(1.12.03)O
Código de Processo Civil estabelece: Art.
583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial. Art.
584 - São títulos executivos judiciais: I
- a sentença condenatória proferida no processo civil; II
- a sentença penal condenatória transitada em julgado; [1]III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
ainda que verse matéria não posta em juízo; IV
- a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V
- o formal e a certidão de partilha; [2]VI - a sentença arbitral. Parágrafo
único - Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente
em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal
ou singular.
Art.
585 - São títulos executivos extrajudiciais: I
- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II
- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados
dos transatores; III
- os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro
de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; IV
- o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como
encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; V
- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; Vl
- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal,
Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; Vll
- todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva. §
1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo
não inibe o credor de promover-lhe a execução. §
2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados,
os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título,
para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos
pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento
da obrigação.
Art.
586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido,
certo e exigível. §
1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica,
proceder-se-á primeiro à sua liquidação. §
2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito
promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
Art.
587 - A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado
ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante
recurso, recebido só no efeito devolutivo. [3]Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do
mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I
- corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença
for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; II
- o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação
de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução
idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; III
- fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto
da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; IV
- eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. §
1o No caso do inciso III,
se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nessa parte ficará sem efeito a execução. §
2o A caução pode ser dispensada
nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes
o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.
Art.
589 - A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória,
nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do
processo pelo escrivão e assinada pelo juiz. Art.
590 - São requisitos da carta de sentença: I
- autuação; II
- petição inicial e procuração das partes; III
- contestação; IV
- sentença exeqüenda; V
- despacho do recebimento do recurso. Parágrafo
único - Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
Repetimos,
aqui, esta lição de Araken de Assis: A
causa de pedir, no processo executivo, consiste na afirmação, realizada pelo credor,
de que o obrigado não satisfez, espontaneamente, o direito de crédito reconhecido
no título executivo [4].
O
inadimplemento não existe como requisito autônomo. Completa-se com a indicação
daquilo que se inadimpliu. O inadimplemento que autoriza a execução é de um crédito
reconhecido no título executivo. Portanto, a alegação da existência de um crédito
a que a lei atribui força executiva também integra a causa de pedir da execução.
Podemos
definir o título executivo como o crédito a que a lei atribui força executiva. Em
geral, pensa-se no título executivo como sendo um documento. Nada impede, porém,
que a lei atribua força executiva a um crédito não comprovado documentalmente.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1939, era executiva a ação “dos credores
por foros laudêmios, aluguéis ou rendas de imóveis, provenientes de contrato escrito
ou verbal” (art. 298, IX). Isso mostra que a exigência de contrato escrito, como
hoje exige o artigo 585, IV, do Código vigente, não decorre da natureza das coisas,
mas resulta de opção legislativa: atualmente, não há execução sem documento. Araken
de Assis considera título executivo o documento a que a lei atribui força
executiva. Diz: A
natureza do título constitui questão duvidosa, que ensejou célebre
polêmica (Liebman e Carnelutti) [5]. O
pensamento de Carnelutti (...) se harmoniza com a concepção
tradicional, atualizada na expressão documento do ato. Contrapõe-se
Liebman a semelhante noção, coerente à teoria da execução
como realização pelo órgão estatal da sanção prevista na lei, observando, inicialmente,
o título acumula e consolida toda a energia necessária para o procedimento in
executivis. Daí por que o título abstrai sua causa,
consistindo a fonte imediata, direta e autônoma da regra sancionadora
e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. A eficácia do título, derivada
da lei, torna desnecessária toda a prova do crédito [6]. Na
realidade, nenhuma dessas prestigiosas opiniões se revela exata e infensa à crítica
[7]. Que,
na realidade, o título executivo é documento ou ato documentado, parece se tornar
noção vitoriosa, como revela a adesão de Sérgio Shimura, acompanhando a melhor doutrina. O exemplo do contrato
de locação (art. 585, V) bem demonstra seu acerto: desprovido de forma escrita,
não tem ele força executiva, sendo irrelevante a tipicidade do ato” (p. 135-6). O
título resulta de certa forma especial do ato, e, portanto, é mais lógico e congruente
considerá-lo como documento (Sérgio Shimura, Título executivo) [8]. Ele
constitui a representação documental típica do crédito (Ítalo Andolina)
[9]. Previsto
o documento num dos tipos arrolados no art. 585, está autorizada a ação executória;
refugindo ele ao catálogo legal, o mesmo se afigura
imprestável para basear a demanda executória. Por isso, se menciona o princípio
da tipicidade do título executivo, cuja eficácia deriva, exclusivamente, da lei
[10]. O
papel do título executivo é o de prova pré-constituída do crédito. Em outras palavras,
o título constitui a representação documental típica do crédito”
[11].
