Sobre a autonomia do processo de execução(23.09.03)Em artigo publicado neste sítio, noticiou-se a existência de anteprojeto no sentido de que a sentença condenatória em quantia certa seja executada no mesmo processo, dispensando-se processo autônomo de execução. Intenta-se acabar com a autonomia do processo de execução, tão ciosamente afirmada, desde que se passou a tratar o processo como ciência, e não mais como “praxe forense”. Juntam-se, aí, três idéias muito caras aos modernos: a da instrumentalidade, a da celeridade e a da efetividade do processo, que não deve ser um fim em si mesmo, mas entregar ao autor, o mais rapidamente possível, o bem pretendido. De um modo geral, pode-se antecipar que tais objetivos não serão atingidos, porque o drama das execuções por quantia certa não decorre da exigência de uma nova citação, para a execução, mas da inexistência de bens penhoráveis, sobretudo depois da Lei Sarney. Pode-se apontar, na proposta, um erro psicológico. No sistema atual, o autor é obrigado a buscar, inicialmente, apenas a condenação do réu. Obtendo-a, estará satisfeita sua pretensão. Para a execução, precisa intentar uma nova ação. Seu advogado ou conselheiro pode então adverti-lo de que, não havendo bens penhoráveis, perderá seu tempo. Dando-se mais um passo, poder-se-ia até mesmo condicionar a propositura de ação de execução à indicação de bens penhoráveis. No sistema proposto, pelo contrário, a pretensão do autor não se limitará à condenação. A ação será proposta, não para o fim processual da condenação, mas para a satisfação de seu direito de crédito. Logicamente, o autor não terá sua pretensão satisfeita, sempre que não lograr obter, efetivamente, o seu crédito. Em outras palavras, haverá, no sistema proposto, uma promessa de prestação jurisdicional que o Estado não poderá cumprir. |