Titulo executivo

(1.12.03)

O Código de Processo Civil estabelece:

Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.

Art. 584 - São títulos executivos judiciais:

I - a sentença condenatória proferida no processo civil;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

[1]III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;

IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;

V - o formal e a certidão de partilha;

[2]VI - a sentença arbitral.

Parágrafo único - Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.

Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;

IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;

V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.

§ 1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.

§ 2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

Art. 587 - A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.

[3]Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; 

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; 

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

§ 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

§ 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.

Art. 589 - A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz.

Art. 590 - São requisitos da carta de sentença:

I - autuação;

II - petição inicial e procuração das partes;

III - contestação;

IV - sentença exeqüenda;

V - despacho do recebimento do recurso.

Parágrafo único - Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.

Repetimos, aqui, esta lição de Araken de Assis:

A causa de pedir, no processo executivo, consiste na afirmação, realizada pelo credor, de que o obrigado não satisfez, espontaneamente, o direito de crédito reconhecido no título executivo [4].

O inadimplemento não existe como requisito autônomo. Completa-se com a indicação daquilo que se inadimpliu. O inadimplemento que autoriza a execução é de um crédito reconhecido no título executivo. Portanto, a alegação da existência de um crédito a que a lei atribui força executiva também integra a causa de pedir da execução.

Podemos definir o título executivo como o crédito a que a lei atribui força executiva.

Em geral, pensa-se no título executivo como sendo um documento. Nada impede, porém, que a lei atribua força executiva a um crédito não comprovado documentalmente. Na vigência do Código de Processo Civil de 1939, era executiva a ação “dos credores por foros laudêmios, aluguéis ou rendas de imóveis, provenientes de contrato escrito ou verbal” (art. 298, IX). Isso mostra que a exigência de contrato escrito, como hoje exige o artigo 585, IV, do Código vigente, não decorre da natureza das coisas, mas resulta de opção legislativa: atualmente, não há execução sem documento.

Araken de Assis considera título executivo o documento a que a lei atribui força executiva. Diz:

 A natureza do título constitui questão duvidosa, que ensejou célebre polêmica (Liebman e Carnelutti[5].

O pensamento de Carnelutti (...) se harmoniza com a concepção tradicional, atualizada na expressão documento do ato.

Contrapõe-se Liebman a semelhante noção, coerente à teoria da execução como realização pelo órgão estatal da sanção prevista na lei, observando, inicialmente, o título acumula e consolida toda a energia necessária para o procedimento in executivis. Daí por que o título abstrai sua causa, consistindo a fonte imediata, direta e autônoma da regra sancionadora e dos efeitos jurídicos dela decorrentes. A eficácia do título, derivada da lei, torna desnecessária toda a prova do crédito [6].

Na realidade, nenhuma dessas prestigiosas opiniões se revela exata e infensa à crítica [7].

Que, na realidade, o título executivo é documento ou ato documentado, parece se tornar noção vitoriosa, como revela a adesão de Sérgio Shimura, acompanhando a melhor doutrina. O exemplo do contrato de locação (art. 585, V) bem demonstra seu acerto: desprovido de forma escrita, não tem ele força executiva, sendo irrelevante a tipicidade do ato” (p. 135-6).

O título resulta de certa forma especial do ato, e, portanto, é mais lógico e congruente considerá-lo como documento (Sérgio Shimura, Título executivo) [8].

Ele constitui a representação documental típica do crédito (Ítalo Andolina) [9].

Previsto o documento num dos tipos arrolados no art. 585, está autorizada a ação executória; refugindo ele ao catálogo legal, o mesmo se afigura imprestável para basear a demanda executória. Por isso, se menciona o princípio da tipicidade do título executivo, cuja eficácia deriva, exclusivamente, da lei [10].

O papel do título executivo é o de prova pré-constituída do crédito. Em outras palavras, o título constitui a representação documental típica do crédito[11].

Diz ainda Araken de Assis:

 O título não institui, a priori, os meios executórios. Eles dependem, exclusivamente, do regime processual. Por exemplo, a obrigação pecuniária alimentar possui pródigo leque de meios executórios, totalmente estranhos ao contexto do título [12].

A multiplicação de cópias não compromete o caráter documental do título, nem sua função probatória [13].

Juízo a respeito da causa petendi envolve o mérito. Tanto é de mérito a afirmação de que não ocorreram os fatos alegados pelo autor como fundamento de seu pedido, quanto a de que, embora verdadeiros, deles não decorre a conseqüência pretendida. Como a causa de pedir integra o título executivo, segue-se que não constitui pressuposto processual. Um requisito não pode ser havido, sob o mesmo aspecto, como pressuposto processual e como mérito. Um exclui o outro.