Diz
ainda Araken de Assis: O
título não institui, a priori, os meios executórios. Eles dependem, exclusivamente,
do regime processual. Por exemplo, a obrigação pecuniária alimentar possui pródigo
leque de meios executórios, totalmente estranhos ao contexto do título [12]. A
multiplicação de cópias não compromete o caráter documental do título, nem sua
função probatória [13].
Juízo
a respeito da causa petendi envolve o mérito.
Tanto é de mérito a afirmação de que não ocorreram os fatos alegados pelo autor
como fundamento de seu pedido, quanto a de que, embora
verdadeiros, deles não decorre a conseqüência pretendida. Como a causa de pedir
integra o título executivo, segue-se que não constitui pressuposto processual.
Um requisito não pode ser havido, sob o mesmo aspecto, como pressuposto processual
e como mérito. Um exclui o outro. Tratando
dos pressupostos necessários à execução, diz Araken de Assis: Esses
pressupostos são dois, organizados em ordem invertida, e correspondem àqueles
requisitos prático e legal defendidos pelo processualista
(Liebman), também chamados de substanciais. Tratam-se
do inadimplemento (arts. 580 a 582) e do título (arts.
583 a 586). É certo, do nosso ponto de vista, que tais pressupostos não condicionam,
realmente, a instauração da relação processual executiva, nem constituem questões
de processo. Chegou a tal conclusão Marcelo Lima Guerra, relativamente ao inadimplemento,
elemento que respeita ao mérito da ação executiva. Desse modo, há que se lamentar,
também neste passo, o desacerto de um Código eleger certa doutrina, a despeito
de falsa ou, no mínimo, passível de intensa crítica [14]. Tudo
isto vale, por identidade de razões, para o título executivo. No entanto, bem
ou mal, a falta de apresentação do título gera a nulidade do procedimento in
executivis, dentro do regime de invalidades cominadas
criado pelo legislador com vistas à execução (art. 618, I). Assim, o atendimento
ao disposto no art. 614, I, constitui pressuposto de validez do processo. Sob
tal aspecto, considerando o trinômio de questões conhecíveis pelo órgão judiciário
– pressupostos processuais, condições da ação e mérito -, inicial desguarnecida
do título agasalhará invalidade, assunto situado naquela primeira classe. Nada
obstante, rejeitando o juiz a execução, quiçá liminarmente, por não haver título
executivo, consoante notou Ovídio A. Baptista da Silva, ainda que pelo só fato
de a inicial se encontrar desacompanhada deste tipo de prova, igualmente decide
o mérito. E não se pode duvidar que, resolvendo desfavoravelmente ao autor, o
órgão judiciário possa ultrapassar o plano dos pressupostos e ir ao mérito, porque
inexiste ordem pré-constituída para o exame dessas questões [15].
À
primeira vista, parece haver contradição entre os dois últimos parágrafos. Havendo
corretamente situado no mérito a existência do título executivo, deparou-se
o Autor com a dificuldade decorrente de ser ele havido pelo Código como pressuposto
de validade do processo (art. 618, I). Veio então a afirmar, primeiro, que, bem
ou mal, trata-se de pressuposto processual e, depois, que o juiz decide o mérito,
ainda que o juiz indefira a inicial pelo só fato de encontrar-se a inicial desacompanhada
do título executivo. Penso
que o mesmo requisito não pode ser havido como pressuposto processual e como questão
de mérito. Uma qualificação exclui a outra. O
Autor supera (ou tenta superar) a dificuldade, dizendo: Em
síntese, cumpre distinguir o grau da cognição judicial. Omitindo o exeqüente a
exibição do título, embora afirme tê-lo, faltar-lhe-á pressuposto de desenvolvimento
válido do processo; ao contrário, asseverando ele que o documento apresentado,
embora estranho ao rol dos arts. 584 e 585,
constitui título, ou que lhe é lícito agir executivamente sem título, então o juiz se pronunciará sobre
o mérito. Em linhas gerais, a distinção corresponde à avaliação externa ou interna
do documento [16].
