Ação de prestação de contas

 

 

 

A ação de prestação de contas "pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo" (Adroaldo Furtado Fabrício [1]).

Distinguem-se a ação para exigir prestação de contas e a ação para dar contas, cabível esta na hipótese de recusa do obrigado a recebê-las.

A ação para exigir contas compreende duas fases, que se encerram uma e outra por sentença apelável: a primeira, destinada ao exame da obrigação de prestar contas e a segunda, à prestação de contas propriamente dita.  Se o réu, citado, desde logo apresenta suas contas, fica suprimida a primeira fase.

Legitimidade. "O titular do bem ou interesse gerido ou administrado por outrem, assim como se legitima à propositura da ação para exigir contas, é também legitimado passivo à ação para dar contas; em contrapartida, o que administrou ou geriu tem legitimação ativa para esta ação e passiva para aquela outra" (Adroaldo Furtado Fabrício [2]). O juiz pode, de ofício, exigir contas, em casos como os de tutela, curatela e depósito judicial, inclusive sob pena de remoção ou destituição.

Conta-se o prazo, de 48 horas, para a apresentação das contas, não da data da publicação da sentença, mas da intimação pessoal do condenado.

As contas devem ser apresentadas na forma contábil, com lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos com seus respectivos históricos e comprovantes.

Não prestando contas o réu, presta-as o autor, não estando, porém, o juiz obrigado a aceitá-las. Tendo dúvidas, pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil, inclusive com participação do réu (Adroaldo Furtado Fabrício [3]).

Se também o autor não apresenta contas, aplica-se o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC (intimação pessoal do autor, para suprir a falta, em 48 horas, sob pena de extinção do processo).

Honorários. Condenado o réu a prestar contas, é também condenado nas custas e em honorários. A dúvida surge se, na segunda fase, prestadas as contas pelo réu, e aprovadas pelo juiz, resulta saldo devedor do autor. Segundo Humberto Theodoro Junior, a circunstância de o saldo apurado na fase final ser contrário ao autor não implica necessariamente sucumbência de sua parte. A vitória, no caso, decorre da acolhida do pedido de condenação do réu a prestar contas, pouco importando que o saldo lhe seja favorável ou desfavorável [4]).

Tem uma só fase a ação de dar contas, cabível quando o credor das contas se recusa a recebê-las. Contudo, pode o réu contestar a obrigação de receber as contas, hipótese distinta daquela em que se limita a impugná-las, como observa Ovídio A . Baptista da Silva [5].

Recursos. Cabe apelação assim da sentença que condena o réu a prestar contas, quanto da que julga as contas apresentadas, nas ações propostas para exigir ou para dar contas.

Execução. As ações de prestação de contas são dúplices, podendo executar a sentença, pelo saldo, tanto o autor quanto o réu.



[1] Adroaldo Furtado Fabrício. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 332.

[2] Adroaldo Furtado Fabrício. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 329.

[3] Adroaldo Furtado Fabrício. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 350.

[4] Humberto Theodoro Junior. Curso de Direito Processual Civil. 16. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1'997. p. 114.

[5] Ovídio A . Baptista da Silva. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. v. 13. p. 187