Tratando dos pressupostos necessários à execução, diz Araken de Assis:

Esses pressupostos são dois, organizados em ordem invertida, e correspondem àqueles requisitos prático e legal defendidos pelo processualista (Liebman), também chamados de substanciais. Tratam-se do inadimplemento (arts. 580 a 582) e do título (arts. 583 a 586). É certo, do nosso ponto de vista, que tais pressupostos não condicionam, realmente, a instauração da relação processual executiva, nem constituem questões de processo. Chegou a tal conclusão Marcelo Lima Guerra, relativamente ao inadimplemento, elemento que respeita ao mérito da ação executiva. Desse modo, há que se lamentar, também neste passo, o desacerto de um Código eleger certa doutrina, a despeito de falsa ou, no mínimo, passível de intensa crítica [14].

Tudo isto vale, por identidade de razões, para o título executivo. No entanto, bem ou mal, a falta de apresentação do título gera a nulidade do procedimento in executivis, dentro do regime de invalidades cominadas criado pelo legislador com vistas à execução (art. 618, I). Assim, o atendimento ao disposto no art. 614, I, constitui pressuposto de validez do processo. Sob tal aspecto, considerando o trinômio de questões conhecíveis pelo órgão judiciário – pressupostos processuais, condições da ação e mérito -, inicial desguarnecida do título agasalhará invalidade, assunto situado naquela primeira classe.

Nada obstante, rejeitando o juiz a execução, quiçá liminarmente, por não haver título executivo, consoante notou Ovídio A. Baptista da Silva, ainda que pelo só fato de a inicial se encontrar desacompanhada deste tipo de prova, igualmente decide o mérito. E não se pode duvidar que, resolvendo desfavoravelmente ao autor, o órgão judiciário possa ultrapassar o plano dos pressupostos e ir ao mérito, porque inexiste ordem pré-constituída para o exame dessas questões [15].

À primeira vista, parece haver contradição entre os dois últimos parágrafos. Havendo corretamente situado no mérito a existência do título executivo, deparou-se  o Autor com a dificuldade decorrente de ser ele havido pelo Código como pressuposto de validade do processo (art. 618, I). Veio então a afirmar, primeiro, que, bem ou mal, trata-se de pressuposto processual e, depois, que o juiz decide o mérito, ainda que o juiz indefira a inicial pelo só fato de encontrar-se a inicial desacompanhada do título executivo.

Penso que o mesmo requisito não pode ser havido como pressuposto processual e como questão de mérito. Uma qualificação exclui a outra.

O Autor supera (ou tenta superar) a dificuldade, dizendo:

Em síntese, cumpre distinguir o grau da cognição judicial. Omitindo o exeqüente a exibição do título, embora afirme tê-lo, faltar-lhe-á pressuposto de desenvolvimento válido do processo; ao contrário, asseverando ele que o documento apresentado, embora estranho ao rol dos arts. 584 e 585, constitui título, ou que lhe é lícito agir executivamente sem título, então o juiz se pronunciará sobre o mérito. Em linhas gerais, a distinção corresponde à avaliação externa ou interna do documento [16].

Contudo, antes afirmara que o juiz decide o mérito, mesmo se indefere a inicial por desacompanhada do título. Não me parece relevante a circunstância de o demandante afirmar “tenho o título, mas o esqueci em casa”. Ainda assim estará o juiz indeferindo a inicial porque desacompanhada do titulo.

A meu ver, a apresentação do documento a que a lei atribui força executiva não constitui nem pressuposto processual nem integra o mérito. É condição da ação [17] (categoria cuja existência é negada pelo Autor, que adota o binômio - pressupostos processuais e mérito). O que integra a causa de pedir, constituindo, pois, questão de mérito, é a alegação do autor de que é titular de crédito a que a lei atribui força executiva. Como a lei, via de regra, exige prova escrita do crédito e como há casos, como o das cambiais, em que o crédito e o documento que o representa como que se confundem, nem sempre se estabelece com clareza a distinção entre o crédito a que a lei atribui força executiva (mérito) e o documento exigido por lei para que o juiz receba a inicial (condição da ação).

Sentença condenatória proferida no processo civil

Os créditos próprios dos serventuários da justiça, peritos, intérpretes ou tradutores, ainda que fixados em decisão judicial, são títulos qualificados pelo artigo 585-V do CPC como extrajudiciais (Leonardo Greco [18]).