Contudo,
antes afirmara que o juiz decide o mérito, mesmo se indefere a inicial por desacompanhada
do título. Não me parece relevante a circunstância de o demandante afirmar “tenho o título, mas
o esqueci em casa”. Ainda assim estará o juiz indeferindo a inicial porque desacompanhada
do titulo. A
meu ver, a apresentação do documento a que a lei atribui força executiva não constitui
nem pressuposto processual nem integra o mérito. É condição da ação
(categoria cuja existência é
negada pelo Autor, que adota o binômio - pressupostos processuais e mérito). O
que integra a causa de pedir, constituindo, pois, questão de mérito, é a alegação
do autor de que é titular de crédito a que a lei atribui força executiva. Como
a lei, via de regra, exige prova escrita do crédito e como há casos, como o das
cambiais, em que o crédito e o documento que o representa como que se confundem,
nem sempre se estabelece com clareza a distinção entre
o crédito a que a lei atribui força executiva (mérito) e o documento exigido por
lei para que o juiz receba a inicial (condição da ação). Sentença
condenatória proferida no processo civilOs
créditos próprios dos serventuários da justiça, peritos, intérpretes ou tradutores,
ainda que fixados em decisão judicial, são títulos qualificados pelo artigo 585-V
do CPC como extrajudiciais (Leonardo Greco [18]).
Sentença
penal condenatória transitada em julgadoA
sentença penal somente legitima a execução civil contra o próprio acusado, não
contra outros responsáveis, contra os quais deverá a vítima dirigir apropriada
ação de conhecimento (Leonardo Greco [19]).
Como
pode haver crime sem que dele resulte dano, a prévia “liquidação” para execução
da sentença penal condenatória pode não se restringir à apuração do quantum
, estendendo-se ao próprio an debeatur.
Não
existe em nosso Direito a execução civil de sentença
penal para a entrega de coisas apreendias ou que se encontrem, em virtude do crime,
indevidamente na posse do réu. Essa restituição é determinada pelo próprio juiz
criminal, ou mesmo pela autoridade policial, com fundamento nos artigos 118 a
123 do Código de Processo Penal (Leonardo Greco [20]). A
multa criminal é receita do Estado, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Sua
execução, em benefício do Tesouro estadual ou federal deverá ser promovida pela
Fazenda Pública através do procedimento da execução da dívida ativa regulado na
Lei 6.830/80, após a necessária inscrição fiscal e respectiva extração da certidão da dívida ativa, vedada ao Ministério
Público a iniciativa da execução, em face da proibição expressa no artigo
129, IX, da Carta Magna. (Leonardo Greco [21]).
Sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta
em juízoA
Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) dispõe: Art.
57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, nos juízo competente, independentemente
de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo
único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por
instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Sentença
estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal FederalSão
sentenças estrangeiras os laudos arbitrais estrangeiros e os registros de divórcio
extrajudicial realizados em países em que esse ato não está sujeito à homologação
judicial (Leonardo Greco [22]).
Observa
Leonardo Greco que pode ser homologada sentença terminativa,
com condenação em honorários. O trânsito em julgado, exigido pela Lei de Introdução
ao Código Civil e pelo Regimento Interno do STF é o formal [23]. As
sentenças de jurisdição estrangeira em processo cautelar e em procedimentos de
jurisdição voluntária também deverão ser homologadas pelo Pretório Excelso, não
sendo suficiente o exequatur em carta rogatória
(Leonardo Greco [24]).
Anota
Leonardo Greco que a falta de citação no processo de
conhecimento, argüível em embargos à execução, no caso de sentença estrangeira,
há de referir-se ao processo de homologação, não à citação no processo realizado
no estrangeiro, cuja regularidade é examinada pelo Supremo Tribunal Federal, e
não pelo juízo da execução [25]. O
Decreto 2.067/1996 promulgou o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional
em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, assinado
em Las Lenãs (Protocolo
de Las Leñas). O Capítulo V do Protocolo dispõe sobre o reconhecimento
e execução de sentenças e de laudos arbitrais (artigos 18 a 24). O
Protocolo foi firmado pelos Governos da Argentina, do Paraguai, do Brasil e do
Uruguai. Por
força de seu artigo 19, as sentenças desses Estados não estão sujeitas a
homologação, mas apenas ao exequatur do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Leonardo
Greco [26]). Decidiu o Supremo Tribunal Federal: O
Protocolo de Las Lenãs não
afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira — à qual é de equiparar-se
a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar - para
tornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente
submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de
seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira
a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao
prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda
dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa
da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur
se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior
manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos
ao seu cumprimento.
