AÇÕES POSSESSÓRIAS

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As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, tanto de imóveis quanto de móveis. O Código de Processo Civil arrola como possessórias: o interdito proibitório, a manutenção e a reintegração na posse. São as ações possessórias stricto sensu, voltadas exclusivamente à tutela da posse. Nos termos do artigo 920 do CPC, a propositura de uma em vez de outra dessas ações não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquele, cujos requisitos sejam provados. Essa norma é particularmente importante em casos como o de perda parcial, tida por uns como hipótese de turbação e, por outros, como de esbulho. Justifica-se essa regra com a afirmação de que, qualquer que seja a ação possessória, o pedido é o mesmo, qual seja, o de tutela possessória.

São ações dúplices, porque a proteção possessória pode ser concedida ao réu, independentemente de reconvenção, como dispõe o artigo 922 do CPC: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”.

“A ação de nunciação de obra nova e os embargos de terceiro podem ser utilizados na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória”. São ações possessórias lato sensu, havendo autores (Joel Figueira Dias, por exemplo) que lhes negam natureza possessória, limitada, assim, às possessórias stricto sensu. O interdito proibitório defende o possuidor de ameaça à sua posse, mediante mandado proibitório, dirigido ao réu, com a cominação de pena pecuária, caso transgrida o preceito (CPC, art. 932).

As ações de manutenção e de reintegração de posse visam, respectivamente, a manter a posse, no caso de turbação, e nela reintegrar o possuidor, no caso de esbulho (CPC, art. 926). O Código Civil estabelece: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

A posse é fato, que somente tem relevância jurídica quando violada ou ameaçada de violação. É uma tese, defendida, entre outros, por Savigny, Chiovenda, Pontes de Miranda e Adroaldo Furtado Fabrício. Moreira Alves sustenta que ela tem a natureza de direito pessoal. Trata-se de direito real, segundo Caio Mário da Silva e Orlando Gomes. Seja como for, “nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados” (CPC, art. 10, § 4º, acrescentado pela Lei 8.952/94).

A tutela jurisdicional da posse (Cód. Civil, art. 1.210) é o principal efeito da posse. São também efeitos da posse: o direito aos frutos percebidos, assegurado ao possuidor de boa-fé (Cód. Civil, art. 1.214); o direito ao reembolso das despesas da produção e custeio dos frutos, assegurado mesmo ao possuidor de má-fé (Cód. Civil, art. 1.216); o direito à indenização das benfeitorias necessárias, ainda que de má-fé (Cód. Civil, art. 1.220) e também às úteis, se de boa-fé (Cód. Civil, art. 1.219). Ademais, prolongando-se no tempo, a posse pode conduzir à aquisição da propriedade, por usucapião.

A posse admite auto-tutela. O artigo 1.210, § 1º, do Código Civil o declara: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

As ações possessórias comportam os pedidos cumulados de tutela possessória, condenação em perdas e danos, cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho; desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento do possuidor (CPC, art. 921).

Competente é o foro do domicílio do réu, versando a ação sobre coisas móveis (CPC, art. 94); o da situação da coisa, em se tratando de imóvel (CPC, art. 95).

Ações de manutenção e de reintegração de posse

Ação de manutenção de posse compete ao possuidor, no caso de turbação; a de reintegração, no de esbulho (CPC, art. 926). O rito é o especial, dos artigos 926 e seguintes do CPC, quando intentada a ação no prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 924). Observa-se o rito comum, ultrapassado esse prazo, sem que por isso perca a ação seu caráter possessório (CPC, art. 924, in fine), motivo por que “sem fundamento a opinião dos que afirmam que as ações  possessórias, quando se tenham transformado em ordinárias, pela consumação do prazo de ´ano e dia´ do ato da agressão possessória, passam a ser condenatórias, de tal modo que a execução de sentença deva obedecer às regras do processo de execução para entrega de coisa certa, se a demanda possessória for de reintegração; ou do processo executivo para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, se a possessória ordinária tiver por objeto da tutela contra a simples turbação da posse” (Ovídio A. Baptista da Silva [1] ).

