Gabinetes de Assistência Judiciária eo direito à contagem do prazo em dobroMarcelo Amaral da Silva[1]Deparamo-nos, inúmeras vezes, face à nossa atividade profissional em um gabinete de assistência judiciária[2], com questionamentos e debates no que se refere, em especial, sobre a possibilidade ou não de os gabinetes de assistência judiciária e jurídica das universidades terem o direito da prerrogativa da contagem dos prazos (todos) em dobro, decorrente da aplicação do §5º do art. 5º da lei 1.060/50. Comumente essa prerrogativa, embora no nosso entender extensiva aos referidos gabinetes, em uma interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes, não vem sendo observada nos tramites processuais pelos órgãos julgadores. Tendo em vista as dúvidas no que tange a interpretação do §5º do art. 5º da lei 1.060/50, resolvemos neste pequeno ensaio, confrontar e resumir conclusões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o referido tema, a fim de procurar esclarecer alguns aspectos e fomentar o debate dos que estudam a Ciência do Direito. Nossa Constituição Federal de 1988 em seu Art. 5º, LXXIV, prescreve que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, a legislação infraconstitucional, mais precisamente a lei 1.060/50, no seu art. 5º, § 5º estabelece que: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-lhes em dobro todos os prazos” (grifo nosso). Os gabinetes de assistência judiciária, além de propiciarem aos estagiários o aprimoramento de seus conhecimentos, face à associação entre teoria e prática, acabam constituindo-se e representando verdadeiro projeto que se insere na linha de ação “Direito, Movimentos Sociais e Inclusão social”, cumprindo assim uma das finalidades inerentes a toda e qualquer universidade. Os clientes desses gabinetes, na sua maioria, são pessoas semi-analfabetas, extremamente carentes e ansiosas por uma solução de seus conflitos. Neles buscam o auxílio que deveria de ser prestado de forma eficiente aos carentes pelo Estado, mas que na realidade não o é, pelo contrário, a realidade tem nos mostrado que a Defensoria Pública de nosso Estado está “sucateada”[3]; os Defensores são em número insuficiente para atender ao volumoso número de necessitados, faltam-lhes condições materiais, mas mesmo assim, diante da precariedade de recursos, desempenham com zelo o seu labor e, sem dúvida, merecem aplausos pelo magnífico trabalho que têm prestado aos carentes. No nosso entender, muito há de comum entre a Defensoria Pública e os gabinetes de assistência judiciária das universidades, eis que ambos prestam a Assistência Jurídica e Judiciária Gratuita, e muitas vezes realizam um intercâmbio, o que tem resultado na possibilidade real de garantir o “Acesso a Justiça” aos necessitados. Todavia, há uma nítida diferença entre a Defensoria Pública e os referidos gabinetes; a primeira é um órgão público, o segundo é um órgão privado, no entanto, há uma isonomia, pois “ambos desempenham função pública”. Conseqüentemente, deve de haver também para ambos uma isonomia no que tange às prerrogativas, ou seja, os gabinetes de assistência jurídica (justiça gratuita, assistência judiciária e orientação extra-judicial) também devem fazer jus ao benefício dessas prerrogativas em especial a contagem do prazo em dobro. A) DA INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO ART. 5º, §5º DA LEI 1.060/50Cabe aqui, num primeiro momento, mencionarmos a exímia colocação do ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sálvio de Figueiredo, segundo o qual:
E corroborando ainda mais o entendimento retro citado, podemos dizer que, como está prescrito no art. 5º da LICC, quer seja na interpretação ou aplicação da lei, o julgador deve de atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Com a devida vênia podemos dizer que a interpretação teleológica – do art. 5º, §5º da lei 1.060/50 –conduz ao entendimento de que o beneficiado é o assistido, com o privilégio do prazo em dobro. Portanto, o prazo dilatado é em função da parte, justificado pelo interesse público. O Desembargador Rui Portanova[5] referindo-se ao disposto no art. 5º, §5º da lei 1.060/50 diz que:
Já lecionava, com grande propriedade, Carlos Maximiliano de que : Toda prescrição legal tem provavelmente um escopo, e presume-se que a este pretenderam corresponder os autores da mesma, isto é, quiseram tornar eficiente, converter em realidade o objetivo ideado. A regra positiva deve ser entendida de modo que satisfaça aquele propósito; quando assim não se procedia, construíam a obra do hermeneuta sobre a areia movediça do processo gramatical”. E prossegue...
