Juizados Especiais Trabalhistas – Parecer de REGINALD DELMAR HINTZ FELKER

Aprovado por unanimidade na sessão plenária do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB do dia 19 de agosto de 2003

Em 26 de fevereiro do corrente ano o Dr. Irany Ferrari, eminente juslaboralista, ex-integrante do TRT de S. Paulo e figura de alta relevância no cenário jurídico nacional, enviou ao presidente Approbato o teor de um anteprojeto de lei, de sua autoria, juntamente com a Dra. Geórgia Cristina Affonso, pelo qual pretendem introduzir o Juizado Especial, no âmbito da Justiça do Trabalho.

  A matéria foi enviada à Comissão Nacional de Direitos Sociais, sendo o feito distribuído ao relator, Dr. Luiz Carlos Moro, advogado militante na área trabalhista e ex-presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas.

  O parecer de S. Exa. foi pela rejeição do apoio da OAB ao referido anteprojeto, Parecer este acolhido por unanimidade no seio da Comissão.

  Veio o feito, então, a este Conselho Pleno, sendo-me distribuído o processo, que foi recebido em 17 de julho último.

  O parecer do ilustre relator, Dr. Luiz Carlos Moro é acolhido inteiramente por este relator.

  Resumimos o precioso trabalho apresentado à Comissão Nacional de Direitos Sociais, destacando os seguintes tópicos:

  a - O anteprojeto é inconstitucional, eis que a Carta Magna contempla a criação de Juizados Especiais somente em matéria cível, para feitos de menor complexidade e matéria criminal, para infrações de menor potencial ofensivo.

  Os feitos trabalhistas não estão contemplados na Constituição e, no caso, haveria necessidade de uma emenda constitucional prévia. Registre-se que os próprios autores do anteprojeto reconhecem esta barreira constitucional, advogando uma prévia emenda constitucional a respeito.

 b - Reconhece-se que o rito sumaríssimo e as Comissões de Conciliação Prévia, criados por lei, implicaram, não em avanços, mas em procedimentos complicadores do processo judicial laboral.

 c - O anteprojeto é mais um instrumento de estímulo para que se desenvolva a cultura dos descumprimentos da lei, permitindo que os direitos do trabalhador sejam descumpridos, objetivando um futuro acordo onde direitos indisponíveis serão negociados, com evidente desvantagem ao hipossuficiente.

d - O valor da causa não deve estabelecer disparidade de tratamento judiciário. Estaria se admitindo para um único direito, dois remédios jurídicos diferenciados.

e - Os direitos, especialmente os direitos trabalhistas não são mensuráveis por expressão econômica; a representação única pela moeda muitas vezes não reflete o significado do processo para a honra e a vida do trabalhador.

f - O procedimento trabalhista já nasceu como juizado especial, na medida em que se afastava do processo civil, para ser mais rápido, acessível e barato. As modificações que foram alterando o procedimento só vieram suprimir direitos das partes e jamais acrescentar.

g - O anteprojeto traz limitações à prova.

h - O anteprojeto admite e estimula a renúncia a direitos irrenunciáveis.

i - O anteprojeto mantém o jus postulandi, contra o qual a OAB vem se insurgindo há décadas.

  Caberia apenas acrescentarmos alguns tópicos que necessitam ser devidamente considerados, em pontos específicos do anteprojeto.

  - O valor fixado para a competência do pretendido Juizado Especial seria o  correspondente a 50 (cinqüenta) salários mínimos.

  A opção pelo Juizado Especial (art. 3º, § 2º) importará em renúncia ao crédito excedente. Não é concebível que, em lugar de se promoverem medidas para que o trabalhador receba a totalidade de seu crédito, criem-se mecanismos que o obriguem, pelo estado de necessidade, a contentar-se com parcela de seus haveres, para recebimento alegadamente, em mais curto prazo, renunciando ao saldo. Isso ainda considerando que nenhuma garantia terá no processo de execução, posteriormente, que obterá o pagamento a curto prazo.