Sentença penal condenatória transitada em julgado

A sentença penal somente legitima a execução civil contra o próprio acusado, não contra outros responsáveis, contra os quais deverá a vítima dirigir apropriada ação de conhecimento (Leonardo Greco [19]).

Como pode haver crime sem que dele resulte dano, a prévia “liquidação” para execução da sentença penal condenatória pode não se restringir à apuração do quantum , estendendo-se ao próprio an debeatur.

Não existe em nosso Direito a execução civil de sentença penal para a entrega de coisas apreendias ou que se encontrem, em virtude do crime, indevidamente na posse do réu. Essa restituição é determinada pelo próprio juiz criminal, ou mesmo pela autoridade policial, com fundamento nos artigos 118 a 123 do Código de Processo Penal (Leonardo Greco [20]).

A multa criminal é receita do Estado, nos termos do artigo 49 do Código Penal. Sua execução, em benefício do Tesouro estadual ou federal deverá ser promovida pela Fazenda Pública através do procedimento da execução da dívida ativa regulado na Lei 6.830/80, após a necessária inscrição fiscal e respectiva extração da certidão da dívida ativa, vedada ao Ministério Público a iniciativa da execução, em face da proibição expressa no artigo 129, IX, da Carta Magna. (Leonardo Greco [21]).

Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo

A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) dispõe:

Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, nos juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal

São sentenças estrangeiras os laudos arbitrais estrangeiros e os registros de divórcio extrajudicial realizados em países em que esse ato não está sujeito à homologação judicial (Leonardo Greco [22]).

Observa Leonardo Greco que pode ser homologada sentença terminativa, com condenação em honorários. O trânsito em julgado, exigido pela Lei de Introdução ao Código Civil e pelo Regimento Interno do STF é o formal [23].

As sentenças de jurisdição estrangeira em processo cautelar e em procedimentos de jurisdição voluntária também deverão ser homologadas pelo Pretório Excelso, não sendo suficiente o exequatur em carta rogatória (Leonardo Greco [24]).

Anota Leonardo Greco que a falta de citação no processo de conhecimento, argüível em embargos à execução, no caso de sentença estrangeira, há de referir-se ao processo de homologação, não à citação no processo realizado no estrangeiro, cuja regularidade é examinada pelo Supremo Tribunal Federal, e não pelo juízo da execução [25].

O Decreto 2.067/1996 promulgou o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, assinado em Las Lenãs (Protocolo de Las Leñas). O Capítulo V do Protocolo dispõe sobre o reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais (artigos 18 a 24).

O Protocolo foi firmado pelos Governos da Argentina, do Paraguai, do Brasil e do Uruguai.

Por força de seu artigo 19, as sentenças desses Estados não estão sujeitas a homologação, mas apenas ao exequatur do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Leonardo Greco [26]). Decidiu o Supremo Tribunal Federal:

O Protocolo de Las Lenãs não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira — à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de  medida  cautelar  -  para tornar-se exequível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se   requeira   a  execução;   inovou,   entretanto,   a   convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória,  o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.

Lê-se, no corpo do acórdão:

É ponto absolutamente firme na doutrina brasileira e na jurisprudência do Tribunal a inadmissibilidade do exequatur a rogatória cujo objeto seja a prática de atos executórios de decisões estrangeiras. Trata-se em síntese, de um corolário inafastável da própria  exigência de que, para tornar-se eficazes na ordem jurídica interna, a sentença estrangeira há de ser previamente homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

A tanto, hão de equiparar-se a sentença definitiva e a decisão que, no curso do processo,  defere medida cautelar,  como sucede, no caso, com a que deferiu o arresto.

O tratado a que se apegam os agravantes só alterou a matéria, no ponto em que passe a permitir que a homologação  (ou reconhecimento) da sentença estrangeira e sua execução possam ser obtidas, no Brasil, mediante carta rogatória da autoridade judicial de origem.

 [...]

O Tratado de Las Leñas não dispensa, como pressuposto de  sua  execução  no  Brasil,  a  homologação  dita (reconhecimento)  da sentença provinda dos  outros  integrantes do
Mercosul,   co-celebrantes   daquele   Protocolo   de   Cooperação Jurisdicional.

No ponto, a convenção internacional não inovou. E é pelo menos duvidoso  que  o  pudesse  fazer,  à  vista  da  disposição constitucional que inclui na competência do Tribunal a homologação de sentenças estrangeiras.

