manual, 1998, p. 687-8 [2] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 130-1. [3] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 138-9. [4] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação de paternidade, 1998, p. 121-2. [5] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 171. [6] Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Nilson Naves, relator, j. 18.2.99. [7] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 134-5. [8] Araken de Assis, Manual, p. 676. [9] REsp 140.876-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 1o.12.1998. Informativo Número 02 - 1º a 4 de dezembro de 1998. [10] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 197. [11] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação de paternidade, 1998, p. 126. [12] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 136. [13] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 137. [14] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 139. [15] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 191. [16] “Decretada a prisão do devedor, dela não cabe habeas corpus. Com a nova sistemática do agravo de instrumento, que admite efeito suspensivo, esse é o caminho adequado” (Viana, 1998 [16] ). [17] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação de paternidade, 1998, p. 126. [18] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação de paternidade, 1998, p. 125-6. [19] HC 7.932-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 15/4/1999. Informativo Número 14 - 12 a 16 de abril de 1999. [20] Marco Aurélio Viana, Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 205. [21] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 174. [22] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 126. [23] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 180. [24] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 183. [25] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 195. [26] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 198. [27] Bertoldo de Oliveira, Alimentos, p. 35. [28] Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Apelação Cível 29.844/93, Natanael Caetano, relator, j. 8 de maio de 1997. [29] Arnaldo Marmitt, Pensão alimentícia, p. 178. [30] Araken de Assis, Manual, p. 685. |