Inventários e partilhasChama-se
espólio o conjunto dos bens que constitui a herança, desde a morte do de cujus até a
partilha. O
inventário constitui processo contencioso, ainda que as partes sejam capazes e
estejam de acordo (CPC, art. 982). A partilha, porém, entre maiores e capazes,
pode constituir procedimento de jurisdição voluntária, com homologação judicial
da vontade dos interessados (CPC, arts.
1.029 e1.031;
Cód. Civil, art. 2.015). Há
adjudicação, em vez de partilha, no caso de herdeiro único. Há transmissão
da herança, falecendo um dos herdeiros, antes da partilha [1] . Dispensa
de inventário (CPC, art. 1.037 c/c
Lei 6.858/1980) [2] .
Inventário
negativo. Adotado, embora sem previsão
legal, quando necessário, em casos como o de viúvo que deseje contrair novas núpcias
(Cód. Civil, art. 1.523, I), ou de herdeiro que receie responsabilidade além das
forças da herança (Cód. Civil, art. 1.792). Prazo para a abertura e ultimação
do inventário e partilha: 30 dias e 6 meses, respectivamente (CPC, art. 983).
É de multa a sanção para a inobservância desses prazos. “Não é inconstitucional
a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início
ou da ultimação do inventário” (Súm. 542 do STF). Questões
de alta indagação.
Entendem-se como tais as que demandam a produção de prova oral. Não são decididas
no inventário, mas em processo próprio (CPC, art. 984). Administrador
provisório. Compete-lhe
a administração da herança, até que o inventariante preste o respectivo compromisso
(Cód. Civil, art. 1.797). Inventariante. Intimado da nomeação, deve prestar
o respectivo compromisso, no prazo de 5 dias (CPC,
art. 991), incumbindo-lhe, desde então, a administração do espólio (CPC, art.
991, II). O inventariante pode ser removido, nos casos do artigo 995 do CPC. Procedimento
do inventário. Requerimento
de abertura, por quem tenha legitimidade (CPC, arts. 987-8). Nomeação
do inventariante (CPC, art. 990). Prestação do compromisso de inventariante (CPC,
art. 990, parágrafo único). Primeiras declarações (CPC, art. 993). Citação dos
interessados (CPC, art. 999). Possível impugnação das primeiras declarações, no
prazo comum de dez dias (CPC, art. 1.000). Nomeação de perito para avaliar os
bens do espólio, não havendo na comarca avaliador judicial (CPC, art. 1.003);
dispensa-se a avaliação no caso do art. 1.007 do CPC. Entregue o laudo, vista
às partes, pelo prazo de 10 dias (CPC, art. 1.009). Aceito o laudo ou resolvidas
as impugnações, seguem-se as
declarações finais (CPC, art. 1.012). Cálculo do imposto (CPC, art. 1.012). Vista
às partes e à Fazenda Pública (CPC, art. 1.013). Julgamento do cálculo (CPC, art.
1.013). Procedimento
da partilha (judicial). Vista às partes, pelo prazo de dez dias, para formularem seus pedidos
de quinhão (CPC, art. 1.002). Despacho de deliberação da partilha e determinação,
ao partidor, para organizar o esboço da partilha (CPC, art. 1.023). Vista do esboço
às partes (CPC, art. 1.024). Lançamento da partilha (CPC, arts.
1.024 e 1.025). Pagos os impostos, o juiz julga, por sentença, a partilha (CPC,
art. 1.026). Segue-se, após o transito em julgado, a entrega, aos herdeiros, dos
formais de partilha (CPC, art. 1.027). No caso de haver um único herdeiro, expede-se
carta de adjudicação. Partilha
amigável nos autos de inventário. Sendo capazes todos os herdeiros, é possível partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, (Cód.
