Inadimplemento do devedor (arts. 580 a 582)

(24.11.03)

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 580 - Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.

Parágrafo único - Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.

Art. 581 - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

Art. 582 - Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.

Causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão (teoria da substanciação). Para que seja acolhido pedido de execução é indispensável que o autor alegue fatos que, pelo menos em tese, autorizem a execução.

A causa de pedir consiste em alegação do autor. Eventual falsidade da alegação não lhe retira a natureza de causa de pedir.

O Código de Processo Civil aponta, nos artigos 580 e seguintes, os requisitos necessários para realizar qualquer execução, a saber: o inadimplemento do devedor (Seção I) e o título executivo (Seção II).

Araken de Assis resume:

 A causa de pedir, no processo executivo, consiste na afirmação, realizada pelo credor, de que o obrigado não satisfez, espontaneamente, o direito de crédito reconhecido no título executivo [1].

A alegação de inadimplemento sem dúvida integra a causa de pedir: o credor precisa alegar que o credor não pagou, para pedir a execução. Não há coincidência entre o ônus de alegar e o de provar. Embora o credor tenha o ônus de alegar o inadimplemento para pedir a execução, é do réu o ônus de provar o adimplemento. É de mérito o juízo que se faça a respeito da causa de pedir. Portanto, julga o mérito a sentença que afirma que ocorreu ou que não ocorreu pagamento.

Sendo, como é, de mérito a alegação do pagamento, não se pode considerar a alegação de inadimplemento como condição da ação. Nem se pode qualificá-la como integrante da causa de pedir passiva, entendida esta como o fato constitutivo do interesse de agir. Não é o interesse de agir que está em causa. É o mérito. Diz Araken de Assis:

Na linha de raciocínio de Liebman, faltando o inadimplemento não socorre interesse em propor a demanda executiva. Efetivamente, o art. 581, 1ª parte, proíbe ao credor iniciar a execução, na hipótese de o devedor cumprir a obrigação, que é o reverso do disposto no art. 580, caput, segundo o qual verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução. No entanto, parece óbvio que o inadimplemento representa a causa de pedir passiva: Se o autor reclama a restituição da quantia emprestada, a causa petendi abrange o empréstimo, fato constitutivo do direito alegado e o não pagamento da dívida no vencimento, fato lesivo do direito alegado. Fato constitutivo da obrigação, cabe ao credor o ônus de alegar (e provar) o descumprimento da obrigação constante do título executivo [2].

Araken de Assis tem razão, na crítica que faz a Liebman, por subsumir o inadimplemento no interesse de agir. Acaba, porém, por incidir no mesmo equívoco, ao afirmar que ele integra a causa de pedir passiva. Como ele próprio explica, em outra obra para a qual remete o leitor [3], define-se como causa de pedir passiva o fato constitutivo do interesse de agir. Assim, ambos estariam de acordo e igualmente equivocados.

Todavia, o verdadeiro pensamento de Araken a respeito do assunto, vem expresso em outros trechos de seu livro:

Quanto ao inadimplemento, como já se assinalou há pouco, a doutrina mais ortodoxa e fiel a Liebman se rendeu à realidade: o adimplemento é causa da extinção da obrigação e motivo de improcedência da demanda (Cândido Dinamarco, Marcelo Lima Guerra) [4].

Como é notório, influenciado por Liebman, o CPC em vigor organizou o título executivo e o inadimplemento como requisitos necessários para realizar qualquer execução. No entanto, nenhum deles se relaciona com as condições da ação executiva. O pronunciamento judicial sobre a existência, ou não, de inadimplemento respeita ao mérito, tanto que cabe ao executado alegar pagamento mediante embargos. A falta de prova do implemento do termo ou da condição ou do título, é que constituem requisitos de admissibilidade da demanda executiva. Eventual declaração de que o documento exibido não é título, porque refoge à tipologia legal, envolve julgamento de mérito.

Desta maneira, conforme o grau de cognição do juiz, o ato decisório, tendo por objeto o título e o inadimplemento, variará de natureza. Limitando-se o juiz à prova do título ou do inadimplemento, há simples juízo de inadmissibilidade; declarando a inexistência desses elementos, ao invés, proverá o órgão judiciário sobre o mérito [5].

Embora a designação de pressuposto, em realidade o inadimplemento, considerando o trinômio de questões – pressupostos processuais, condições da ação e mérito – que, no processo brasileiro, ao juiz é dado conhecer, integra o objeto litigioso, ou mérito, da demanda [6] .

