Partes na execução (arts. 566 a 574)(17.12.03)Vide "Partes no Processo Civi - Conceito e preconceito". Costuma-se definir partes como aquele que pede e aquele contra quem (ou em face de quem) é formulado o pedido. Nesse sentido, são partes, na execução, aquele que a requer (autor) e aquele que, segundo a inicial, deve sofrer a execução. Aqui, porém, interessa indicar as partes legítimas, ou seja, quem pode requerer a execução e quem deve sofrê-la, e não meramente apontar para as pessoas indicadas na petição inicial como autor e réu. Quem não é parte, é terceiro. A distinção pode ser importante para determinar o remédio cabível: embargos do devedor ou embargos de terceiro? Este pode opor seus embargos até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição (art. 1.048). O devedor, porém, precisa opor seus embargos no prazo de dez dias contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (art. 738). Como outros autores preocupados em distinguir a legitimidade como condição da ação, da legitimidade como mérito, Araken de Assis assevera que a primeira implica exame de meras alegações (in status assertionis) e a segunda, o das provas produzidas. Diz:
Como Ada Grinover, entendo incabível essa distinção. A legitimidade decorre da incidência da lei sobre fatos. Se não são verdadeiros os fatos alegados, a lei não incidiu. Legitimidade afirmada com base em falsa ou equivocada afirmação do autor não é legitimidade. É falsa legitimidade. É falta de legitimidade. O exame da legitimidade, como das demais condições da ação, deve levar em conta a realidade e, portanto, não apenas as alegações do autor, mas também as provas produzidas. O que ocorre é que, de regra, a legitimidade não é condição da ação. É questão de mérito. Se o juiz afirma que não tenho legitimidade porque não sou credor, julga o mérito. Se afirma que o réu não tem legitimidade porque não é devedor, julga o mérito. A legitimidade somente se destaca do mérito, constituindo condição da ação, nos casos de substituição processual. Se alguém, por exemplo o Ministério Público, promove execução em favor de terceiro, aí sim têm-se duas questões destacadas: a primeira, sobre a legitimidade do Ministério Público (condição da ação); a segunda, sobre a existência de um credor e de um devedor (mérito). É o que bem viu Araken de Assis, ao observar: que “a utilidade desta noção se revela, na sua inteireza, nos casos de substituição”[2] e que, “emitindo o juiz provimento apontando a divergência entre a pessoa que ajuizou a execução e o titular do crédito, ou da dívida, no sentido de que o primeiro era credor aparente, o segundo devedor suposto, enfrenta o mérito, abandonando o plano processual” [3]. Suponhamos que alguém peça execução com base em título que não tem força executiva, por exemplo, duplicata não aceita e sem comprovante da entrega da mercadoria. Qual a natureza da decisão que indefere a inicial ou extingue a execução? Segundo Araken de Assis, a ilegitimidade, declarada porque o título exibido não consta do rol dos que autorizam a execução, constitui falta de pressuposto processual; a decisão é de mérito, se o juiz afirma que outro é o credor ou o devedor de título a que a lei confere força executiva [4]:
Por igual razão, discordamos da assertiva de que “o equívoco do exeqüente, no endereçamento da ação executiva, rende juízo de inadmissibilidade” [6]. É de mérito da decisão do juiz que afirma que o autor não tem o direito de executar aquele réu, embora possa ter o direito de executar um terceiro. Legitimidade ativaSobre a legitimidade ativa dispõem os artigos 566 e 567 do CPC:
A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva, pertinente esta aos que podem prosseguir em execução já intentada. No caso de solidariedade ativa, cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (Cód. Civil, art. 268). O pagamento integralmente feito a um dos credores solidários extingue a dívida (Cód. Civil, art. 269). Falecendo um dos credores solidários, seus herdeiros somente têm direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponde ao seu quinhão hereditário, salvo se indivisível a obrigação (Cód. Civil, art. 270). A procedência dos embargos à execução opostos a um dos credores solidários não obsta a ação dos demais; mas a sentença de improcedência aproveita aos co-credores, salvo se fundados os embargos em exceção pessoal ao credor que promovia a execução (cf. art. 274 do Código Civil).
