Restauração de autos[1]

(25.10.03)

O Código de Processo Civil insere a restauração de autos entre os processos de jurisdição contenciosa, regulando-a nos artigos 1.063 a 1.069.

Diz a Lei que, “verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhe a restauração” (art. 1.063). A parte contrária é citada para contestar o pedido. Concordando, lavra-se auto que, homologado pelo juiz, supre o processo desaparecido. Revel, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente (art. 1.065 e parágrafos). Se for o caso, reinquirem-se as testemunhas e renova-se a perícia (art. 1.066). Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos (art. 1.067). Responde pelas custas da restauração e honorários de advogado quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos (art. 1.069). Eis aí, resumidamente, as disposições que regem a matéria.

Pode o juiz agir de ofício? A legitimação ativa e passiva é exclusivamente das partes? Pode ser condenado nas custas e em honorários o juiz, o escrivão ou o advogado que haja dado causa ao desaparecimento, ainda que não seja parte?

Para responder, começamos determinando o significado da sentença a ser proferida, em outras palavras, qual o significado de “julgar restaurados os autos”.

Eles documentam o desenvolvimento da relação processual, desde o ato que a constituiu até o seu estágio atual. Neles se inserem os documentos da causa que, perdidos juntamente com os autos, são reconstituídos “mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova”.

Evidentemente, ao julgar restaurados os autos, não estará o juiz a declarar que foram reconstituídos tais como se achavam no estado em que desapareceram. Documentos terão sido irremediavelmente perdidos, sem possibilidade de reconstituição. As testemunhas, reinquiridas, não terão reproduzido exatamente suas declarações anteriores. A nova perícia terá encontrado uma situação de fato que, pelo decurso do tempo, já não será a mesma da perícia anterior. Poderá haver controvérsia, que o juiz haja de dirimir, uma das partes afirmando, por exemplo, que a cópia da petição inicial ou da contestação, apresentada pela outra, não corresponde ao original.

Ao julgar a restauração, o juiz profere uma declaração de fato: afirma que os autos da restauração correspondem, na medida possível, aos autos desaparecidos, dirimindo eventual controvérsia sobre o conteúdo de documentos ou declarações duvidosamente reconstituídos.

A Lei concebe a restauração de autos como ação de uma das partes contra a outra, com condenação nas custas e em honorários daquela que haja dado causa ao desaparecimento. É uma ação declaratória de fato, necessária, porque indispensável sentença para que a restauração produza seus efeitos próprios, permitindo o prosseguimento do processo, como previsto no artigo 1.067.

Constitui exercício de direito público subjetivo, mais do que em outras ações, porque o pedido somente pode ser atendido pelo juiz. O réu, embora deva colaborar, exibindo as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder (art. 1.065), não tem obrigação alguma em face do autor. Trata-se de pura ação [2], porque através dela não se veicula qualquer direito subjetivo do autor contra o réu, mas apenas um direito contra o Estado-juiz, este sim obrigado a proceder à restauração dos autos.

Determina a Lei que, na sentença, o juiz condene nas custas e honorários a parte que deu causa ao desaparecimento (art. 1.069. Pode ocorrer, pois, condenação do autor nos ônus da sucumbência, embora acolhido seu pedido, por se haver constatado que ele próprio, ou seu procurador, deu causa ao desaparecimento dos autos.

Quem paga as custas do processo e os honorários de advogado, não se apurando quem deu causa ao desaparecimento ou constatando-se que a culpa foi de terceiro? Não se pode condenar o réu, porque “vencido”, porque expressamente afastado o princípio da sucumbência pelo artigo 1.069. O mais razoável é que suporte cada parte os honorários de seu patrono e metade das custas.

A concepção da restauração de autos como processo de jurisdição contenciosa, de ação proposta por uma das partes, não contra mas em face da outra, atende ao caso mais comum: aquele em que uma delas tem mais interesse do que a outra no prosseguimento do processo principal.

Não se deve excluir, porém, a possibilidade de as partes, de comum acordo, requererem a restauração dos autos, quiçá oferecendo desde logo as cópias que cada uma tinha em seu poder, pedindo ao juiz que julgue restaurados os autos. O procedimento, nesse caso, será de jurisdição voluntária, à semelhança do que ocorre na separação e no divórcio, que podem ter natureza contenciosa ou voluntária, conforme haja ou não acordo entre as partes. Observe-se que, em qualquer dos casos, a vontade das partes é insuficiente, sendo necessária sentença do juiz, ainda que meramente homologatória.

Há que se analisar, ainda, uma terceira hipótese, a de o juiz determinar, de ofício, a restauração de autos, no exercício de uma atividade que teria natureza administrativa. Por documentarem o desenvolvimento de uma relação processual, necessariamente pública, os autos têm a natureza de documento público. Constituem instrumento para o exercício da jurisdição. O juiz precisa dos autos até mesmo para decretar a extinção do processo. Não se poderia, por isso, negar ao juiz o poder de determinar a restauração, ainda que, e especialmente se, ele próprio deu causa ao desaparecimento dos autos. Mas o juiz não poderia julgar restaurados os autos sem citação das partes. Haveria, assim, um processo iniciado de ofício, contra o que dispõe o artigo 1.063 do Código de Processo Civil e, especialmente, contra o disposto em seu artigo 2º: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”. O processo moderno não comporta iniciativa judicial [3] [4]. O interesse público é atendido por outra forma, qual seja, pela atribuição do poder de agir ao Ministério Público. A natureza pública dos autos deve, pois, levar, não à afirmação da possibilidade da iniciativa judicial, mas da legitimidade do Ministério Público, qualquer que seja a natureza da ação a que se refiram os autos que se devam restaurar.

Segue-se, como corolário, que a propositura da ação de restauração de autos não compete apenas às partes, mas a qualquer interessado, ou seja, a quem quer que possa ter algum direito dependente do processo principal, como o credor com penhora no rosto dos autos extraviados.

A sentença que julga restaurados os autos, ainda que proferida em processo de jurisdição contenciosa, não faz coisa julgada, pois “aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá”.

Da sentença cabe apelação, com efeito suspensivo.

O responsável pelo desaparecimento dos autos, seja uma das partes, seja o juiz, o escrivão ou um terceiro, responde por perdas e danos, como decorre do artigo 1.069, mas em ação própria, inconfundível com a de restauração de autos.



[1] As presentes reflexões resultaram de um debate, realizado no dia 23.10.2002, no Curso de Mestrado da PUCRS, com base em texto elaborado e apresentado pelo mestrando Júlio César Goulart Lanes.

[2] Refiro-me, aqui, às “meras ações” da doutrina de Chiovenda.

[3] Há, contudo, a exceção do artigo 989 do CPC: “O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”.

[4] Pontes de Miranda, todavia, sustenta que o juiz pode, de ofício, determinar que se restaurem os autos. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 15, p. 156.