 

Segundo Araken de Assis, o credor tem o ônus de provar o inadimplemento. Diz:

O credor possui o ônus de provar, na inicial, o inadimplemento, consoante exige o art. 614, III, do CPC [7].

O juiz mandará o credor completar a inicial desacompanhada dos documentos indispensáveis. Dentre eles se situam, a teor do art. 614, o título executivo, a prova do inadimplemento [8].

 Ao contrário do que sugere Theodoro Jr., ao credor compete provar o inadimplemento junto com a inicial, pois se trata do fato constitutivo do seu direito [9].

A meu juízo, equivoca-se o Autor. O adimplemento é fato extintivo da obrigação, cuja prova incumbe ao devedor (CPC, art. 333, II). Mesmo nos embargos em que é autor, incumbe ao devedor o ônus de provar o pagamento.

Tanto não tem o credor o ônus de provar o inadimplemento, que via de regra o protesto do título não constitui condição da execução. Dispensado o protesto, de que outra forma provará o autor o inadimplemento?

Trata-se, aliás, de prova freqüentemente impossível. Como provar que em tempo algum e em lugar algum o devedor não entregou ao seu credor a quantia de dinheiro que está sendo exigida? Qual juiz indefere a inicial de execução por não provada a falta de pagamento?

Na verdade, o credor tem o ônus de alegar o inadimplemento, mas é do devedor o ônus de provar o adimplemento. Nem sempre coincidem essas duas espécies de ônus.

O Autor, porém, tem razão ao afirmar que incumbe ao demandante a prova do implemento de condição (fato constitutivo do direito). O advento de termo não precisa ser provado. Basta consulta ao calendário.

No caso de dívida não vencida, falta condição da ação. Segundo Leonardo Greco, se o próprio título demonstra não estar vencida a dívida, há falta de pressuposto processual; há falta de condição da ação, somente se o próprio autor afirma a falta de vencimento [10]. Assevera, também, que o inadimplemento integra a causa de pedir, constituindo questão de direito material, mas sua afirmação preenche a condição do interesse processual [11].

O artigo 582 não é de fácil compreensão. Supõe-se contrato bilateral, com incidência do artigo 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

Se, por exemplo, o vendedor quer o preço, deve antes entregar a coisa. Recusando-se o comprador a recebê-la, haveria de efetuar depósito preparatório e, após, requerer a execução por quantia certa. Sem o depósito, deveria o juiz indeferir a inicial (art. 615, IV). Todavia, o artigo 582 supõe que a execução tenha sido proposta sem tal depósito e que o juiz haja determinado a citação do comprador. Este, então, no prazo fixado para o pagamento, em petição dirigida ao juiz, propõe-se a pagar o preço, desde que o vendedor lhe entregue a coisa. Mas não basta a promessa do comprador. É preciso que ele assegure o pagamento do preço, oferecendo caução. Se oferece caução fidejussória, reputada idônea pelo juiz, mas recusada pelo vendedor, incide o caput do artigo 585: não se procederá à execução, ou seja, não se efetuará a penhora. Na verdade, a execução deverá ser extinta, por não haver mais o que fazer. Se o comprador garante o pagamento do preço, depositando em juízo o valor correspondente, incide o parágrafo único: o juiz suspende a execução, somente entregando ao vendedor o preço, depois que este comprovar a entrega da coisa.

Em vez de se valer do artigo 582, pode o executado, realizada a penhora, oferecer embargos, alegando inexigibilidade (art. 741), por falta de entrega, pelo credor, da prestação que lhe incumbia.

Em todos esses casos, é o autor que responde pelos ônus da sucumbência, por desobediência ao disposto no artigo 615, IV, do CPC [12].



[1] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil,  Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI.

[2] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil,  Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 319-20.

[3] Araken de Assis, Cumulação de ações, São Paulo, RT, 1989, n. 33.

[4] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil,  Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 118.

[5] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil,  Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 319.

[6] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil,  Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 121.

[7] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil,  Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 322.

[8] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil,  Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 330.

[9] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil,  Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 126.

[10] Leonardo Greco, O proceso de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. v. I, p. 325.

[11] Ibidem, p. 326.

[12] Em sentido contrário, Araken de Assis, afirmando que, nos casos do artigo 582, terá o juiz de identificar o verdadeiro inadimplente e nele descarregar os ônus sucumbenciais (Manual do Processo de Execução, 5. ed. São Paulo: Revistga dos Tribunais, 1998. Ocorre que, nos casos do artigo 476 do Código Civil, não há inadimplência, antes que uma das partes entregue a prestação que lhe cabe.