No caso de turbação, conta-se o prazo do primeiro ato turbativo ou do último? Responde Caio Mário da Silva Pereira: “Se, na cadeia de fatos, um houver que importe em privação da posse, daí correrá o prazo; se houver vários atos distintos, sem nenhuma relação de causalidade, cada um constitui turbação autônoma para efeito da contagem; se, ao contrário, forem ligados entre si pela mesma causação, formará toda a cadeia uma só moléstia, e do último eles contar-se-á o lapso para efeito de ser admitido o rito sumário” [2] .  

Nos termos do artigo 1.224 do Código Civil, só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Assim, para o ausente, o prazo de ano e dia somente passa a correr quando, retornando, toma ciência do esbulho.

A turbação não implica perda, mas perturbação da posse, como no caso do vizinho que, sem autorização, transita pelas terras. Também turba a posse o anúncio de venda da coisa possuída. Esbulho, diz Maria Helena Diniz, “é ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. De maneira que é esbulhador: estranho que invade casa deixada por inquilino; o comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato findo o prazo contratual; o locador de serviço, dispensado pelo patrão, que não restitui a casa que recebera para morar” [3] .

“Para o exercício da reintegração, exige-se uma posse, seja ela qual for, o que significa que nem se exige a anualidade, nem a ausência de vícios, sendo protegida a própria posse ilegítima” (Roberto de Ruggiero [4] ). 

As ações de manutenção e de reintegração de posse podem ser propostas pelo possuidor direto contra o possuidor indireto; por exemplo, pelo locatário contra o locador. O possuidor indireto pode propor a ação, a benefício próprio e do possuidor direto; por exemplo, ação do locador contra terceiro, para assegurar a posse do locatário.

Legitimado passivo para a ação de esbulho é não apenas o esbulhador, mas também o terceiro de má-fé, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (Cód. Civil, art. 1.212). Vê-se, pois, que, alienada a coisa a terceiro de boa-fé, já não cabe a ação de reintegração de posse. Cabe, então, ação de perdas e danos contra o esbulhador e, contra o terceiro, a reivindicatória, com fundamento não mais na posse perdida, mas no domínio subsistente.

O juiz concede liminarmente mandado de manutenção ou de reintegração, se instruída a inicial com prova suficiente da posse e da turbação ou do esbulho. Não se trata de medida cautelar, não se exigindo alegação de “periculum in mora”. Basta a prova da posse e da turbação ou do esbulho. Insuficientes as provas, o juiz designa audiência de justificação, com citação do réu (art. 928). Nessa audiência, são ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, podendo o réu contraditá-las, argüindo-lhes a incapacidade o impedimento ou a suspeição (art. 414, § 1º), bem como lhes formular perguntas. Não são ouvidas testemunhas indicadas pelo réu. Concluída a audiência, o juiz concede ou nega a liminar, decisão interlocutória de que cabe agravo de instrumento. O prazo para a contestação, que é de quinze dias (art. 931), corre da intimação dessa decisão, que Código chama de despacho (art. 930, parágrafo único). Observa-se, daí por diante, o rito ordinário (art. 931).

É impertinente a alegação de domínio, pelo réu, em ação possessória. O artigo 1.210, § 2º, estatui: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. O artigo 923 do CPC vai além e, em dispositivo de duvidosa constitucionalidade, veda, assim ao autor como réu, intentar ação de reconhecimento do domínio, na pendência do possessório.

Se o réu, citado, é mero detentor, deve nomear à autoria o possuidor, como dispõe o artigo 62 do CPC.

O possuidor direto, demandado, pode denunciar a lide ao possuidor indireto, com fundamento no art. 70, II, do CPC. É forma, por exemplo, de o arrendatário, vencido, obter, no mesmo processo, a condenação de quem lhe arrendou coisa esbulhada.

A ação de reintegração de posse é executiva lato sensu, porque a execução se processa independentemente da propositura de autônoma ação de execução. Por isso mesmo, retenção por benfeitorias constitui matéria que deve ser alegada na contestação, observados os requisitos do art. 744, § 1º, do CPC.

Terceiro eventualmente ofendido em sua posse pela execução do mandado de manutenção ou de reintegração na posse defende-se por embargos, nos termos do art. 1.046 do CPC.

