Da interdição

O Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (art. 1.767).

Os destituídos do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, assim como os que não podem exprimir sua vontade, são absolutamente incapazes (art. 3º). A incapacidade dos demais pode ser absoluta ou relativa, conforme o decreto de interdição (art. 9º, III). O artigo 1.772 do Código Civil prescreve: “Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782”.

Pode-se definir a curatela como o “encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes (Caio Mário da Silva Pereira [1]).

“O pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz” (Id. Ibidem). “Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito”, estabelece o art. 1.183 do Código de Processo Civil.

Também Sílvio Rodrigues assevera que “a distinção fundamental entre a tutela e a curatela consiste em que a primeira se destina a proteger o incapaz menor, enquanto a segunda se destina a proteger o incapaz maior”. E transcreve a definição de Beviláqua: “Curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo” [2] .

Contudo, poderá ser submetido à curatela menor relativamente incapaz anomalia psíquica, necessite ser representado e não meramente assistido por seu pai, mãe ou tutor (Alcides de Mendonça Lima [3]).

A natureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição é controvertida, na doutrina. "Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonne et Bru sustentavam que o processo de interdição é de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode instaurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (Castro Filho [4]).

Conforme Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.

Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.

A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC.

São legitimados ativos os pais ou tutores; o cônjuge, ou qualquer parente; o Ministério Público (Cód. Civil, art. 1.768), este somente em caso de doença mental grave, não existindo, sendo incapazes, ou não promovendo a interdição os demais legitimados (Cód. Civil, art. 1.769).

O art. 1.181 do Código de Processo Civil determina a citação do interditando. Mendonça Lima [5] preconiza a aplicação dos parágrafos do art. 218 no caso, que facilmente pode ocorrer, de o Oficial de Justiça constatar a impossibilidade de o atando receber a citação, por demência manifesta. Parece-me que, nesse caso, tendo-se em vista a finalidade do processo de interdição, basta que o Oficial de Justiça certifique o ocorrido, não havendo necessidade de um prévio exame médico, apenas para o efeito de citação.

O interditando pode outorgar procuração a advogado que o defenda (CPC, art. 1.182, § 2°). Contudo, promovida a interdição pelo Ministério Público, deve o juiz nomear defensor ao suposto incapaz; promovida por outrem, é o Ministério Público seu defensor (Cód. Civil, art. 1.770).

O interrogatório a que se referem os artigos. 1.181 do Código de Processo Civil e 1.771 do Código Civil, já é ato do processo, sujeito ao princípio do contraditório, impondo-se, por isso, além da citação do interditando, a intimação do Ministério Público e, sendo este o requerente, também a do curador à lide (V. art. 1.182, § 1°).

O Código não prevê julgamento antecipado da lide, por sentença de improcedência anterior à nomeação de perito, medida que Mendonça LIma entende admissível, "em casos extremos, isentos de qualquer dúvida" [6].

Da nomeação de curador provisório pode-se cogitar em duas situações distintas: a primeira delas, verdadeira medida litisreguladora, quando há risco de dano vinculado à demora da sentença definitiva; a segunda, quando há expectativa de recuperação da capacidade mental, como no caso lembrado por Celso Antônio Rossi, de inconsciência decorrente de acidente [7].

Em ambos os casos, é de se admitir a nomeação de curador provisório, por liminar fundada no princípio a que se refere o art. 1.109, segunda parte, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação inequívoca da incapacidade mental e se verossímeis os alegados riscos de dano.

Os efeitos da sentença de interdição produzem-se ex nunc. "Tem-se visto afirmar que, ao decretar a interdição, com fundamento em alienação mental, deve o juiz dizer desde quando se hão de produzir os efeitos da providência, fixando o dies a quo no momento em que, à luz da prova colhida, houver começado a incapacidade decorrente da anomalia psíquica. Os requerentes costumam pedi-lo, e os órgãos judiciais às vezes se consideram obrigados a atender a semelhante pedido, ou até a incluir ex officio, na sentença, cláusula do teor indicado. Semelhante ideia repousa num equívoco", observa José Carlos Barbosa Moreira [8]. Efetivamente, efeito da sentença de interdição é a constituição da curatela, insuscetível de projetar-se para o passado. A declaração de incapacidade, nela contida, é declaração de fato, que não produz coisa julgada. Integra a motivação da sentença, não o decisum. Os atos jurídicos praticados pelo interdito são nulos, por causa da interdição. Os que praticou antes são nulos em virtude de sua incapacidade, que precisa ser provada. "Esclareça-se bem: necessária é a prova, não a propositura de ação especificamente destinada à invalidação, consoante ocorreria se se cuidasse de anulabilidade. A nulidade do ato do incapaz é declarável incidenter tantum, e por conseguinte argüível em defesa, sem que importe em nada sobrevir ao ato a interdição, ou mesmo não haver sido jamais decretada. Não se exclui, obviamente, a possibilidade de algum legitimado propor ação para ver declarada a inexistência de relação jurídica que nasceria do ato, baseando o pedido na nulidade deste e arcando com o ônus da prova da incapacidade" (Id. Ibidem)

Em sentido contrário, Ovídio A. Baptista da Silva, para quem a sentença de interdição é constitutiva ex tunc [9].

No processo de interdição, como nos processos de jurisdição voluntária em geral, não há nem vencedor nem vencido, motivo por que não cabe condenação em custas e honorários, devendo cada parte prover as despesas dos atos que realizam ou requerem conforme dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil. (Contra, afirmando que as custas devem ficar por conta do interditando, se procedente o pedido, ou de quem requereu a interdição, se improcedente, Alcides de Mendonça Lima [10].


Na sentença que acolha o pedido de intervenção, deve o juiz nomear o curador do interdito, que é, de direito, seu cônjuge ou companheiro, desde que não separado judicialmente ou de fato; em sua falta, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, observada, porém, a regra de que, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Assim, os filhos precedem aos netos. Em último caso, compete ao juiz a escolha do curador (Cód. Civil, art. 1.775).

A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (Cód. Civil, art. 1.773). A que levanta a interdição somente adquire eficácia após seu trânsito em julgado.

Por se tratar de jurisdição voluntária, a sentença não produz coisa julgada material, motivo por que, julgado improcedente o pedido de interdição, pode ele, havendo motivo relevante, ser renovado e, por outro lado, a interdição, decretada, pode ser levantada, na forma do art. 1.186 do CPC.



[1] Instituições de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1979. v. V, p. 308.

[2] Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 1988. p. 413-4).

[3] Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, RT, 1982. p. 433).

[4] José Olympio de Castro Filho. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1976. v. X, p. 258-9.

[5] Comentários, p. 452.

[6] Comentários, p. 454.

[7] Do curador provisório em processo de interdição. Revista dos Tribunais, (503): 252-3, set. 1977.

[8] Eficácia da sentença de interdição por alienação mental. Ajuris. Porto Alegre, (37): 238-44, jul. 1986.

[9] Sentença e coisa julgada. 2a ed., Porto Alegre, Fabris, 1988, p. 118.

[10] Comentários, p. 457.