Fraude de execução(15.04.03)O instituto da fraude de execução tem sede nos artigos 592 e 593 do Código de Processo Civil:
A fraude de execução tem pontos de identidade com a fraude contra credores, regulada nos seguintes termos pelo Código Civil:
A fraude de execução (não a fraude contra credores) constitui crime. O Código Penal estabelece:
Diz Cledi de Fátima Manica Moscon
Distingue-se da fraude de credores: · A fraude de execução é instituto processual; a fraude contra credores, instituto de direito material. · A fraude de execução supõe pendência de ação; requisito ausente na fraude contra credores. · A fraude de execução prescinde, em princípio, da existência de má-fé do adquirente, ao passo que a fraude contra credores, no caso de alienação a título oneroso, configura-se quando o adquirente conhecia, ou podia conhecer a insolvência do alienante (Cód. Civil, art. 159). O artigo 659, § 4º, do CPC, agora exigindo, no caso de penhora de imóvel, o registro da penhora, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros” fornece argumento para se sustentar que também a fraude de execução fica excluída, no caso de aquisição de boa-fé, a título oneroso [2]. · A fraude de execução é declarada incidentemente; a fraude contra credores exige ação própria, a chamada ação pauliana, a que se refere o artigo 161 do Código Civil. Já se sustentou, contudo, a possibilidade de o credor opor a existência de fraude contra credores, como defesa, em ação de embargos de terceiro. No incidente de fraude de execução, tem-se dispensado a citação do adquirente, o que é de duvidosa constitucionalidade, já que, nos termos do artigo 5º, LIV, da Constituição, “ninguém será privado [...] de seus bens sem o devido processo legal”, o que impõe, no mínimo, a observância do princípio do contraditório. O certo é que, dispensada a citação, a decisão declaratória da fraude não faz coisa julgada contra o adquirente, que poderá opor embargos de terceiro, na pendência da ação, ou propor, depois dela, ação reivindicatória. · A fraude de execução determina a ineficácia do ato de alienação ou oneração; a fraude contra credores é causa de anulação, segundo dispõe o artigo 158 do Código Civil. Contudo, o seguinte experimentum crucis serve para demonstrar que a hipótese é de ineficácia também no caso de fraude contra credores: um único credor, prejudicado pela venda de imóvel feita pelo devedor, propõe ação pauliana, que é julgada procedente, porque o comprador, embora não soubesse, tinha motivos para saber que dela decorreria a insolvência do vendedor. Trânsita em julgado essa sentença, o credor renuncia ao seu crédito. Pela tese da anulação, o alienante ficará com o bem e com o preço, em evidente enriquecimento ilícito. Pela tese da ineficácia, o bem permanecerá no domínio do adquirente, que pagou o preço. Para que se configure fraude de execução, o artigo 593 do CPC exige pendência de ação ou demanda correndo contra o devedor. Nos termos do artigo 263 do CPC, considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Por outro lado, nos termos do artigo 219, é a citação válida que induz litispendência. Pergunta-se, então, qual o momento a considerar, para os efeitos de fraude de execução, o da propositura da ação ou o da citação? A questão é controvertida, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, a tese da citação: “Como assentado em precedentes da Corte, antes da citação válida não se configura a fraude de execução”. (STJ, 3ª Turma, RESP 218080, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 4.11.1999). O credor não precisa comprovar a insolvência do devedor, que se presume, quando ele não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (CPC, art. 750). Segundo penso, a declaração de fraude de execução exige provocação da parte, porque a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 598). Constitui leviandade a iniciativa oficial, considerados os danos materiais e morais que essa declaração pode causar, sobretudo para o adquirente. Cabe agravo da decisão que declara (ou não) a existência de fraude à execução, para fins de sujeição à expropriação de bem alienado a terceiro. Pode este recorrer como terceiro prejudicado. De regra, porém, seu interesse será melhor atendido opondo embargos de terceiro, ação em que poderá produzir provas. Fraude à execução fiscal. A Lei das execuções fiscais não dispõe sobre a fraude de execução, mas seu artigo 1º determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Há regra especial no Código Tributário Nacional:
A Lei das execuções fiscais (Lei 6.830/1980) dispõe:
A Lei 4.320/1967, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece:
Observe-se que o artigo 185 do CTN refere-se exclusivamente aos créditos de natureza tributária, cabendo invocar-se, quanto aos demais, as regras gerais dos artigos 592 e 593 do CPC. Argumentando com a exceção prevista no seu parágrafo único, sustenta Moscon que é relativa a presunção decorrente do artigo 184 do CTN [3]. Sobre o sentido da expressão “dívida ativa em fase de execução”:
O que se nota é que não há diferença significativa entre a fraude à execução comum e à fiscal. O que ocorre é que, freqüentemente, a Fazenda Pública não precisa sequer alegar fraude de execução, bastando-lhe invocar seus privilégios, como o do artigo 184:
[1] Cledi de Fámita Manica Moscon, Fraude de execução e a ineficácia dos atos de disposição de bens subtraídos à garantia patrimonial no Processo Civil. Dissertação de Mestrado, apresentada à Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovada em 14.10.2003, pela Banca examinadora constituída pelos Professores José Maria Rosa Tesheiner, Araken de Assis e Luís Renato Ferreira da Silva. [2] A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de José Aparecido Marcussi e sua esposa, Margarida Iannacone Marcussi, em embargos de terceiros (ação destinada a excluir bens de terceiros que estejam sendo, ilegitimamente, objeto de apreensão judicial) opostos pelo casal contra Mayra Horia e outras, objetivando a desconstituição de penhora realizada sobre seu imóvel. Para a Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, evidenciada a ausência de conhecimento do casal de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há de se falar em fraude de execução. O casal adquiriu de Pedro Pedrolin, por meio de contrato de compra e venda, um imóvel rural. Entretanto, durante o processo de execução movido pela família de Mayra Horia contra Pedrolin, foi penhorado o imóvel. De acordo com Marcussi, ao tempo que adquiriram o imóvel, a execução achava-se satisfeita, tanto que o Juízo permitiu a Pedrolin que levantasse diferença que lhe coube, não tendo ocorrido fraude à execução. "O casal não tinha ciência da execução, uma vez que a pendência de tal processo nunca foi registrada em cartório pelas credoras e estas não lograram provar, por outros meios, que o casal sabia da existência da demanda executiva", alegou a defesa de Marcussi. De acordo com o raciocínio da família de Mayra Horia, o caráter fraudulento da alienação do imóvel viria do fato de que efetuada após o início do processo executivo (a demanda teve início em 16 de outubro de 1988, ao passo que o imóvel foi vendido em 26 de outubro de 1989), e em virtude da venda do bem os executados teriam sido levados à insolvência. O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, mantendo subsistente a penhora e determinando o prosseguimento da execução. O casal apelou e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo também negou entendendo "caracterização da fraude à execução, pois a alienação se deu após a citação válida do devedor que, com a alienação, foi reduzida a insolvência". Inconformado, recorreu ao STJ. Ao decidir, a Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ há muito tempo vem se encaminhando no sentido de que, para a declaração de ineficácia de negócio jurídico em decorrência de fraude de execução, não basta a simples existência da demanda contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o conhecimento pelo adquirente de demanda com tal potência. "Em harmonia com diversos precedentes jurisprudenciais, presume-se esse conhecimento se existente o devido registro da ação, penhora ou do arresto no cartório apropriado, ou então se impõe ao credor da execução a prova desse conhecimento", disse a Ministra. No processo em exame, afirmou a Ministra Andrighi, é necessário relevar que inexiste qualquer registro, no referido Cartório de Registro de Imóveis, de ação, penhora ou arresto com aptidão para levar o devedor-vendedor à insolvência e as credoras não comprovaram que o casal tinha qualquer conhecimento nesse sentido. Assim, a Ministra deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de terceiros e afastar a penhora sobre o imóvel, de forma a privilegiar a necessária segurança que deve permear a celebração de contratos de compra e venda de imóvel. RESP 439418 (Newsletter Síntese nº 787 de 03/10/2003) [3] “como a própria norma excepciona no seu parágrafo único, a presunção não é absoluta, admite, sim, prova em contrário, portanto é de presunção relativa que o Código Tributário está tratando” (Ibidem). |