Interdito Proibitório

É ação de natureza preventiva, do possuidor que, tendo justo receito de ser molestado ou esbulhado em sua posse, pede mandado proibitório, com a cominação de pena pecuniária, para o caso de transgressão do preceito.

Consumando-se a lesão, no curso do processo, expede-se mandado de manutenção ou de reintegração, sem prejuízo da multa.

Não autoriza a ação simples manifestação do propósito de usar de medidas judiciais contra o possuidor.

O valor da pena pecuniária é indicado pelo autor, mas quem decide é o juiz. Deve ser suficientemente grave para dissuadir o réu. É devida pela infração do preceito, independentemente das perdas e danos cabíveis.

Efeitos da apelação

A apelação da sentença que julga ação possessória tem efeito suspensivo: permanecem, pois, na pendência do recurso, os efeitos da decisão liminar, concessiva ou denegatória da tutela possessória imediata. Diz Adroaldo Furtado Fabrício:

O efeito suspensivo conferido à apelação implica não ser ainda a sentença, sujeita a recurso, o julgamento da lide no mais exato sentido da expressão. Ela integra o complexo de atos formativos do julgamento, que só se completará ao tornar-se irrecorrível. Partindo desse raciocínio, e aplicando-o às diversas situações possíveis em tema de ações possessórias,
temos as seguintes variantes:
a) Não houve mandado liminar de manutenção ou reintegração e a sentença deu pela improcedência da demanda. Nenhum problema se apresenta: tanto a cognição limitada e
inicial como a final e completa levaram o juiz a conclusão desfavorável ao autor, e o eventual recurso apenas buscará um resultado que ainda não se produziu em nenhum momento, nível ou grau.
b) Concedida a tutela provisória, a sentença de procedência completa e confirma o mandado inicial. Nulla quaestio, também: os dois pronunciamentos judiciais são entre si concordes, e a atribuição de efeito suspensivo à apelação mantém a proteção possessória no mesmo plano e caráter de tutela provisional.
c) O autor fora mantido ou reintegrado liminarmente e a sentença lhe é desfavorável, revogando explícita ou implicitamente o mandado liminar. Essa revogação só se pode tornar efetiva após o trânsito em julgado, porque até então permanece suspensa a eficácia da sentença. É sofístico o argumento contrário segundo o qual a sentença, sendo aí declaratória negativa, nada tem que possa ser suspenso: em relação à medida liminar, ela não é meramente declaratória, mas constitutiva negativa. Suspende-se a revogação.
d) O autor, que não alcançara mandado liminar, obtém sentença de procedência da demanda. A eficácia da sentença, que consistiria em reintegrar ou manter, permanece suspensa até o julgamento da apelação. Nada importa se o juiz poderia ter deferido liminarmente a proteção possessória, e "quem pode o mais pode o menos": trata-se de momentos processuais distintos, e de atos judiciais com conteúdos diversos. Não se pode raciocinar como se o juiz conservasse, ao longo de todo o procedimento, o poder de outorgar tutela possessória provisional quando bem lhe parecesse, e o fizesse na sentença final: as premissas são falsas, seja porque inexiste essa permanência da faculdade judicial, seja porque a tutela dispensada na sentença seria definitiva e não provisional.
(Adroaldo Furtado Fabrício. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980. v. VIII, t. III, p. 568-70).


[1] Curso de Processo Civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, v. 2, p. 414.

[2] Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1990, vol. IV. p 53.

[3] Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro – Direito das Coisas. 17. ed., São Paulo. Saraiva, 2002, v. 4, p. 74 – 84.

[4] Roberto de Ruggiero. Instituições de Direito Civil, Campinas, Bookseller, 1999, v. 2, p. 808.

 


Veja também:

Ação de reintegração de posse e as técnicas de tutela dos arts. 273 e 461-A do CPC - Rochelle Jelinek Garcez (16.12.05)


Ações possessórias - Aula de Rita Marasco Ippólito
(Edição de 02.10.01)

Ação possessória - Competência da Justiça do Trabalho
(Edição de 02.10.01)

Tutela jurisdicional do esbulho
(Edição de 15.05.01)