Assim, mostra-se inquestionável que os referidos gabinetes das universidades, enquanto prestadores da Assistência Judiciária/Jurídica Gratuita, equiparam-se, para efeito do benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, § 5º da lei 1.060/50, aos Defensores Públicos. Portanto, é inadmissível qualquer discriminação que se queira fazer entre as pessoas carentes que procuram os gabinetes das universidades e aquelas que procuram a Defensoria Pública, pois ambos os órgãos são responsáveis pela viabilização da Assistência Judiciária Gratuita insculpida no art. 5º, LXXIV da CF/88. Tencionar-se tratar de forma desigual os mesmos cidadãos necessitados de auxílio jurídico, conferindo a uns e não a outros as benesses da lei, já que todos estão na mesma situação jurídica, significa violar frontalmente o direito fundamental assegurado pelo art. 5º caput da CF/88[7]. Nesse sentido também o entendimento do Desembargador Rui Portanova[8] para o qual:
Salutar a lembrança, que nos faz o eminente Min. Sálvio de Figueiredoem voto prolatado em julgamento de Recurso Especial, de que: Uma das grandes missões do julgador neste final de século é buscar na lei a sua verdadeira teleologia, especialmente no campo do Direito Processual, em face do princípio da instrumentalidade que o informa. Por outro lado, não bastasse tal circunstância, que afasta o julgador da simples interpretação pelo método gramatical dotando-o de critérios mais eficientes, tais como o axiológico, o progressivo e o finalístico, ao lado, do logos del razonable de que fala Siches, veja também um outro aspecto, que se me afigura de grande relevo no caso presente, que é a busca da igualdade substancial, a ultrapassar até mesmo os limites do texto constitucional. Quer me parecer que o legislador, ao redigir (de forma incompleta) o §5º do art. 5º da Lei 1.060/50, procurou dar ao hipossuficiente melhores condições na defesa de seus direitos em litígio[9]. Já o insigne Ministro Bueno de Souza ao proferir o seu voto no julgamento do REsp. 23952 (antes referido) lecionava de que:
No mesmo sentir foi o voto do ilustre Ministro Athos Carneiro, também no REsp. 23952, para o qual:
Portanto, a interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal, mais especificamente a expressão “quem exerça cargo equivalente”, deve de ser uma interpretação sistemática[10], ampla que fique em consonância com a realidade social, a fim de garantir o prazo em dobro para aqueles que de forma isonômica desempenham o mesmo papel que a Defensoria Pública. Ademais, cabe a lembrança de que se utilizarmos um dogmatismo e um rigorismo na interpretação das leis, não só no Direito Processual, iremos nos conduzir a um descompasso com a realidade, criando um abismo entre o texto frio da lei e a riqueza de situações que a vida nos proporciona. Destarte, sem dúvida, podemos afirmar que a interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade social, “a natureza das coisas” ou a “lógica do razoável”. Logo, a referida interpretação deve guardar um sentido eqüitativo, lógico e acorde com circunstâncias objetivamente demonstradas, pois que o direito não pode ser injusto ou desajustado à realidade. B) CONCESSÃO DOS MESMOS PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DOS DEFENSORES PÚBLICOS PARA TODAS AS ENTIDADES QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAExatamente para a defesa e o ajuizamento de ações em prol dos carentes, foram estabelecidos privilégios para a Defensoria Pública atuar, tais como: intimação pessoal, prazos em dobro e desnecessidade de outorga de instrumento particular de procuração. A Lei nº. 7.871, de 08 de novembro de 1989, acrescentou o § 5º ao artigo 5º da Lei 1.060, de 05-02-1950, disciplinando que “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos” [11]. De acordo com Regel Ferrazza[12] a Lei Complementar nº 80, de 12-01-1994, estabelece como prerrogativas dos Defensores Públicos: a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, a concessão de prazos em dobro (art. 44, inciso I), bem como a representação da parte assistida, nos processos administrativos e judiciais, independentemente de mandato (art. 44, inciso XI). As leis mencionadas representam um grande progresso para a atuação do defensor público em prol dos assistidos. Esses privilégios processuais são muito importantes, quer pelo acúmulo de trabalho que necessita de prazos maiores para preparação das defesas, quer pelo custo financeiro para verificar notas de expedientes, ou pelas formalidades existentes em procurações onde os carentes, às vezes, são analfabetos, assistem seus filhos menores e não têm