Limites da coerção judicial(limites do artigo 461 do CPC)(15.09.03)“Efetividade do processo”, espécie de palavra de ordem, no moderno processo civil, é às vezes interpretada como tutela do autor. Parece haver se tornado um imperativo da “pós-modernidade” deferir-se ao autor tudo quanto pede, e imediatamente. Esvazia-se o princípio do contraditório, assegurando-se ao réu o direito de defesa, depois de já ter sido espoliado, às vezes de modo irreversível. E somos convidados a bater palmas, porque isso é moderno; implica garantir o acesso à justiça e a efetividade do processo. É de algum modo nessa linha de pensamento que se enquadra, em sua redação atual, o artigo 461 do Código de Processo Civil, que pôs por terra a “velharia” da conversão em perdas e danos. É um paradoxo que o homem, como senhor de sua vontade, fosse mais respeitado antes, quando o Código Civil, aparentemente, ignorava os direitos de personalidade. Trata-se, agora, de quebrar a vontade do devedor, obrigando-o, a qualquer preço, a fazer aquilo que o juiz ordena, sob pena de multas cujo valor pode superar dezenas de vezes o da obrigação, não faltando quem preconize a cominação de prisão, segundo o paradigma do “contempt of court”, de nossos irmãos mais ricos e mais sábios do sistema da “common law”. Daí nossa preocupação com os limites da coerção judicial, objeto das presentes considerações. Dispõe o artigo 461 do CPC:
Aí, não se distinguem obrigações fungíveis e infungíveis. Ainda que a obrigação possa ser cumprida por terceiro, à custa do réu, pode o juiz impor-lhe multa diária, para que cumpra pessoalmente a obrigação, pouco importando que o produto do número de dias pela valor arbitrariamente fixado pelo juiz supere de muito o valor da obrigação. A construção a que se obrigou o réu vale 100, mas seu patrimônio pode vir a ser desfalcado de 10.000, a título de multa, porque dobrar a vontade do réu ao poder do juiz é mais importante do que o proveito econômico assegurado ao demandante pelo direito material. É verdade que o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa que se tornou excessiva (parágrafo 6º). Isso, porém, apenas ressalta o poderio absoluto do juiz. Aquilo que fez, pode desfazer. Tem o sublime poder de perdoar. Pode o réu contar com sua misericórdia, desde que sinceramente arrependido... Volto a repetir: é um paradoxo que, ao tempo de um Código Civil, acoimado de patrimonialista, fosse mais respeitada a personalidade do réu. Sob o manto da sentença mandamental, a execução deixa de recair sobre o patrimônio do devedor. Numa curiosa regressão histórica, volta a assumir primazia a execução mediante coerção: dobrar a vontade do réu torna-se mais importante do que o proveito econômico legal ou contratualmente atribuído ao demandante. Trata-se de efeito mandamental da sentença, que dispensa ulterior processo de execução. Tudo já e num mesmo processo. E sem embargos à execução, porque de execução não se trata. Esse reproche não se pode fazer à execução específica das obrigações, mediante sentença substitutiva da vontade do réu, porque nesse caso, o réu não sofre violência e o autor não obtém mais do que o contrato lhe havia assegurado. Como se vê, não se trata de negar a superioridade da tutela específica sobre o sucedâneo das perdas e danos, mas de contê-la dentro de limites, preservando-se a dignidade do réu, que de sujeito não deve ser transformado em objeto do processo e do despotismo judicial. O que é preciso é reconhecer que há direitos subjetivos incoercíveis, ainda que tenham valor patrimonial. Uma primeira indicação nesse sentido colhe-se em lição de Fernanda Ferrarini G. C. Cecconello:
Essa limitação, porém, não é suficiente. É preciso respeitar também essa particular manifestação da personalidade que é a vontade. O princípio da proporcionalidade é de observância obrigatória. Com sabedoria, o Código Civil proíbe cláusula penal que exceda o valor da obrigação principal (art. 412). Admita-se que, em nome da Justiça, duplique-se esse valor, já que a indenização por perdas e danos se dá sem prejuízo da multa (CPC, art. 461, § 2º). Já é muito. O que dizer, então, do triplo ou do quádruplo? E o que dizer da ausência de qualquer limite? Não haverá outro senão a insolvência do devedor? Pode-se contra-argumentar, dizendo que o devedor poderá sempre afastar a pena cominada, simplesmente cumprindo a ordem judicial; que ele deve saber que sua resistência poderá lhe ocasionar prejuízo muito maior do que o valor da obrigação principal. Em outras palavras: posta num dos pratos da balança a ordem judicial, no outro, apenas o cumprimento poderá contrabalançá-la. Assim, porém, apenas se reafirma o caráter incontrastável atribuído à ordem judicial, ignorando-se que razões, subjetivamente importantes, ainda que não reconhecidas pelo sistema jurídico, que podem levar o devedor a uma resistência aparentemente desarrazoada. Razões dessa natureza levaram os primeiros cristãos a desobedecer à ordem legal de adorar César. São razões que radicam na psique e nos sentimentos do devedor, portanto, em sua personalidade; portanto, em sua condição de ser humano. Atrevo-me, pois, a sustentar que, nas obrigações de fazer ou de não fazer, de conteúdo patrimonial, não se poderá cobrar do devedor mais do que duas vezes o valor da obrigação: uma, para satisfazer o credor; a outra, por sua resistência ao mandado judicial. [1]§ 5º alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Redação anterior: "§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial." Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002. [2] § 6º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002. [3] Fernanda Ferrarini G. C. Cecconello, Dano moral: liberdade de imprensa x indenizações às pessoas jurídicas e celebridades, Revista Jurídica, Porto Alegre, n. 22, 141-163, mar-abr 2003 |