- Procura-se criar um Juizado mais rápido e deixa-se de fora o que constitui, possivelmente o pior empregador do País,  que é o Poder Público (art. 4º, parágrafo único) .

- Os conciliadores (art. 7º) deverão trabalhar sem remuneração. Esdrúxula solução para solucionar o problema do Judiciário... - contar com o trabalho gratuito, trabalho sem remuneração, que é o contrário de tudo o que se reivindica em termos laborais. Realmente de moralidade muito duvidosa esse preceito.

- Os prazos contidos no anteprojeto sabidamente serão prazos para não serem cumpridos:

  Registrado o pedido - 10 dias para realização da audiência (art. 16).

  Suspensa a audiência, a próxima deverá obrigatoriamente ser realizada em 30 dias. E se não for, o que acontece ? NADA.

5º - O art. 24 encaminha as partes para um juízo arbitral, podendo o árbitro decidir por eqüidade e com a homologação do laudo a decisão será irrecorrível. Isso significa que se o operário não recebeu férias, reclama-as, não havendo êxito na conciliação e aceitando o juízo arbitral, ficará sujeito a que o árbitro, pretendendo decidir por eqüidade, concluir que a empresa não teve os lucros esperados e, portanto, o operário não deverá receber férias nesse ano. Se o juiz, por ignorância, má-fé ou equívoco homologar tal laudo, essa decisão será irrecorrível. Esse arbitramento é totalmente inconcebível em se tratando de direitos trabalhistas.

- A parte deve manifestar-se sobre documentos na mesma audiência. O empregador traz centenas de documentos, em audiência, com sua defesa, por exemplo, cartões de ponto dos últimos cinco anos e o reclamante, desacompanhado de advogado, deverá manifestar-se sobre essa documentação na mesma hora. Inconcebível.

- O art. 37 é de molde a nos deixar uma dúvida. Reza o parágrafo primeiro que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida. E no parágrafo seguinte estabelece que a liquidação será feita por cálculo apresentado pelas partes no prazo de cinco dias. Mas se a sentença obrigatoriamente é líquida, para que a liquidação posterior?

- Não há nenhuma referência no anteprojeto sobre a máquina judiciária para atender aos novos Juizados Especiais. Significa que serão retirados servidores das secretarias das varas comuns, para suprirem as vagas que se forem abrindo. Em última análise, vai se despir um santo para vestir outro. Piorando o já péssimo atendimento dos processos regulares.

- Afinal, estaríamos tratando de mais uma criação dos já famosos MARCs - Mecanismos Alternativos de Resolução de Conflitos, que é o remédio receitado pelo Banco Mundial, para a América Latina, através do Documento 319, que nada mais constitui do que a privatização da Justiça e o afastamento do advogado do procedimento judicial, em última análise, instrumentos para solidificar a hegemonia do forte sobre o fraco, tão do gosto das teses neoliberais que nos tentam impingir goela abaixo.

  De sorte que ratificamos as conclusões do Relator da Comissão Nacional de Direitos Sociais das OAB. Os autores do anteprojeto merecem-nos todo o respeito, estima e consideração.  Todavia, a proposta colide com toda a luta da OAB e, salvo melhor juízo, contraria os interesses mais elevados da busca por uma Justiça Social no Brasil.

  Concluímos, também em consonância com o relatório aprovado pela Comissão Nacional de Direitos Sociais, que a OAB não deverá manifestar apoio ao anteprojeto.  E, se apresentado ao Congresso Nacional, a OAB manifeste às lideranças políticas das casas legislativas a sua desaprovação por ser inconstitucional, inconveniente, inoportuno e inadequado, contrariando o posicionamento institucional da nossa Ordem.

  À superior consideração do Conselho.

REGINALD DELMAR HINTZ FELKER
Conselheiro Federal Relator"
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Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/asmaisnovas18112003a.htm> Acesso em 18.11.03.