condições de custear procurações por instrumento público. Cumpre salientar também, quanto à necessidade do prazo em dobro, as dificuldades que tem o carente para procurar um defensor, pois “sem recursos materiais, sem informação e de pouca cultura, fica literalmente perdido”[13]. Outro aspecto é que geralmente moram em lugares distantes. Quando chegam até os órgãos prestadores de assistência, o prazo já expirou, ou ainda, não conseguem pegar fichas de atendimento em tempo hábil. Também é importante frisar a dificuldade de o defensor encontrar o assistido para indagar sobre fatos novos alegados pela parte contrária, pois normalmente, não têm telefone, o correio também demora paraencontrá-los ou mudaram-se de endereço. Portanto, o desempenho do defensor depende dessa dilação de prazo. Ressalte-se, que todos esses problemas também são enfrentados pelos gabinetes de Assistência Jurídica[14]. A experiência pessoal de atuação junto a um desses gabinetes de assistência judiciária/jurídica gratuita, tem-me demonstrado que, antes de o assistido chegar ao escritório, ele procurou outros órgãos, como o Ministério Público e o Conselho Tutelar em matéria de infância e juventude. Sendo esses fatos vivenciados numa cidade de médio porte, nos grandes centros, a dificuldade é certamente muito maior. Portanto, essas prerrogativas são uma garantia de igualdade dos assistidos no enfrentamento das ações contra os mais poderosos. Como assevera Augusto Marcacini, a isonomia não implica igualdade absoluta, mas sim dar tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, para que desta forma se possa compensar as desigualdades, e, com isto, buscar atingir a igualdade substancial. Com isso é possível admitir-se que em tese, seja possível à lei conceder prazos dilatados a determinados sujeitos, se isso for necessário para estabelecer o equilíbrio[15]. Sobre o assunto, GALLIEZ menciona que:
Assim, para o aprimoramento da assistência jurídica, e pelas mesmas razões que são concedidos os privilégios processuais para os membros da Defensoria Pública, deveriam ser concedidos aos demais entes que prestam esse serviço, as mesmas prerrogativas processuais, como intimação pessoal, prazo em dobro e dispensa do mandato de procuração. Os Advogados ad doc, as Faculdades de Direito e as demais entidades que prestam assistência jurídica/judiciária, deveriam ter as mesmas condições de atuar das defensorias públicas. Se o serviço é o mesmo (a clientela é a mesma), por que tratamento diferente? Qual o fator de discrímem que legitimaria tal atitude? Araújo Cintra, em parecer para o Centro Acadêmico XI de Agosto da Faculdade de Direito de São Paulo, assevera que as prerrogativas processuais:
No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça tem reconhecido os privilégios processuais para os serviços organizados de assistência judiciária, em razão da grande demanda da prestação da assistência judiciária gratuita. Vejam-se algumas decisões nesse sentido: Serviços organizados de assistência judiciária. Prazo em dobro. Por reconhecer a grande demanda da prestação da AJG, os tribunais tem admitido que para os serviços organizados também seja concedido o prazo em dobro[18]. Os gabinetes de assistência judiciária gratuita, que atendem aos necessitados que não tem acesso à defensoria pública fazem jus ao prazo em dobro previsto no artigo 5, parágrafo 5 da lei 1060/50. Precedentes jurisprudenciais. O Superior Tribunal de Justiça, como vimos anteriormente com a transcrição de trechos dos votos de alguns de seus ministros, também já teve oportunidade de se manifestar sobre a questão, senão vejamos:
Marcacinitambém entende que, com fundamento na isonomia, o prazo em dobro e intimação pessoal tem que ser estendidos a todos os prestadores de assistência judiciária. Esses benefícios são para os carentes e não para os órgãos públicos, até porque esses órgãos não têm condições de atender todos os necessitados[21]. Para evitar as dúvidas sobre a extensão das prerrogativas dos Defensores Públicos para os demais entes que prestam serviço equivalente, “a legislação deveria ser modificada imediatamente, estabelecendo a igualdade entre os órgãos prestadores de assistência jurídica, propiciando aos necessitados que buscam esses órgãos os mesmos benefícios processuais que teriam se procurassem a Defensoria Pública” [22]. Portanto, em síntese, face aos argumentos esposados, torna-se evidente e plenamente plausível a possibilidade e até mesmo o DIREITO da contagem do prazo em dobro para os Gabinetes de Assistência Judiciária das Universidades, eis que tanto a lei como a jurisprudência já reconhecem