Civil, art. 2.015). Apresentadas as negativas de impostos, o juiz homologa a partilha,
seguindo-se, após seu trânsito em julgado, a entrega, aos herdeiros, dos formais
de partilha (CPC, art. 1.027). Havendo um único herdeiro, expede-se carta de adjudicação. Arrolamento
(forma simplificada de inventário e partilha) Duas
são as modalidades de arrolamento previstas no Código: o sumário (assim
denominado pela própria lei – CPC, art. 1.032) e o do art. 1.036. Arrolamento
sumário. Cabe somente havendo acordo entre todos os herdeiros, maiores
e capazes (CPC, art. 1.031). Na petição inicial os herdeiros indicam o inventariante,
declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, com o valor respectivo
(CPC, art. 1.032), bem como o quinhão de cada herdeiro. Independentemente
de termo de compromisso pelo inventariante [3] e
de avaliação, paga a taxa judiciária e o imposto de transmissão, e juntas aos
autos as negativas fiscais, o juiz homologa a partilha. Segue-se a entrega dos
formais de partilha aos herdeiros, ou da carta de adjudicação, havendo um único
herdeiro. Arrolamento
do art. 1.036. Petição inicial. Nomeação do inventariante. Independentemente
de compromisso, o inventariante presta as declarações cabíveis,
com indicação dos bens do espólio, seu valor e plano de partilha (CPC, art.. 1.036).
Vista às partes, ao Ministério Público e à Fazenda Pública, os quais poderão impugnar
a estimativa (CPC, art. 1.031, § 1º). Havendo impugnação, o juiz nomeia avaliador,
seguindo-se a apresentação do laudo, com vista às partes (CPC, art. 1.036, § 2º).
Audiência, em que o juiz delibera sobre a partilha, decide de plano todas as reclamações
e manda pagar as dívidas não impugnadas (CPC, art. 1.036, § 2º). Pagos os
tributos devidos e juntas aos autos as negativas fiscais, o juiz julga, por sentença,
a partilha (CPC, art. 1.036, § 5º). Dívidas
do espólio. O Código
Civil dispõe: “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido;
mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte
que na herança lhe coube. § 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o
pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais,
constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde
na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar,
em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais
venha a recair oportunamente a execução. § 2 o No caso
previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de
cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência
indicada. Art. 1.998. As despesas funerárias, haja
ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por
alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em
testamento ou codicilo”. Sobre a habilitação de créditos no inventário dispõem
os artigos 1.017 do CPC. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido
de pagamento, o credor é remetido para as vias ordinárias (CPC, art. 1.018). Emenda
da partilha. Cabe, mesmo depois do trânsito
em julgado da sentença, tendo havido erro de fato na descrição dos bens (CPC,
art. 1.028). Sobrepartilha. É a partilha de bens do espólio
que, por alguma razão, não foram incluídos em inventário (ou arrolamento) já concluído.
Vejam-se os artigos 2.021-2 do Código Civil e 1.040 e seguintes do CPC. Colações. A colação tem por finalidade
igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente (Cód. Civil, art.
2.003). O obrigado à colação deve conferir, por termo nos autos, os bens que recebeu
ou o respectivo valor, no prazo do artigo 1.000 do CPC, ou seja, no prazo de dez
dias, contado da conclusão das citações no processo de inventário. Ação
de sonegados. Sonegação é a ocultação dolosa
de bens do espólio. O Código Civil dispõe: “Art.
1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário
quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que
os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá
o direito que sobre eles lhe cabia. Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo
antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando
a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. Art. 1.994.
A pena de sonegados só
se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer
dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados. Art. 1.995. Se não
se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder,
pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos. Art.