Para a execução dos honorários da sucumbência, tem-se reconhecido a legitimidade concorrente da parte vencedora e do seu advogado:
Exemplo de legitimidade ativa por sub-rogação:
Ministério PúblicoSe o Ministério Público atuou como substituto processual no processo de conhecimento, é como substituto processual que promove a execução. Se obteve condenação em prol do substituído, é claro que promove a execução para satisfazer, não crédito próprio, mas do substituído. Legitimidade passivaA legitimidade passiva é apontada no artigo 568:
Segundo Araken de Assis, a legitimação passiva é ordinária, quando recai sobre bens do devedor; extraordinária, quando recai sobre bens de quem responda, não sendo devedor, como, por exemplo, o fiador [7]. Mas a idéia de legitimação extraordinária vincula-se à de substituição processual, definindo-se como substituto aquele que está em juízo para a defesa de direito alheio. Essa dissociação, entre legitimidade (plano processual) e titularidade (plano do direito material) dificilmente ocorre na execução. O fiador é responsável, sim, mas não é substituto processual do devedor. Na execução, diz Leonardo Greco, “a legitimidade passiva é sempre ordinária” [8]. Amortecendo um pouco essa incisiva afirmação, acrescenta:
Devedor e responsávelDevedor, no artigo 568, I, do CPC, é também o responsável, reconhecido como tal no título executivo. Costuma-se fazer distinção entre débito e responsabilidade. O devedor deve, o fiador não é devedor, mas responde com seus bens pelo cumprimento da obrigação do devedor. Diz Araken de Assis:
Pouco importa que se promova a execução contra o devedor ou contra o responsável. A legitimação passiva é idêntica. Diz Araken de Assis:
A dúvida, sobre a condição de parte do dador de hipoteca, surge quando, proposta a execução contra o devedor, recai a penhora sobre bem hipotecado. Sustentando que ele é parte, diz Araken de Assis:
Nesse sentido os seguintes acórdãos: Se a execução vai atingir o bem dado em garantia, os signatários da hipoteca devem integrar a relação processual executiva. Todavia, não é lícito ao credor exigir daquele que tão-somente entregou seu bem em hipoteca, mais do que isso. (STJ, 4ª Turma, RESP 114128, Min. César Asfor Rocha, relator, j. 23.11.1999). Tem legitimidade para ser demandado em ação executiva aquele que se obrigou ao pagamento na condição de interveniente avalista e hipotecante. Os garantes hipotecários são partes passivas legitimas ao processo executivo, cabendo ser citados. (TJRGS, Apelação Cível 70001787142, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, j. 21.08.2001). O terceiro oferecedor de garantia, diz Leonardo Greco, é legitimado ordinário passivo [16]. Em determinado caso, o dador da hipoteca, citado como garante, opôs embargos, que foram rejeitados. Em recurso especial, sustentou que não poderia ter sido incluído na execução, por não ser devedor, mas interveniente hipotecante. Respondeu o Tribunal que o responsável se equipara ao garante. Quem deu a garantia será necessariamente o executado, quando se pretenda torná-la efetiva. O devedor não precisa sequer ser citado. (STJ, 3ª Turma, Resp. 36.581-3, Min. Eduardo Ribeiro, relator, j. 22.8.1995). Sobre o tema, leia-se também: O prestador de garantia real na execução – parte ou terceiro? FiadorA legitimidade passiva do fiador condenado decorre da condenação; a do fiador judicial não condenado, do artigo 568, IV); a do fiador convencional não condenado, do art. 585, III, pois a fiança é espécie de caução [17]. Supõe-se, no último caso, a existência de título executivo extrajudicial. Ao fiador o artigo 595 assegura o chamado benefício de excussão ou de ordem: quando executado, pode o credor nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor.