Há, porém, no tratado, uma inovação,  que não se pode reduzir a nada ou quase nada: é a que determina que tramite "por via de cartas rogatórias" o pedido de "reconhecimento a execução de sentenças  e  laudos  arbitrais";  quando  emanada  da  autoridade judiciária competente do Estado de origem.

Com efeito, ao exigir a homologação, como requisito da eficácia no foro da decisão estrangeira e ao confiá-la à competência originária do Supremo Tribunal, o ordenamento brasileiro nada dispôs sobre o procedimento do reconhecimento exigido e, portanto,  não impediu que a lei - ou o tratado - lhe reservassem o mesmo rito das carta rogatórias.

Como é sabido, além da iniciativa - que, na rogatória, é da autoridade judiciária do  foro  de  origem,  ao passo que,  na homologação da sentença, é da parte interessada - distingue os dois procedimentos   a   maior   simplicidade   da   carta   rogatória, particularmente no ponto em que nela o contraditório eventual não precede à decisão - como sucede com a contestação do requerido, para tanto citado, ao pedido de homologação (RISTF, art. 220) - mas lhe é posterior, mediante agravo regimental de sua concessão ou embargos ao seu cumprimento (RISTF, arts. 227 e 228).

Estou em que - aplicado o rito das cartas rogatórias ao reconhecimento de sentença estrangeira oriunda dos Estados Partes do Protocolo das Las Leñas,  em atenção ao que nele expressamente se prescreve - a posposição ao exequatur da oportunidade de impugná-lo não afronta o principio constitucional do contraditório:  a esse basta, como sucede na rogatória, que da impugnação possa resultar a revogação do decidido.

(STF, Plenário, Agravo Reg. em carta rogatória n. 7.618-8 República Argentina, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, j. 3.4.1997).

O Decreto 2.626/1998 promulgou o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16.12.1994 (Protocolo de Ouro Preto).

Formal e certidão de partilha

Ensina Leonardo Greco que a entrega de bens, em poder do inventariante ou de algum dos herdeiros, a herdeiro ou legatário faz-se mediante simples expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse, independentemente de ação autônoma de execução. Esta somente tem lugar se algum herdeiro tiver de repor a outro importância em dinheiro ou bem não inventariado, em compensação do quinhão que lhe couber [27].

A limitação da eficácia subjetiva da sentença de partilha como título executivo, aos herdeiros, aos sucessores e ao inventariante, não prejudica [...] os credores do espólio, cuja habilitação tiver sido deferida, pois, em benefício destes o título executivo será o despacho de deferimento da habilitação, nos termos do art. 1.017 do CPC [28].

Sentença arbitral

Definida com título judicial, os embargos do devedor estariam restritos às matérias referidas no artigo 741 do CPC, mas a Lei da Arbitragem permite que neles se arguam as defesas previstas em seu artigo 32. Efetivamente, dispõe a Lei 9.307/96:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

1° A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

2° A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque

O Decreto n. 57.663/1996 promulgou a Convenção assinada em Genebra, a 7 de junho de 1930, para adoção de uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias.

Dispõe o artigo 47 da Lei Uniforme:

Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador.

O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram

O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago.

A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar.

O artigo 77 da Convenção declara aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras, concernentes ao direito de ação por falta de pagamento (arts. 43 a 50 e 52 a 54).

Rege as duplicatas a Lei 5.474/1968. Seu artigo 15 autoriza a cobrança executiva:

I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a)      haja sido protestada;

b)      esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c)      o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da mesma Lei.

Essa norma é aplicável às duplicatas de prestação de serviços, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo conratual que a autorizou (Lei cit., art. 20).

As debêntures estão previstas na Lei das sociedades por ações (Lei 6.404/1976). São títulos representativos de frações do valor de contrato de mútuo. Conferem, aos seus titulares, direito de crédito contra a empresa que os emitiu, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado (art. 52).

Sobre o cheque dispõe a Lei 7.357/1985. Pode o portador promover a execução (art. 47):

I – contra o emitente e seu avalista;

II – contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Escritura pública, documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores

Pagamento de importância em dinheiro, ainda que apenas determinável, entrega de coisa fungível ou infungível, obrigação de fazer ou de não fazer podem constituir título executivo, estando agora superadas as controvérsias que vinham desde o Código de 39, a respeito da possibilidade de extensão da confissão de dívida a outras prestações, que não as exclusivamente pecuniárias. (Leonardo Greco [29]).

