Princípios fundamentais da execução civil

segundo Medina

(29.12.03)

Em “Execução civil – Princípios fundamentais” (São Paulo: RT, 2002), José Miguel Garcia Medina aponta como princípios fundamentais da execução civil:

  1. os da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida;

  2. o da autonomia da execução e o do sincretismo entre cognição e execução;

  3. o da tipicidade e o da atipicidade das medidas executivas.

Tais princípios são apresentados em duplas contrapostas, por aderir o Autor à concepção hoje corrente de que “os princípios ostentam o seu sentido próprio apenas numa combinação de complementação e restrição recíprocas, isto é, a determinação dos limites de aplicação dos princípios é obtida pela oposição de outros princípios” (p. 39-40).

Limitamo-nos, aqui, apenas ao exame do primeiro par.

O artigo 583 do Código de Processo Civil estabelece que  “toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”. Anota o Autor que a idéia inspiradora desse dispositivo induziu parte da doutrina ao entendimento de que onde houver execução, haverá título executivo (ubi executio, ibi titulus). “Desse modo, para a doutrina que adota semelhante orientação, admitir execução sem título seria contraditório, pois sempre que se está diante de um procedimento que contenha atos executivos, é porque existe um título executivo que lhe sirva de base” (p. 82). Observa-se que essa doutrina não é errada, mas supõe um conceito amplo de título executivo. Com igual coerência, o Autor a rejeita,  adotando um conceito estrito de título executivo, vinculado à idéia de certeza jurídica. E o adotou porque sua concepção de princípios exigia um contra-princípio que se opusesse ao do título executivo. Nessas condições, era lógico que apontasse a execução fundada em provimentos de cognição sumária como casos de “execução sem título permitida”.

Mas a contraposição de princípios supõe contraposição de valores. Ora, ao “princípio” do título executivo, o Autor não opõe outro princípio, mas a negação do princípio afirmado. Não se apresenta, aí, uma colisão de valores, a exigir ponderação.

Na verdade, a existência de um título executivo, como expressão de um juízo de certeza, não constitui um “princípio fundamental”, no sentido moderno da expressão, acolhido pelo Autor. O artigo 583 contém simples regra, possivelmente afastada por outra regra, a permitir execução sem título executivo.

Um conceito amplo de título executivo é de pouca utilidade, porque ele existirá sempre que a lei permitir execução. O conceito restrito apenas leva à constatação de que, em alguns casos, a lei exige título executivo; em outros, dispensa-o. Em qualquer hipótese, o que importa é o que diz a lei. Não há transcendência axiológica a exigir o tratamento da matéria como princípio jurídico, no sentido moderno da expressão.

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