Lê-se,
no corpo do acórdão: É
ponto absolutamente firme na doutrina brasileira e na jurisprudência do Tribunal
a inadmissibilidade do exequatur a rogatória
cujo objeto seja a prática de atos executórios de decisões estrangeiras. Trata-se
em síntese, de um corolário inafastável da própria
exigência de que, para tornar-se eficazes na ordem jurídica interna, a
sentença estrangeira há de ser previamente homologada pelo Supremo Tribunal Federal. A
tanto, hão de equiparar-se a sentença definitiva e a decisão que, no curso do
processo, defere medida cautelar, como sucede, no caso, com a que
deferiu o arresto. O
tratado a que se apegam os agravantes só alterou a matéria, no ponto em que passe
a permitir que a homologação (ou reconhecimento) da sentença estrangeira
e sua execução possam ser obtidas, no Brasil, mediante carta rogatória da autoridade
judicial de origem. [...] O
Tratado de Las Leñas não dispensa,
como pressuposto de sua execução no Brasil, a homologação
dita (reconhecimento) da sentença provinda dos outros integrantes do Mercosul,
co-celebrantes daquele Protocolo de Cooperação Jurisdicional. No
ponto, a convenção internacional não inovou. E é pelo menos duvidoso que
o pudesse fazer, à vista da disposição constitucional que inclui na competência
do Tribunal a homologação de sentenças estrangeiras. Há,
porém, no tratado, uma inovação, que não se pode reduzir a nada
ou quase nada: é a que determina que tramite "por via de cartas rogatórias"
o pedido de "reconhecimento a execução de sentenças e laudos arbitrais";
quando emanada da autoridade judiciária competente do Estado de origem. Com
efeito, ao exigir a homologação, como requisito da eficácia no foro da decisão
estrangeira e ao confiá-la à competência originária do Supremo Tribunal, o ordenamento
brasileiro nada dispôs sobre o procedimento do reconhecimento exigido e, portanto,
não impediu que a lei - ou o tratado - lhe reservassem o mesmo rito das
carta rogatórias. Como
é sabido, além da iniciativa - que, na rogatória, é da autoridade judiciária do
foro de origem, ao passo que, na homologação da sentença, é da parte
interessada - distingue os dois procedimentos a maior simplicidade da
carta rogatória, particularmente no ponto em que nela o contraditório eventual
não precede à decisão - como sucede com a contestação do requerido, para tanto
citado, ao pedido de homologação (RISTF, art. 220) - mas lhe é posterior, mediante
agravo regimental de sua concessão ou embargos ao seu cumprimento (RISTF, arts.
227 e 228). Estou
em que - aplicado o rito das cartas rogatórias ao reconhecimento de sentença estrangeira
oriunda dos Estados Partes do Protocolo das Las Leñas, em atenção
ao que nele expressamente se prescreve - a posposição ao exequatur
da oportunidade de impugná-lo não afronta o principio constitucional do contraditório:
a esse basta, como sucede na rogatória, que da impugnação possa resultar a revogação
do decidido. (STF,
Plenário, Agravo Reg. em carta rogatória n. 7.618-8 República Argentina, Relator:
Min. Sepúlveda Pertence, j. 3.4.1997).
O
Decreto 2.626/1998 promulgou o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro
Preto, em 16.12.1994 (Protocolo
de Ouro Preto). Formal e certidão de partilhaEnsina
Leonardo Greco que a entrega de bens, em poder do inventariante
ou de algum dos herdeiros, a herdeiro ou legatário faz-se mediante simples expedição
de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse, independentemente de ação
autônoma de execução. Esta somente tem lugar se algum herdeiro tiver de repor
a outro importância em dinheiro ou bem não inventariado, em compensação
do quinhão que lhe couber [27]. A
limitação da eficácia subjetiva da sentença de partilha como título executivo,
aos herdeiros, aos sucessores e ao inventariante, não prejudica [...] os credores
do espólio, cuja habilitação tiver sido deferida, pois, em benefício destes o
título executivo será o despacho de deferimento da habilitação, nos termos do
art. 1.017 do CPC [28].
