Ação de prestação de contas
A ação de
prestação de contas "pressupõe divergência entre as partes, seja
quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado
delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo"
(Adroaldo Furtado Fabrício [1]).
Distinguem-se
a ação para exigir prestação de contas e a ação para dar contas, cabível
esta na hipótese de recusa do obrigado a recebê-las.
A ação para
exigir contas compreende duas fases, que se encerram uma e outra por sentença
apelável: a primeira, destinada ao exame da obrigação de prestar contas
e a segunda, à prestação de contas propriamente dita. Se o réu, citado,
desde logo apresenta suas contas, fica suprimida a primeira fase.
Legitimidade.
"O titular do bem ou interesse gerido ou administrado por outrem,
assim como se legitima à propositura da ação para exigir contas, é também
legitimado passivo à ação para dar contas; em contrapartida, o que administrou
ou geriu tem legitimação ativa para esta ação e passiva para aquela outra"
(Adroaldo Furtado Fabrício [2]).
O juiz pode, de ofício, exigir contas, em casos como os de tutela, curatela
e depósito judicial, inclusive sob pena de remoção ou destituição.
Conta-se
o prazo, de 48 horas, para a apresentação das contas, não da data da publicação
da sentença, mas da intimação pessoal do condenado.
As contas
devem ser apresentadas na forma contábil, com lançamentos em ordem cronológica,
créditos e débitos com seus respectivos históricos e comprovantes.
Não prestando
contas o réu, presta-as o autor, não estando, porém, o juiz obrigado a
aceitá-las. Tendo dúvidas, pode determinar, de ofício, a realização de
perícia contábil, inclusive com participação do réu (Adroaldo Furtado
Fabrício [3]).
Se também
o autor não apresenta contas, aplica-se o disposto no artigo 267, § 1º,
do CPC (intimação pessoal do autor, para suprir a falta, em 48 horas,
sob pena de extinção do processo).
Honorários.
Condenado o réu a prestar contas, é também condenado nas custas e em honorários.
A dúvida surge se, na segunda fase, prestadas as contas pelo réu, e aprovadas
pelo juiz, resulta saldo devedor do autor. Segundo Humberto Theodoro Junior,
a circunstância de o saldo apurado na fase final ser contrário ao autor
não implica necessariamente sucumbência de sua parte. A vitória, no caso,
decorre da acolhida do pedido de condenação do réu a prestar contas, pouco
importando que o saldo lhe seja favorável ou desfavorável [4]).
Tem uma só
fase a ação de dar contas, cabível quando o credor das contas se recusa
a recebê-las. Contudo, pode o réu contestar a obrigação de receber as
contas, hipótese distinta daquela em que se limita a impugná-las, como
observa Ovídio A . Baptista da Silva [5].
Recursos.
Cabe apelação assim da sentença que condena o réu a prestar contas, quanto
da que julga as contas apresentadas, nas ações propostas para exigir ou
para dar contas.
Execução.
As ações de prestação de contas são dúplices, podendo executar a sentença,
pelo saldo, tanto o autor quanto o réu.
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