Inadimplemento do devedor (arts. 580 a 582)(24.11.03)O Código de Processo Civil dispõe:
Causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão (teoria da substanciação). Para que seja acolhido pedido de execução é indispensável que o autor alegue fatos que, pelo menos em tese, autorizem a execução. A causa de pedir consiste em alegação do autor. Eventual falsidade da alegação não lhe retira a natureza de causa de pedir. O Código de Processo Civil aponta, nos artigos 580 e seguintes, os requisitos necessários para realizar qualquer execução, a saber: o inadimplemento do devedor (Seção I) e o título executivo (Seção II). Araken de Assis resume:
A alegação de inadimplemento sem dúvida integra a causa de pedir: o credor precisa alegar que o credor não pagou, para pedir a execução. Não há coincidência entre o ônus de alegar e o de provar. Embora o credor tenha o ônus de alegar o inadimplemento para pedir a execução, é do réu o ônus de provar o adimplemento. É de mérito o juízo que se faça a respeito da causa de pedir. Portanto, julga o mérito a sentença que afirma que ocorreu ou que não ocorreu pagamento. Sendo, como é, de mérito a alegação do pagamento, não se pode considerar a alegação de inadimplemento como condição da ação. Nem se pode qualificá-la como integrante da causa de pedir passiva, entendida esta como o fato constitutivo do interesse de agir. Não é o interesse de agir que está em causa. É o mérito. Diz Araken de Assis:
Araken de Assis tem razão, na crítica que faz a Liebman, por subsumir o inadimplemento no interesse de agir. Acaba, porém, por incidir no mesmo equívoco, ao afirmar que ele integra a causa de pedir passiva. Como ele próprio explica, em outra obra para a qual remete o leitor [3], define-se como causa de pedir passiva o fato constitutivo do interesse de agir. Assim, ambos estariam de acordo e igualmente equivocados. Todavia, o verdadeiro pensamento de Araken a respeito do assunto, vem expresso em outros trechos de seu livro:
Segundo Araken de Assis, o credor tem o ônus de provar o inadimplemento. Diz:
A meu juízo, equivoca-se o Autor. O adimplemento é fato extintivo da obrigação, cuja prova incumbe ao devedor (CPC, art. 333, II). Mesmo nos embargos em que é autor, incumbe ao devedor o ônus de provar o pagamento. Tanto não tem o credor o ônus de provar o inadimplemento, que via de regra o protesto do título não constitui condição da execução. Dispensado o protesto, de que outra forma provará o autor o inadimplemento? Trata-se, aliás, de prova freqüentemente impossível. Como provar que em tempo algum e em lugar algum o devedor não entregou ao seu credor a quantia de dinheiro que está sendo exigida? Qual juiz indefere a inicial de execução por não provada a falta de pagamento? Na verdade, o credor tem o ônus de alegar o inadimplemento, mas é do devedor o ônus de provar o adimplemento. Nem sempre coincidem essas duas espécies de ônus. O Autor, porém, tem razão ao afirmar que incumbe ao demandante a prova do implemento de condição (fato constitutivo do direito). O advento de termo não precisa ser provado. Basta consulta ao calendário. No caso de dívida não vencida, falta condição da ação. Segundo Leonardo Greco, se o próprio título demonstra não estar vencida a dívida, há falta de pressuposto processual; há falta de condição da ação, somente se o próprio autor afirma a falta de vencimento [10]. Assevera, também, que o inadimplemento integra a causa de pedir, constituindo questão de direito material, mas sua afirmação preenche a condição do interesse processual [11]. O artigo 582 não é de fácil compreensão. Supõe-se contrato bilateral, com incidência do artigo 476 do Código Civil: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Se, por exemplo, o vendedor quer o preço, deve antes entregar a coisa. Recusando-se o comprador a recebê-la, haveria de efetuar depósito preparatório e, após, requerer a execução por quantia certa. Sem o depósito, deveria o juiz indeferir a inicial (art. 615, IV). Todavia, o artigo 582 supõe que a execução tenha sido proposta sem tal depósito e que o juiz haja determinado a citação do comprador. Este, então, no prazo fixado para o pagamento, em petição dirigida ao juiz, propõe-se a pagar o preço, desde que o vendedor lhe entregue a coisa. Mas não basta a promessa do comprador. É preciso que ele assegure o pagamento do preço, oferecendo caução. Se oferece caução fidejussória, reputada idônea pelo juiz, mas recusada pelo vendedor, incide o caput do artigo 585: não se procederá à execução, ou seja, não se efetuará a penhora. Na verdade, a execução deverá ser extinta, por não haver mais o que fazer. Se o comprador garante o pagamento do preço, depositando em juízo o valor correspondente, incide o parágrafo único: o juiz suspende a execução, somente entregando ao vendedor o preço, depois que este comprovar a entrega da coisa. Em vez de se valer do artigo 582, pode o executado, realizada a penhora, oferecer embargos, alegando inexigibilidade (art. 741), por falta de entrega, pelo credor, da prestação que lhe incumbia. Em todos esses casos, é o autor que responde pelos ônus da sucumbência, por desobediência ao disposto no artigo 615, IV, do CPC [12]. [1] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. [2] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 319-20. [3] Araken de Assis, Cumulação de ações, São Paulo, RT, 1989, n. 33. [4] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 118. [5] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 319. [6] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 121. [7] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 322. [8] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 330. [9] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 126. [10] Leonardo Greco, O proceso de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. v. I, p. 325. [11] Ibidem, p. 326. [12] Em sentido contrário, Araken de Assis, afirmando que, nos casos do artigo 582, terá o juiz de identificar o verdadeiro inadimplente e nele descarregar os ônus sucumbenciais (Manual do Processo de Execução, 5. ed. São Paulo: Revistga dos Tribunais, 1998. Ocorre que, nos casos do artigo 476 do Código Civil, não há inadimplência, antes que uma das partes entregue a prestação que lhe cabe. |