1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante
depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de
não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois
de declarar-se no inventário que não os possui”. Ação
anulatória de partilha amigável. A partilha amigável tem a natureza de negócio
jurídico, sendo, por isso mesmo, anulável nos mesmos casos em que o são os negócios
jurídicos em geral, ou seja, nos casos de erro substancial, dolo, coação, estado
de perigo, lesão e fraude contra credores. A ação anulatória de partilha amigável
sujeita-se ao prazo decadencial
de 1 ano (Cód. Civil, art. 2.027). Quanto ao relativamente incapaz, conta-se o
prazo do dia em que cessar sua incapacidade. Assim dispõe
o CPC (art. 1.029, parágrafo único, inciso III), sem, contudo, fazer distinção
entre o relativamente e o absolutamente incapaz). É bem de
ver, porém, que negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz não é anulável,
mas nulo. Partilha
amigável nula. É
nula a partilha nos casos do artigo 166 do Código Civil. A nulidade pode ser decretada
por ação própria, ou incidentemente, a requerimento de qualquer interessado ou
do Ministério Público (Cód. Civil, art. 168). O negócio jurídico nulo não é suscetível
de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (Cód. Civil, art. 169) [4] . Ação
rescisória de sentença de partilha. Julgada a partilha por sentença, cabe ação
rescisória, no prazo de 2 anos, nos casos do artigo
1.030, do CPC. Supõe-se, no caso do inciso III, que o herdeiro preterido tenha
sido parte no processo. Ação
de petição de herança e nulidade da partilha. A sentença proferida em processo de inventário
e partilha não é oponível ao herdeiro que nele não foi parte. Assim, as ações
cumuladas, de investigação de paternidade e de petição de herança, julgadas procedentes,
acarretam, ipso
jure, a nulidade da partilha anteriormente realizada, salvo se, nos termos
da Súmula 149 do STF [5] , decorreu o prazo prescricional para
a propositura da ação de petição de herança, que é de 10 anos, nos termos do artigo
205 do Código Civil. “Se
o herdeiro não participou do inventário, parte nele não foi; logo, contra ele
não há coisa julgada. E, inexistindo coisa julgada em relação a ele, não se pode
cogitar de ação rescisória. Em tal situação, própria é a ‘ação de petição de herança’
ou ‘de nulidade’, com prescrição em vinte anos”. (Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Ação Rescisória: Apontamentos. Ajuris, Porto Alegre, (46): 212-35, jul.
89). Decidiu o Superior Tribunal que Justiça que, julgada procedente ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, disso resulta, automaticamente, a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, executando-se a decisão por meio de simples retificação de partilha, uma vez que a sentença homologatória de partilha não faz coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de inventário. Com apoio em lição de Humberto Theodoro Júnior, afirmou que, havendo anteriormente sido contemplados na partilha vários herdeiros ou sendo vários os bens componentes da herança partilhada, a sentença da petitio hereditatis será cumprida mediante reabertura do processo sucessório, para que toda a universalidade seja devolvida ao monte que, por sua vez, se submeterá novamente a toda a tramitação do inventário e partilha, já agora com a presença e participação do herdeiro vitorioso na ação de vindicação da cota ideal da herança comum. Para a renovação do procedimento sucessório, não há necessidade de ajuizar-se uma ação especial para anular a sentença que homologou a partilha anterior já que proferida sem a presença do herdeiro real, jamais produziu contra ele a res iudicata. (Brasília, STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 16.137-0-SP, Ministro Sálvio de Figueiredo, relator, 21.2.95. RSTJ - Vol. 74 - Outubro 1995 - Ano 7 - p.204).
[1] Antônio Carlos Marcato. Procedimentos especiais. 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988. p. 123-162. [2] LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 Art 1º Os valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos,
em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica
dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na
lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§
1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança,
rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar
18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado
à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência
e educação do menor. §
2º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo
reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social,
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP,
conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de F.G.T.S.
e do Fundo PIS-PASEP. Art 2º O disposto nesta
Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos,
recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário,
aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento
de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo
único. Na hipótese de inexistirem dependentes sucessores do titular, os valores
referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência
Social. Art 3º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. Art 4º Revogam-se as disposições
em contrário. [3] Antônio Carlos Marcato, ibidem, p. 149. [4] Antônio Carlos Marcato (op. cit.) sustenta, a meu ver equivocadamente, o cabimento de ação rescisória, no caso de partilha amigável celebrada por absolutamente incapaz. Haveria, então, convalidação do ato pelo decurso do prazo para a propositura dessa ação, o que não se compatibiliza, a meu ver, com a natureza do negócio jurídico celebrado, que é nulo, e não apenas anulável (ou rescindível). [5] É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Arrolamento. Petição inicial autenticada pelo órgão fazendário. Memorando n. 5 da 5ª Vara Cível da comarca de Canoas/RS |