Não obstante a diferença, no plano material, entre devedor e responsável, obrigado e garante, um e outro são igualmente partes legítimas passivas (Araken de Assis [19]). O fiador é responsável pelo débito. Salvo estipulação em contrário, tem o direito de exigir que sejam primeiro excutidos os bens do devedor (Cód. Civil, art. 827). É o chamado benefício de ordem, que não lhe aproveita: se a ele renunciou; se obrigou-se como principal pagador, ou devedor solidário; se o devedor for insolvente ou falido (Cód. Civil, art. 828). Não há dúvida de que o fiador é passivamente legitimado para a execução. Entretanto, o artigo 568, IV, do Código de Processo Civil, aponta como sujeito passivo na execução apenas o fiador judicial. Raciocinando-se a contrario sensu, concluir-se-ia que o fiador convencional não seria sujeito passivo na execução. Mas isso estaria em contradição com a afirmação de que o responsável ou garante é legitimado passivo para a execução e com o disposto no artigo 585, III, do mesmo Código, que inclui, entre os títulos executivos extrajudiciais, o contrato de caução. Ora, a fiança é espécie de caução. Por que, então, referiu-se aquele dispositivo apenas ao fiador judicial e não simplesmente ao fiador? Responde-se: para que se legitime passivamente o fiador convencional, é preciso que ele conste, como tal, no título executivo extrajudicial ou judicial. Se a sentença condenou o devedor, mas não o fiador, contra este não pode ser promovida a execução. Mas o fiador judicial é legitimado passivamente, independentemente de prévia condenação, por força do artigo 568, IV. Seja convencional ou judicial a fiança, haja o fiador se obrigado como principal pagador, ou devedor solidário, “subsiste a posição do fiador como garante subsidiário e eventual, e, desenganadamente, continua ele apenas responsável” (Araken de Assis [20]). Daí tirou o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão citado pelo Autor, uma importante conseqüência: a carta de fiança somente é título executivo se o credor igualmente tem título executivo contra o devedor principal [21]. Tendo pago a dívida, o fiador passa a ter legitimidade ativa, para executar o afiançado nos autos do mesmo processo (CPC, art. 595, parágrafo único). Observa Araken de Assis que essa cláusula final, “induz a falsa idéia de que o fiador executará o afiançado quando e se demandado ou executado, com base em título judicial ou extrajudicial, vez que lhe autoriza veicular seu direito no mesmo processo. Em realidade, por força da sub-rogação, surgirá pretensão a executar a despeito de o fiador solver, voluntariamente, a obrigação do afiançado” [22].
Podendo o mais, que é executar, o fiador pode o menos, qual seja, assistir o exeqüente. Responsável tributárioNo que diz respeito ao responsável tributário (art. 568, V), importa considerar sobretudo o disposto nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata da “responsabilidade de terceiros.
Nos casos do artigo 134 do CTN, a legitimação passiva para a execução decorre da solidariedade estabelecida por lei. É nos casos do artigo 135 do mesmo Código que propriamente incide o artigo 568, V, do CPC. Contra eles a jurisprudência admite execução, ainda que seus nomes não constem da certidão de inscrição em dívida ativa. É responsável quem, sem revestir a condição de contribuinte, é obrigado ao pagamento de tributo, por disposição expressa de lei (Código Tributário Nacional, art. 121, II). Araken de Assis comenta:
Segundo Araken de Assis, “o responsável tributário utilizará embargos do devedor, e não de terceiro, para controverter sua responsabilidade” [25]. Responsabilidade executória secundária (CPC, art. 592)O Código não considera partes as pessoas mencionadas no artigo 592, cujos bens podem ser constritos, ainda que não citados para a execução. Quando mais não seja por isso, há de se admitir que oponham embargos de terceiro, se e enquanto não citados [26]. São pessoas, observa Leonardo Greco, que o Código não considera sujeitos passivos da execução, não lhes conferindo os direitos, deveres e ônus de partes, embora a lei determine que os seus bens sejam atingidos pelos atos executórios, configurando-se o que Liebman chama de responsabilidade executória secundária [27]. E invoca a Constituição, para reconhecer-lhes direitos como partes na execução:
Reconheçamo-lo: são partes, porque sofrem agressão ao seu patrimônio [29]. Contudo, não se exige sua citação e defendem-se por embargos de terceiro. São partes (plano doutrinário), mas tratados como terceiros (plano legislativo). Sucessor a título singularO adquirente de coisa litigiosa é tratado como terceiro, como se não tivesse havido a alienação e permanecesse a coisa no patrimônio do alienante. Araken de Assis sustenta que ele é parte [30]:
Essa afirmação é correta no plano doutrinário dos conceitos. No plano legislativo, é por embargos de terceiro que o adquirente exercita sua defesa. Diz o mesmo Autor:
Diz mais:
Relembremos os conceitos: autor é aquele que pede o provimento judicial e réu aquele contra o qual é formulado o pedido. Cabem embargos de terceiro quando se apreendem, como sendo do devedor, bens que são do embargante. Se peço que a execução recaia sobre bem do devedor em poder de terceiro, nada peço contra este. O que se discutirá, nos embargos, é se o bem é ou não do devedor, único executado. No caso da coisa litigiosa, o bem, cuja apreensão requer o credor, integra o patrimônio do devedor, por força da ineficácia da alienação. Dispõe o artigo 626 do CPC: “Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la”. Argumenta Araken de Assis:
SócioA legitimidade passiva do sócio, a que se refere o artigo 592, II, ocorre “nos termos da lei”. Supõe-se, portanto, norma de direito material, estabelecendo a responsabilidade solidária ou subsidiária do sócio. Diz Leonardo Greco que, nos casos previstos na legislação societária, como, por exemplo, no artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas, art. 158 (responsabilidade do administrador, por atos praticados dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto), a responsabilidade deverá ser previamente reconhecida por sentença em ação própria, salvo se já decretada a falência ou insolvência da sociedade, caso em que os bens do sócio serão arrecadados pela respectiva massa [34]. Contudo, assevera que “na desconsideração da personalidade jurídica não é exigível sentença em ação própria [35], caso em que também se põe o problema “parte ou terceiro?” Observa Araken de Assis que a regra do artigo 592, II, nenhuma aplicação quanto às sociedades de fato ou irregulares (...), pois a transparência da pessoa jurídica enseja responsabilidade primária [36].
Defende-se o sócio por embargos de terceiro, porque a execução foi proposta contra a sociedade. Registra-se, porém, a discordância de Araken de Assis:
CônjugeNos termos do artigo 592, IV, ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida. No sistema do Código, não se exige, nesse caso, a citação do cônjuge, porque ele não é devedor (art. 568), embora seus bens respondam pela dívida (art. 592). Mas claro, ele deverá ser intimado da penhora, ainda que móveis os bens penhorados. Nessa hipótese, ele é parte, na condição de responsável. Diz Araken de Assis:
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, dela se intima o cônjuge do devedor (art. 669, parágrafo único). “Se o bem integrar a comunhão, sua posição será de litisconsorte passivo. Se for bem particular do devedor, sua posição será a de substituto processual” (Leonardo Greco [40]).
Se o cônjuge foi condenado, é como devedor (CPC, art. 568, I) que sofre a execução. Não tendo sido condenado,
A citada Súmula 134 dispõe: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”. Fraude de execuçãoJurisprudênciaAdquirente de coisa litigiosa. Não tem a qualidade de terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, com o que não pode opor os embargos respectivos, aplicando-se-lhe o disposto no art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil. (STJ, 3ª Turma, RESP 79.878, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, relator, j. 5.8.1997). Adquirente de coisa litigiosa. Quem adquire coisa litigiosa não é terceiro legitimado a opor embargos e ainda que não haja sido registrada a ação, no registro imobiliario, não é terceiro quem sucede na posse apos a citação a respeito da coisa sub judice. (STJ, 3ª Turma, REsp 9365, Relator: Min. Waldemar Zveiter, j. 4.6.1991). Alimentos. A genitora é parte ilegítima para executar, em nome próprio, debito alimentar pertinente a filha, menor púbere. (TJRGS, Embargos Infringentes 70003018090, j. 12.04.202). Alimentos. Tem legitimidade ativa a representante legal dos menores, uma vez que a fixação dos alimentos provisórios se deu "intuitu familiae" e não "intuitu personae", podendo a mãe dos menores ajuizar ação de execução de alimentos em seu favor e de seus filhos. (TJRGS, Agravo de Instrumento 70002762524, Antônio Carlos Stangler Pereira, relator, j. 9.8.2001). Co-devedor. I. Nos termos da jurisprudência desta corte e da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal na vigência do sistema constitucional anterior, o co-devedor ostenta legitimidade para opor embargos a execução, mesmo que não tenha sofrido constrição em qualquer de seus bens, desde que seguro o juízo por algum dos co-obrigados. II - Havendo no titulo exeqüendo vários devedores, mesmo que ajuizada a execução contra apenas um deles, salvo se exercitada a faculdade prevista no art. 569, CPC, devem ser todos intimados da penhora, uma vez que a todos assiste o direito de embargar. III - O prazo para oferecimento dos embargos é singular, iniciando-se, para cada devedor, na data em que intimado da penhora. IV - para os co-obrigados não intimados da penhora o prazo só começa a fluir da data em que comparecerem voluntariamente aos autos, desde que compatível seu exame com o estagio em que se ache o processo, e evidenciada a ausência de má-fé. (STJ, 4ª Turma, AGA 27981/RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1992/0025190-0, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 8.2.1993). Fraude de execução. Embargos de terceiro. Falta de prova da insolvência. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos. (STJ, 4ª Turma, RESP 476423, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 20.05.03). Ministério Público. Multa penal. O Ministério Público não tem mais legitimidade para propor execução de pena de multa, tendo em vista a nova sistemática dada pela Lei 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal. A titularidade para promover a execução, visando a cobrança de dívida decorrente de condenação criminal, passou a ser regulada pela Lei nº 6.830/80 e a ser ajuizada pela Fazenda Pública, perdendo o Ministério Público a legitimidade para propô-la. (STJ, 5ª Turma, RESP 434510, Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 15.05.2003; STJ, 6ª Turma, RESP 291656, Relator: Min. Vicente Leal, j. 27.08.2002; STJ, 5ª Turma, RESP 291659, Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19.08.2002). Ministério Público. Multa penal. No âmbito estadual, a competência para a execução da pena de multa continua afeta a vara das execuções penais, cabendo ao Ministério Público promover junto a este juízo a execução da pena pecuniária, em razão de sua legitimidade ativa consagrada pelo acréscimo no inciso XV do artigo 5 do provimento n 12/2000. TJRGS, Agravo 70003037769, José Eugênio Tedesco, relator, j. 4.10.2001). Partilha anterior à execução. Imóvel partilhado pelo casal, cuja meação do varão foi doada às filhas menores, em acordo homologado antes do ajuizamento da execução, pode ser excluído da constrição por efeito de embargos de terceiro, opostos por possuidoras de boa-fé. Não correndo à época do acordo judicial, causa contra o doador, não se caracteriza fraude de execução. (STJ, 4ª Turma, AGA 23163 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1992/0013491-2, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.12. 1992). Síndico patrono da massa. O síndico que exerce também as funções de advogado da massa tem direito autônomo de executar os honorários advocatícios que foram arbitrados em demanda vencida pela massa falida e por ele patrocinada. [1] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 39-40. [2] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 40. [3] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 40. [4] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 41. [5] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 41. [6] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 148. [7] Araken de Assis, Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 224. [8] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro, 1999. v. 1, p. 330. [9] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro, 1999. v. 1, p. 331. [10] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 211. [11] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 214. [12] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI , p. 57 [13] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 41. [14] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 57. [15] Idem, ibidem. [16] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro, 1999. v. 1, p. 343. [17] O fato de os fiadores terem sido excluídos da execução de sentença por não terem sido citados na despejatória não impede que o locador promova execução autônoma contra os mesmos com base no contrato de locação. (TJRGS, 70004894994, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, j. 25.09.2002). [18] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro, 1999. v. 1, p. 336. [19] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 211. [20] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 60. [21] Superior Tribunal de Justiça, 3a Turma,Recurso Especial 1.941-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13.3.90 [22] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 250. [23] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 46. [24] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 217 e 218. [25] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 218. [26] Acórdão da 7ª Câm. Cív. Do TARS, Ap. 191034206, 11.12.91, Rel. Ariosto Campus, citado por Araken de Assis, op. cit., p. 224, nota 239. [27] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro, 1999. v. 1, p. 332. [28] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro, 1999. v. 1, p. 334. [29] Caberia abrir-se exceção apenas para a hipótese do artigo 592, II: bens do devedor em poder de terceiros. [30] “Velha doutrina, legada por Liebman, teima em negar a condição de parte legítima àqueles que tiveram bens licitamente constritos. De forma contraditória, porém, a orientação reconhece a legitimidade extraordinária do fiador judicial” (Araken de Assis, Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 225). [31] Araken de Assis, Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 212. [32] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 216. [33] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 364 e 365. [34] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro, 1999. v. 1, p. 339. [35] Ibidem, p. 338. [36] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 216. [37] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 62. [38] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 251. [39] Araken de Assis, Manual do Processo de Execução. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 232. [40] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro, 1999. v. 1, p. 339. [41] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2000. v. VI. p. 222. http://www.tex.pro.br Páginas de Direito do Prof. Tesheiner |