O artigo 5º, § 6º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), estabelece:

[i]§ 6º - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

O artigo 211 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) dispõe:

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.

A Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste) dispõe:

Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo Cade ou pela SDE ad referendum do Cade, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:

a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;

b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25;

c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.

2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.

3º As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica.

4º O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.

Diz Leonardo Greco que, em matéria tributária, a indisponibilidade do direito do contribuinte, decorrente da estrita legalidade da receita tributária, exige que à confissão de dívida se agreguem a regular constituição do crédito pelo fisco e o controle de sua legalidade pela inscrição fiscal [30].

Não é necessário o reconhecimento da assinatura do devedor e das testemunhas na confissão de dívida por documento particular, para que tenha eficácia executiva. (Leonardo Greco [31]).

A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) dispõe:

Art. 57 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, nos juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único - Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

A prova do implemento de condição ou da prévia entrega de contraprestação, quando exigível, deve ser perceptível prima facie; caso contrário, há necessidade de prévio processo de conhecimento (Leonardo Greco [32]).

O instrumento de transação referendado pelos advogados dos transatores exige que cada um deles tenha seu próprio advogado; celebrado na pendência da ação, exige-se homologação judicial.

Contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade

O Código Civil dispõe:

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

Nos termos do artigo 1.509, § 1º, do Código Civil, se o credor anticrético executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço. Neste último caso, diz Leonardo Greco, ele precisa opor embargos de terceiro, sob pena de extinção da garantia [33].

Para execução fundada em contrato de seguro é preciso que se complemente o título executivo (a apólice) com a certidão de óbito ou laudo médico de quantificação da incapacidade, conforme couber (Leonardo Greco [34]).

Crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, encargo de condomínio comprovado por contrato escrito

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina:

Art. 49 - A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União.

§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.

§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.

O Código Civil estabelece:

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

§ 1 o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II - constituir subenfiteuse.

§ 2 o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Observa Leonardo Greco que o texto se refere ao aluguel e à renda para abranger tanto os rendimentos da locação urbana quanto os do arrendamento rural de imóveis [35]. Os encargos de condomínio a que se refere o dispositivo são os pagos pelo locador e cobrados do inquilino.

Sobre a cobrança de quotas condominiais pelo condomínio dispõe o artigo 12, º 2º da Lei 4.591/1964:

§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.

Crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor

Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei

A Lei da execução fiscal (Lei 6.830/1980) dispõe:

Art 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

Outros títulos com força executiva atribuída por lei

Leonardo Greco apresenta extenso rol de títulos enquadráveis nesse dispositivo [36].

Título executivo estrangeiro (art. 585, § 2º)

Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Execução definitiva e execução provisória

É provisória a execução, pendente recurso extraordinário ou especial (art. 587, segunda parte).

É definitiva a execução fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial (art. 587, primeira parte). Opostos embargos, suspende-se a execução. Rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes, a apelação porventura interposta tem efeito apenas devolutiva (art. 520, V). Prossegue, então, a execução, como definitiva.



[1] inciso III com nova redação dada pela Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Inciso III com nova redação dada pela Lei n.º 10.358, de 27 de dezembro de 2001.

Redação Anterior

"III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Para viger 3 (três) meses após a data de sua publicação.

[2] Inciso VI acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001.

Para viger 3 (três) meses após a data de sua publicação.

[3]Art. 588 alterado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.

Redação anterior:

"Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:

I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.

Parágrafo único - No caso do nº IlI, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução."

Para viger somente a partir de 07 de agosto de 2002.

[4] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI.

[5] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 134.

[6] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 134.

[7] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 135.

[8] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 136.

[9] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 136.

[10] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 135.

[11] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 320.

[12] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 138.

[13] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 139.

[14] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 117.

[15] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 119.

[16] Araken de Assis, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2000, v. VI. p. 129.

[17] José Maria Rosa Tesheiner, Elementos para uma teoria geral do processo. São Paulo: Saraiva, 1993.

[18] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 135.

[19] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 136.

[20] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 142.

[21] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 142.

[22] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 164.

[23] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 164.

[24] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 165.

[25] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 166.

[26] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 167.

[27] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 176 e 176..

[28] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 177.

[29] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 193.

[30] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 195.

[31] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 197.

[32] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 198.

[33] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 206 e 207.

[34] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 208.

[35] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 212.

[36] Leonardo Greco, O processo de execução. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. II, p. 220 a 222.



[i] § 6º acrescentado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.