Ação monitóriaCPC, arts. “1.102.a” a “1.102.c” (Texto alterado em 04.05.04) A ação monitória destina-se à constituição de título executivo e, se for o caso, à sua posterior execução. Compete a quem pretenda, com base em prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado (art. 1.102.a). A Lei não exige que a prova escrita seja documento firmado pelo devedor. Além de documentos emanados do devedor (vales, cartas, etc), constituem prova escrita, para os fins do art. 1.102, os provenientes de terceiros (guias de internação em hospitais para fins de cobrança de honorários médicos, extratos contábeis regulares, requisições de exames laboratoriais ou serviços protéticos, etc). Também títulos de crédito prescritos ou imperfeitos, saques automáticos, documentos comprobatórios de consumo de água, luz e serviço telefônico, prova emprestada de outro processo, acordos não homologados, sentença declaratória de existência de dívida, etc. Segundo Paulo Eduardo Campanella Eugênio, o escrito deve traduzir, não certeza da existência do direito alegado, mas razoável grau de probabilidade de sua existência, entendendo-se como razoavelmente provada a alegação, quando, em ação de conhecimento, simples negativa do réu não bastaria para julgamento de improcedência (A certeza do crédito e a causa de pedir na ação monitória. Revista de Processo, São Paulo, 112: 33-42, out-dez/2003. Não cabe ação monitória, por falta de interesse, existindo título executivo que autorize desde logo a execução (João Batista Lopes [1] ). Pergunta-se: a causa de pedir, na ação monitória, é o documento apresentado pela parte ou a relação jurídica cuja existência ele comprova? Informa Paulo Eduardo Campanella Eugênio que se formaram, a respeito do tema, duas correntes, contrárias e cheias de poderesos argumentos. Há os que afirmam prescindível a indicação da origem do crédito, constituída a causa de pedir unicamente pelo título monitório. Há os que afirmam a obrigatoriedade de se indicar o fato do qual emana o direito alegado. Posiciona-se ele no sentido da indispensabilidade da indicação da relação jurídica subjacente, sob pena de inépcia da inicial, com ressalva, porém, da ação monitória fundada em cheque prescrito, enquanto não decorrido o prazo para o exercício da ação de locupletamento (Revista de Processo, São Paulo, 112: 33-42, out-dez/2003). Obrigações de fazer e de não fazer estão fora do âmbito da ação monitória. Também não cabe essa ação, se o credor não pede o pagamento de quantia certa em dinheiro. Recebendo a inicial, o juiz determina a expedição de mandado de pagamento de soma determinada em dinheiro ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias (art. 1.102.b). Quanto à forma da citação, há divergência. Vicente Greco Filho admite seja feita segundo a regra geral, ou seja, pelo correio (CPC, art. 222) [2]; Elaine Harzhein Macedo exige citação pessoal (art. 222, d, por analogia) [3] . Cabe a citação por edital em ação monitória (Súmula 282 do STJ). A decisão que recebe a inicial, deferindo a expedição do mandado monitório, é irrecorrível (Nelson Nery [4] ), por falta de interesse, dada a previsão dos embargos, como meio de defesa do citado. Contra, sustentando o cabimento de agravo: Carreira Alvin [5] , mas equivocadamente, porque o conteúdo decisório contido no despacho que ordena a citação em ação monitória não é essencialmente diverso do lançado em outras ações. Citado o réu, desenham-se três cenários:
Sem dúvida, há coisa julgada material, se acolhidos ou rejeitados os embargos, com a prolação de sentença de mérito. Há divergência, porém, quanto à produção de coisa julgada, nos casos em que se constitui de pleno direito o título judicial, por não oferecidos embargos, ou de serem eles desacolhidos, sem a prolação de sentença de mérito (art. 1.102.c). Nesses casos, segundo Cruz e Tucci, pode o devedor embargar a execução, suscitando, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento [6] . Essa é também a lição de Ada Grinover [7] . Vicente Greco Filho, porém, afirma aplicar-se ao caso o artigo 474 do CPC, que dispõe sobre a eficácia preclusiva da sentença, motivo por que eventuais embargos do devedor somente poderão versar sobre as matérias do artigo 741 do CPC. Invoca dois fortes argumentos: 1 – A lei é clara no sentido de que o título executivo constituído decorrente da omissão do réu é judicial, motivo porque os embargos opostos atacam execução fundada em sentença, e não em título executivo extrajudicial. A diferença quanto à impugnabilidade de títulos constituídos em processo com contraditório efetivo ou contraditório ficto é própria dos países que adotam a figura do processo contumacial; não é o caso do Brasil, em que os motivos de impugnação do título são os mesmos, tenha ou não havido contraditório efetivo, bastando que ao réu se tenha dado oportunidade para se defender [8] . Nessa linha de entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Não opostos oportunamente os embargos ao mandado monitório, os que eventualmente sejam ofertados à execução que em seqüência se desenvolve tem os limites do art. 741 do CPC [9] . Cabe agravo da decisão que rejeita liminarmente os embargos que, no caso, constituem defesa, e não ação (Nelson Nery [10] ). Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A rejeição liminar dos embargos à ação monitória deve ser tratada como decisão interlocutória, reclamando, em conseqüência, agravo de instrumento [11] . Cabe apelação da sentença que acolhe os embargos. E da sentença que os rejeita? A dúvida decorre da circunstância de que, nesse caso, o processo não se extingue, mas prossegue com a execução. Esta não constitui novo processo, tanto que a Lei determina a intimação, e não a citação, do devedor. Tem-se, contudo, admitido apelação, com efeito suspensivo [12] .
Ação
monitória para a entrega de coisa e a Lei 10.444/02 - Supressão
acidental do procedimento monitório? - Guilherme Rizzo Amaral A
prova escrita na ação monitória
[1] Revista de Processo, São Paulo, (106): 28-37, abri-jun/2002 [2] Vicente Greco Filho. Considerações sobre a ação monitória. Revista de Processo, São Paulo (80): 155-8, out/dez, 1995. [3] Elaine Harzhein Macedo. Da ação monitória. In: Inovações do Código de Processo Civil, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997. p. 209-54 [4] Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 1.284. [5] José Eduardo Carreira Alvin. Código de Processo Civil reformado. 4. ed., Belo Horizonte, Del Rey, 1999, p. 415. [6] José Rogério Cruz e Tucci. Ação monitória. 2. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 94-95. [7] Ada Pellgrini Grinover, Ação monitória. Consulex: Revista Jurídica, (6): 24-8, jun/1997. [8] Vicente Greco Filho, op. cit., p. 158. [9] TJRGS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 598297653, Dês. Demétrio Xavier Lopes Neto, relator, j. 6.4.99. [10] Op. cit., p. 1.285. [11] TJRGS, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 598151694, Dês. Mara Larsen Chechi, relatora, j. 8.9.98. [12] Agravo de instrumento. Efeitos da apelação interposta contra sentença que desacolhe embargos em ação monitória. Hipótese não elencada no art. 520 do CPC. Recurso provido. (TJRGS, 2ª Câmara Cível de Férias, Agravo de Instrumento 594423944, Des. Orlando Heemann Júnior, relator, j. 6.10.909). |