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A ação de depósito tem por fim a restituição da coisa depositada (CPC, art. 901). O pedido de prisão não lhe é essencial. O autor pode satisfazer-se com a busca e apreensão da coisa, hipótese ação executiva lato sensu, com execução no mesmo processo em que se proferiu a condenação.
O chamado "depósito irregular", em que o depositório se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regula-se pelo disposto acerca do mútuo (Novo Código Civil, art. 645). Por isso, não autoriza a ação de depósito, que visa à restituição da mesma coisa depositada. A diferença é nítida: o depositante pede a restituição de coisa que é sua; o mutuante pede a entrega de coisa que integra o patrimônio do mutuário.
Exige-se prova escrita do depósito. "O escrito não é de modo nenhum sujeito a formalidades" (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1977. p. 69). Ficha, cartão, recibo de depósito, etc., atendem à exigência.
Cabe ação de depósito contra os herdeiros do depositário, mas não a cominação de prisão.
Cabe, porém, a prisão do representante legal da pessoa jurídica depositária.
Alienação fiduciária em garantia. Segundo orientação consagrada pelo STF, tratado revoga lei anterior com ele conflitante. Pode-se daí concluir que o Pacto de São José da Costa Rica revogou as normas infraconstitucionais que autorizam a prisão de depositário infiel, nomeadamente as previstas no artigo 1.287 do Código Civil, no Decreto-lei 966/69 e na Lei 8.866/94. Em sentido contrário, afirma-se a permanência dessas normas, porque têm fundamento constitucional. Invoca-se, porém, o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal [1], para atribuir-se nível constitucional à proibição de prisão por dívidas constante da citada convenção: trata-se de um direito fundamental, em pé de igualdade com os direitos fundamentais expressos na Constituição.
No caso específico da alienação fiduciária em garantia, afirma-se que, sendo norma especial, não foi revogada pela norma geral do Pacto. Ademais, o que se proíbe é a prisão por dívida; não como instrumento para impedir que o depositário se aproprie da coisa depositada.
Replica-se, afirmando que o devedor fiduciante não é verdadeiro depositário; nem o credor fiduciário, proprietário, tanto que não tem direito à coisa, mas apenas ao produto de sua alienação, deduzido o montante já pago pelo devedor. O fiduciante tem o objeto, não para guardar, mas para utilizar-se dele; ademais, pagando a integralidade do débito, jamais terá que "devolver" a coisa.
Divergem sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o primeiro admitindo e o segundo negando a prisão fundada em contrato de alienação fiduciária. A posição do Supremo Tribunal Federal restou firmada, por maioria de votos, no habeas-corpus 72.131, em sessão plenária de 23.11.1995, afirmando legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumpre o mandado judicial para a entrega da coisa ou seu equivalente em dinheiro, recepcionado o Decreto-lei 911/69, pela Constituição Federal. O STF, por sua 2ª Turma, no RE 205.245-1-SP, Min. Néri da Silveira, relator, j. em 23.6.1998, reformou decisão do STJ, que concedera habeas-corpus, assim dando provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Federal.
Constituição Federal, art. 5º: "LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Pacto de São José da Costa Rica. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), foi promulgada pelo Decreto 678, de 6.11.1992. Seu artigo 7º dispõe: "Direito à liberdade pessoal: (omissis) 7 - Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
Código de Processo Civil:
Art. 901 - Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º - No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
Art. 903 - Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904 - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905 - Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906 - Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
A prisão civil do depositário judicial e sua relação com os pactos internacionais sobre direitos humanos - Ana Cristina Brenner (04.11.05)
Prisão
civil do devedor fiduciante
(Edição de 02.08.02)
Alienação
fiduciária em garantia - Prisão do devedor - Impossibilidade
(Edição de 2.11.01)
[1] "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".