Pagamento de débitos de pequeno
valor da Fazenda Pública

(Legislação - 18.06.2003)

        Está em vigor, desde 23 de janeiro deste ano - mas não é conhecido por muitos operadores do Direito - o ato nº 03/2003, baixado pelo 1º vice-presidente do TJRS, Elvio Shuch Pinto, que regula as requisições de pagamentos de pequeno valor, relativos a débitos da Fazenda Pública.  O pequeno valor vai até 40 salários mínimos (no caso da Fazenda Estadual) e 30 salários (no caso das Fazendas de Municípios).

    A circunstância temporal de o ato ter sido baixado em janeiro - quando um grande número de advogados está em férias - reflete-se em ser, aquele, de desconhecimento de muita gente.   

LEIA O ATO nº 03/2003-P

Dispõe sobre as requisições de pagamento de pequeno valor contra a Fazenda Pública

     "O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 32 do COJE (Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980) e do art. 42 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tendo em vista o contido no expediente nº 13203-03.00/02-3, dispõe:

    Art. 1º - Considera-se requisição de pequeno valor - RPV - a que for remetida sob esta definição pelo Juízo requisitante e que for relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

    I - quarenta salários mínimos nacionais, se devedora for a Fazenda Pública do Estado - art. 87 do ADCT/CF;

    II - trinta salários mínimos nacionais, se devedora a Fazenda Pública dos Municípios - art. 87 do ADCT/CF;

    § 1º - Para efeito de definição da requisição como de pequeno valor é vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução ou ainda, a expedição de precatório complementar ou suplementar.

    § 2º - Em caso de litisconsórcio será considerado, para efeito da definição da requisição como de pequeno valor, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório.

    Art. 2º - O Juiz da execução indicará os seguintes dados nas requisições de pequeno valor - RPV;

    I - natureza do crédito (comum ou alimentar);

    II - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

    III - nome das partes e de seus procuradores;

    IV - nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e partes;

    V - valor total da requisição e individualização por beneficiário;

    VI - data base considerada para atualização monetária dos valores;

    VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de conhecimento;

    VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução ou certidão de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação ao cálculo;

    IX - em se tratando de precatório complementar, data da expedição e valor dos alvarás anteriores.

    Parágrafo único - Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para quaisquer efeitos, cabendo à Presidência restituí-la à origem.

    Art. 3º - As RPV serão recebidas e ordenadas cronologicamente em pastas, por devedor, pela Direção-geral e, caso atendam ao que exige o artigo anterior, as relações de RPV serão mensalmente encaminhadas para pagamento aos devedores, por ofício da Presidência, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para seu cumprimento.

    Art. 4º - Efetuado o pagamento, por depósito na conta da Presidência, incumbirá ao devedor comunicar o pagamento, relacionando as requisições correspondentes e acostar cópia do DOC respectivo, incumbindo à Presidência colocar o valor à disposição do Juízo requisitante para liberação ao credor.

    Art. 5º - Decorrido o prazo assinado sem que haja pagamento, será enviado ofício ao Juízo requisitante, comunicando-lhe o não pagamento.

    Art. 6º - No procedimento para a liberação dos valores por expedição de alvará deverá ser observada a hipótese de retenção do Imposto de Renda.

    Art. 7º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, ao processamento das RPV.

    Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

    CUMPRA-SE.

Porto Alegre, 23 de janeiro de 2003.

Des. Élvio Schuch Pinto,

Disponível em: http://www.espacovital.com.br. Acesso em 18.06.03.