Sentença
arbitralDefinida
com título judicial, os embargos do devedor estariam restritos às matérias referidas
no artigo 741 do CPC, mas a Lei da Arbitragem permite que neles se arguam as defesas
previstas em seu artigo 32. Efetivamente, dispõe a Lei 9.307/96:
Art.
32. É nula a sentença arbitral se: I
- for nulo o compromisso; II
- emanou de quem não podia ser árbitro; III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV
- for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V
- não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI
- comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII
- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta
Lei; e VIII
- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao
órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral,
nos casos previstos nesta Lei. 1°
A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser
proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento. 2°
A sentença que julgar procedente o pedido: I
- decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I,
II, VI, VII e VIII; II
- determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais
hipóteses. 3°
A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante
ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo
Civil, se houver execução judicial.
Letra
de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e chequeO
Decreto n. 57.663/1996 promulgou a Convenção assinada em Genebra, a 7
de junho de 1930, para adoção de uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas
promissórias. Dispõe
o artigo 47 da Lei Uniforme: Os
sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente
responsáveis para com o portador. O
portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar
adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram O
mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha
pago. A
ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os
posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.
O
artigo 77 da Convenção declara aplicáveis às notas promissórias as disposições
relativas às letras, concernentes ao direito de ação por falta de pagamento (arts.
43 a 50 e 52 a 54). Rege
as duplicatas a Lei 5.474/1968. Seu artigo 15 autoriza a cobrança executiva: I
– de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II
– de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a)
haja sido protestada; b)
esteja acompanhada de documento hábil comprobatório
da entrega e recebimento da mercadoria; e c)
o sacado não tenha, comprovadamente, recusado
o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts.
7º e 8º da mesma Lei.
Essa
norma é aplicável às duplicatas de prestação de serviços, constituindo documento
hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove
a efetiva prestação dos serviços e o vínculo conratual
que a autorizou (Lei cit., art. 20). As
debêntures estão previstas na Lei das sociedades por ações (Lei 6.404/1976). São
títulos representativos de frações do valor de contrato de mútuo. Conferem, aos
seus titulares, direito de crédito contra a empresa que os emitiu, nas condições
constantes da escritura de emissão e do certificado (art. 52). Sobre
o cheque dispõe a Lei 7.357/1985. Pode o portador promover a execução (art. 47): I
– contra o emitente e seu avalista; II
– contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil
e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado,
escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação, ou, ainda,
por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Escritura
pública, documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatoresPagamento
de importância em dinheiro, ainda que apenas determinável, entrega
de coisa fungível ou infungível, obrigação de fazer
ou de não fazer podem constituir título executivo, estando agora superadas as
controvérsias que vinham desde o Código de 39, a respeito da possibilidade de
extensão da confissão de dívida a outras prestações, que não as exclusivamente
pecuniárias. (Leonardo Greco [29]). O
artigo 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), estabelece: [i]§ 6º - Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial.
O
artigo 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dispõe: Art.
211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
A
Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste) dispõe: Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado,
pelo Cade ou pela SDE ad referendum do Cade,
compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão
quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
1º
O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
a)
obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no
prazo estabelecido; b)
valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art.
25; c)
obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado,
mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária,
controle, atividades e localização.
2º
O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação
e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas
no termo respectivo. 3º
As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade,
se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete
prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure
infração da ordem econômica. 4º
O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se
imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos
à sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.
Diz
Leonardo Greco que, em matéria tributária, a indisponibilidade
do direito do contribuinte, decorrente da estrita legalidade da receita tributária,
exige que à confissão de dívida se agreguem a regular constituição do crédito
pelo fisco e o controle de sua legalidade pela inscrição fiscal [30]. Não
é necessário o reconhecimento da assinatura do devedor e das testemunhas na confissão
de dívida por documento particular, para que tenha eficácia executiva. (Leonardo
Greco [31]).
A
Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) dispõe: Art.