esse direito aos órgãos que desempenham função similar a da Defensoria Pública. Entender de forma contrária é acima de tudo não assegurar aos carentes o acesso à justiça, a assistência judiciária, a ampla defesa e a isonomia, os quais se constituem em Princípios Constitucionais, que não estão inseridos na Constituição como meros adornos de ornamentação da mesma, mas sim são preceitos de plena eficácia e que aplicam-se a todos sem qualquer discriminação (art. 5º da CF/88); caso contrário não teremos a sua concretização. Portanto, imprescindível se faz uma adequada interpretação do §5º do art. 5º da lei 1.060/50, em face dos anseios da sociedade, mais especificamente dos necessitados, para os quais a justiça deve olhar sem a venda cobrindo os seus olhos, para que desta forma realmente seja feita justiça. Porto Alegre/RS, 21 de julho de 2003
[1] Advogado, professor no Curso de Direito da Unijuí/RS e mestrando em Direito Processual Civil na PUC/RS. [2] Atuando como professor orientador junto ao Escritório Modelo do Curso de Direito da Unijuí desde 1998. [3] “A Defensoria Pública é um dos baluartes da cidadania. Mas seus problemas são muitos, principalmente decorrentes da falta de vontade política em disponibilizar recursos públicos e implantar eficientemente as defensorias em todo o país. As Defensorias Públicas estão somente conseguindo fazer, e com muita restrição, apenas a defesa dos necessitados, ou seja, somente a prestação da assistência judiciária. A orientação e a reivindicação dos interesses difusos dos carentes, pelo acúmulo da assistência judiciária, não são possíveis de concretizar-se ante o abandono das Defensorias. pelos Estados.” (FERRAZZA, Regel. Assistência Jurídica integral e gratuita e o acesso à cidadania. Dissertação de Mestrado junto a UFSC. 2001)
[4] apud. SILVA, Marcelo Amaral. Alguns aspectos sobre o concubinato, união estável e o direito alimentar entre os conviventes. Monografia de especialização – Unijuí/RS. [5] Ap. nº. 70005295936, 8ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Rui Portanova (voto vencido), j.27.03.2003. [6] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. p. 163/164. [7] Sobre o princípio da igualdade vide SILVA, Marcelo Amaral. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. 2003.Disponível em: http://www.jus.com.br [8] Ap. nº. 70005295936, 8ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Rui Portanova (voto vencido), j.27.03.2003. [9] REsp. 23952, 4ª Turma do STJ, julgado. em 06/10/1992. [10] Em relação ao ato de interpretar, cabe aqui destacarmos os ensinamentos do notório Prof. Juarez Freitas de que “Interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro: qualquer exegese comete, direta ou indiretamente, uma aplicação de princípios gerais, de normas e valores constituintes da totalidade do sistema jurídico.” E prossegue o ilustre autor afirmando de que “ou se compreende o enunciado jurídico no plexo de suas relações com o conjunto dos demais enunciados, ou não se pode compreendê-lo adequadamente. Nesse sentido, é de se afirmar, com os devidos temperamentos, que a interpretação jurídica é sistemática, ou não é interpretação”. (FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. Malheiros : São Paulo. p.53/53) [11] VIDIGAL, Maurício. Lei de assistência judiciária interpretada. São Paulo: Juarez de Oliveira. 2000. p. 41. [12] FERRAZZA, Regel Antônio. Assistência Jurídica integral e gratuita e o acesso à cidadania. Dissertação de Mestrado junto a UFSC. 2001. [13] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Op. cit., p. 76. [14] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense. p. 76/77. [15] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Op. cit., p. 74. [16] GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. A defensoria pública, o estado e a cidadania. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 31. [17] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de. Assistência judiciária. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 758, p. 65-67, dezembro. 1998. [18]AGI nº 70000402149, Décima Segunda Câmara Cível, TJRS, Relator: DES. Cezar Tasso Gomes, julgado em 30/03/2000). [19] AP nº 70001434943, Décima Primeira Câmara Cível, TJRS, Relator: DESª . Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 16/11/2000. [20] REsp. nº 23952. 4ª Turma do STJ. Rel. Min. Fontes de Alencar. Julgado em 06/10/1992. [21] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Op. cit., p. 77-79. [22]FERRAZZA, Regel. Assistência Jurídica integral e gratuita e o acesso à cidadania. Dissertação de Mestrado junto a UFSC. 2001. p. 109. |