O benefício da assistência judiciária dispensa a parte do pagamento das despesas judiciais (taxa judiciária, custas, honorários do perito, etc) e dos honorários advocatícios. Dispõe o artigo 3º da Lei 1.060/50, “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; Il - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos”.
O conceito de assistência jurídica gratuita, a que se refere o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal [1] , é mais amplo, por compreender também a orientação jurídica.
Por outro lado, a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que a Lei 1.060/50 [2] , contenta-se com simples afirmação da parte. Não há, porém, inconstitucionalidade. A Constituição obriga a prestação de assistência jurídica a quem comprove insuficiência de recursos, sem proibir a concessão do benefício a quem meramente afirme sua condição de necessitado.
O fato de o requerente ter patrimônio e mesmo rendimentos elevados não impede o benefício, se presente o pressuposto da ausência de condições para pagar as custas e os honorários sem prejuízo próprio ou da família.
A Lei 1.060/50 tem por destinatários pessoas físicas. Excepcionalmente, tem-se concedido o benefício a entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, às vezes com o argumento de que a Constituição não distingue.
O pedido de assistência judiciária pode ser formulado antes da propositura da ação, no ato mesmo de sua propositura e no curso dela. Formulado antes da propositura da ação, o juiz nomeia o advogado que patrocinará a causa do necessitado (Lei 1.060/50, art. 5º, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º). Requerido na petição inicial, é apreciado de plano pelo juiz, se não tiver razões para indeferi-lo desde logo. (Lei cit., art. 5º, caput). Formulado no curso da ação, a respectiva petição é autuada em apartado, não se suspendendo o processo (Lei cit., art. 6º).
Cabe agravo de instrumento da decisão que, de plano, concede ou nega o benefício da assistência judiciária, por se tratar de decisão interlocutória. Concedido ou negado o benefício antes da propositura da ação, ou no curso dela, em procedimento paralelo, cabe apelação, conforme dispõe o artigo 17 da Lei 1.060/60.
Também cabe apelação da decisão que julga o incidente de impugnação a que se refere o artigo 4º, § 2º, da Lei 1.060/50.
O benefício apenas suspende a exigibilidade das custas e honorários. Por isso mesmo, vencido o beneficiário, cabe sua condenação nos ônus da sucumbência. A exigibilidade cessa definitivamente, decorridos cinco anos contados da sentença final (Lei 1.060, art. 12, 2ª parte).
O artigo 488, II, exige o depósito de importância igual a 5% do valor da causa, para a admissibilidade de ação rescisória. Segundo José Carlos Barbosa Moreira, esse depósito não é exigível de quem faça jus ao benefício da justiça gratuita. “Entender diversamente seria tolher aos necessitados o exercício da ação rescisória, com manifesta violação do art. 5º, nº XXXV, da Constituição da República” [3] .
O artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, acrescentado pela Lei 7.871/89, dispõe que: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”. Observe-se que esse dispositivo não é aplicável ao advogado que, nomeado pelo juiz, patrocine a causa de necessitado, sem exercer cargo ou função de defensor público.
Dispõe a Lei 1.060/60, no artigo 16 e seu parágrafo único, este acrescentado pela Lei 6.248/75: “Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada”. Por isso mesmo, “uma vez representado em juízo o beneficiário pelo defensor público, agirá este com uma simples apresentação do formulário preenchido pelo primeiro, que é uma espécie sui generis do instrumento do mandato, o qual autoriza apenas a prática daqueles atos necessários ao processo, ou seja, os poderes conferidos são os da cláusula ad judicia, isto é, os da procuração em geral para o foro” [4]
[1] “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
[2] Com a redação determinada pela Lei 7.510/86: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
[3] Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª. ed. Rio de Janeiro, Saraiva, 1999, p. 180-1.
[4] Hélio Márcio Campo, Assistência jurídica gratuita – assistência judiciária e gratuidade judiciária, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2001, p. 102.