Ao tratar da ação de anulação e substituição de títulos ao portador, o Código de Processo Civil (arts. 907-13), faz referencia a três situacões distintas, relativas a titulo ao portador:
Contudo, o Código não estabelece rito especial para a ação de reivindicação de titulo ao portador, que, por isso mesmo, obedece ao procedimento comum. Trata-se de ação reivindicatória igual a qualquer outra fundada no artigo 1.228 do Código Civil.
Na hipótese de destruição parcial do titulo, o rito e o ordinário, salvo quanto ao prazo para a contestação, que é de 10 dias. Assim, rito especial há tão só no caso de alguém, tendo perdido ou sido injustamente desapossado de titulo ao portador, requerer-lhe a anulação e substituição por outro. É então que incidem as regras dos artigos 908-9, do Código Civil, verbis:
“Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
“Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
“Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato”.
O procedimento dos artigos 908 e seguintes do Código de Processo Civil não se aplica nos casos de previsão legal de rito próprio, em lei especial. Assim:
No caso de extravio ou destruição total ou parcial de letra de câmbio ou de nota promissória, aplicam-se as disposições do artigo 36 do Decreto 2.044/1908 [1] .
No caso de perda, ou extravio, de conhecimento de transporte, aplicam-se as disposições contidas no artigo 9º do Decreto n. 19.473/1930.
Já a Lei das Sociedades Anônimas, regula a perda ou extravio de ação ao portador ou endossável, remetendo para a lei processual o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado (Lei 6.404/1976, art. 38).
Assim também a Lei do Cheque, ao dispor sobre a perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita de cheque ao portador (Lei 7.357/1985, art. 24, parágrafo único).
Como os títulos ao portador se transmitem por simples tradição, de regra, quem tem a posse tem o domínio. Não há, porém, tradição, nos casos de perda ou furto do título. A quebra do elo na linha das transferências permite que a ação de reivindicação, ou a de anulação e substituição do título, seja proposta não só contra quem dele se apropriou indevidamente, como contra o adquirente de boa-fé. “Em caso de perda ou furto, tanto a ação de reivindicação quanto a de anulação poderão ter procedência contra o possuidor de boa-fé” (Ernane Fidelis dos Santos [2] ).
Competência.
Reivindicatória: domicilio do possuidor.
Anulação ou substituição: domicilio do devedor (CPC, art. 100, III).
Procedimento
A petição inicial deve atender aos requisitos gerais do artigo 282 e aos especiais do artigo 909.
Valor da causa: o valor nominal do título.
Recebendo a inicial, o juiz determina a citação do réu e de terceiros interessados; a intimação do devedor, para que deposite em juiz o capital, bem como juros ou dividendos vencidos e vincendos; a intimação da Bolsa de Valores.
“A citação de terceiros interessados (...) via edital, não obriga a nomeacão de curador especial, já que a citacão-edital tem por objetivo a simples provocatio ad agendum” (Ernane Fidelis dos Santos [3] ). Contudo, nomeia-se curador especial ao possuidor revel, fictamente citado. Há, no caso, litisconsórcio necessário e unitário.
Trata-se de ação erga omnes. Interessado citado por edital comparece na qualidade de réu, não na de terceiro interveniente.
Exigida justificação previa (art. 909), depois dela é que se procedem as citações.
A contestação tanto pode consistir na negativa da detenção do titulo, como na alegação da legitimidade de sua posse.
Nos termos do artigo 910 do CPC, somente se admite contestação acompanhada do titulo reclamado. “Poderá, no entanto, suceder que o réu, citado como detentor do titulo, na realidade não o é. Como, porém, apresentar ele tal defesa, se esta for a própria negativa da detenção do titulo? Não há, na verdade, outra maneira de se entender a exigência do art. 910, sendo como referente apenas ao caso em que a defesa verse exclusivamente sobre a disputa da posse legitima do titulo” (Ernane Fidelis dos Santos [4] ). A mesma solução no caso de terceiro que alegue ter sido ele quem foi injustamente desapossado do titulo.
Não cabe reconvenção, por se tratar de procedimento especial.
A sentença que ordena ao devedor que lavre outro título em substituição (CPC, art. 911), transitando em julgado, vale como título (CPC, art. 641).
Honorários advocatícios. Improcedente a ação, há condenação do autor nas custas e em honorários. No caso de procedência, cabe a condenação do possuidor, cuja posse seja declarada ilegítima. Provando o autor o extravio, mas não a posse do réu, a ação é procedente, mas nada justifica a condenação do réu, que haja negado possuir o título. Cabe também a condenação do terceiro que apresentou contestação, mas foi vencido. Embora se trate de ação erga omnes, o devedor, como tal, não é réu. Por isso mesmo, ele não é citado, mas intimado (CPC, art. 908, II). Embora receba ordem para substituir o título (CPC, art. 911), não cabe sua condenação nos ônus da sucumbência, porque o dever de substituição somente surge com a sentença, proferida após citação de terceiros interessados.
Contra, Carlos Alberto Carmona, sustentando que o devedor teria dado causa ao processo, recusando-se a substituir o título [5] . Assim também Humberto Theodoro Júnior [6] .
Bibliografia
CARMONA, Carlos Alberto Carmona. Ensaio Sobre a Anulação e Substituição dos Títulos ao Portador. Revista de Processo, São Paulo (40), jan-mar/1988.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado Fabrício. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense, 1980.
FERREIRA, Pinto. Da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador. São Paulo, Saraiva, 1986.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense, Rio de Janeiro. vol. XIII. 1977.
SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos. Dos procedimentos especiais do Código de Processo Civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999. v. VI, p. 72-7.
SILVA, Clóvis do Couto e. Comentários ao Código de Processo Civil. RT, São Paulo. v. XI, nº 70. 1977.
SILVA, Ovídio Baptista da. Procedimentos Especiais. AIDE Editora. Rio de Janeiro. 1989.
THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Forense,Rio de Janeiro. v. XIII, 17ª ed., 1997.
[1] Nesse sentido: Pinto Ferreira. Da ação de anulação e substituição de títulos ao portador. São Paulo, Saraiva, 1986. p. 84.
[2] Ernane Fidelis dos Santos, Dos procedimentos especiais do Código de Processo Civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999. v. VI, p. 72-7.
[3] Ibidem.
[4] Ernane Fidelis dos Santos, Dos procedimentos especiais do Código de Processo Civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999. v. VI, p. 72-7.
[5] Carlos Alberto Carmona. Ensaio Sobre a Anulação e Substituição dos Títulos ao Portador. Revista de Processo, São Paulo (40), jan-mar/1988.
[6] Curso de Direito Processual Civil. 17. ed. Rio de Janeiro, Forense,. v. XIII, 17ª ed., 1997. p. 93.
Interesse
de agir e ação de substituição de título
ao portador
(Edição de 02.12.02)