57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, nos juízo competente, independentemente
de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo
único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por
instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
A
prova do implemento de condição ou da prévia entrega de contraprestação, quando
exigível, deve ser perceptível prima facie; caso contrário, há necessidade de prévio processo de
conhecimento (Leonardo Greco [32]). O
instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores exige que
cada um deles tenha seu próprio advogado; celebrado na pendência da ação, exige-se
homologação judicial. Contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese
e de caução, de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou
incapacidadeO
Código Civil dispõe: Art.
1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em
garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Art.
1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa
hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros
credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo
único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas
precipuamente a quaisquer outros créditos. Art.
1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a
dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze
anos da data de sua constituição. Art.
1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida
não for paga no vencimento. Parágrafo
único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Art.
1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar
para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente
pelo restante.
Nos
termos do artigo 1.509, § 1º, do Código Civil, se o credor anticrético executar
os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute,
sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o
preço. Neste último caso, diz Leonardo Greco, ele precisa opor embargos de terceiro, sob pena de
extinção da garantia [33]. Para
execução fundada em contrato de seguro é preciso que se complemente o título executivo
(a apólice) com a certidão de óbito ou laudo médico de quantificação da incapacidade,
conforme couber (Leonardo Greco [34]). Crédito decorrente de foro, laudêmio,
aluguel ou renda de imóvel, encargo de condomínio comprovado por contrato escritoO
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina:Art.
49 - A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada
aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição
do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. §
1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados
os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. §
2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação
de outra modalidade de contrato. §
3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha
e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. §
4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa
dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente
toda a documentação a ele relativa.
O
Código Civil estabelece: Art.
2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se
as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei
n o 3.071, de 1 o de
janeiro de 1916, e leis posteriores. §
1 o Nos aforamentos
a que se refere este artigo é defeso: I
- cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre
o valor das construções ou plantações; II
- constituir subenfiteuse.
§
2 o A enfiteuse dos
terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Observa
Leonardo Greco que o texto se refere ao aluguel e à
renda para abranger tanto os rendimentos da locação urbana quanto os do arrendamento
rural de imóveis [35]. Os encargos de condomínio a que se refere o dispositivo
são os pagos pelo locador e cobrados do inquilino. Sobre
a cobrança de quotas condominiais pelo condomínio dispõe o artigo 12, º 2º da
Lei 4.591/1964: §
2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via
executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
Crédito
de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutorCertidão de dívida ativa da Fazenda Pública
da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos
créditos inscritos na forma da leiA
Lei da execução fiscal (Lei 6.830/1980) dispõe: Art
2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou
não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§
1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata
o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. §
2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária,
abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos
em lei ou contrato. §
3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até
a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Outros
títulos com força executiva atribuída por leiLeonardo
Greco apresenta extenso rol de títulos enquadráveis
nesse dispositivo [36]. Título executivo estrangeiro (art. 585,
§ 2º)Não
dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados,
os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título,
para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos
pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento
da obrigação.
Execução definitiva
e execução provisóriaÉ
provisória a execução, pendente recurso extraordinário ou especial (art. 587,
segunda parte). É
definitiva a execução fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial
(art. 587, primeira parte). Opostos embargos, suspende-se a execução. Rejeitados
liminarmente ou julgados improcedentes, a apelação porventura interposta tem efeito
apenas devolutiva (art. 520, V). Prossegue, então, a execução, como definitiva.
[1] inciso III com nova
redação dada pela Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996. Inciso
III com nova redação dada pela Lei n.º 10.358, de 27 de dezembro de 2001. Redação
Anterior "III
- a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Para
viger 3 (três) meses após a data de sua publicação.
[2] Inciso VI acrescentado pela Lei nº 10.358,
de 27 de dezembro de 2001. Para
viger 3 (três) meses após a data de sua publicação.
"Art.
588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva,
observados os seguintes princípios: I
- corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se
a reparar os danos causados ao devedor; II
- não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução
idônea, o levantamento de depósito em dinheiro; III
- fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto
da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior. Parágrafo
único - No caso do nº IlI,
deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução." Para
viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.
[4]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI.
[5]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 134.
[6]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 134.
[7]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 135.
[8]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 136.
[9]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 136.
[10]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 135.
[11]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 320.
[12]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 138.
[13]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 139.
[14]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 117.
[15]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 119.
[16]
Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo
Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 129.
[i] § 6º acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990. |