Petição conjunta
Decreto-Lei n. 211/91, de 14 de Junho (Portugal)

ARTIGO 1.o

Requisitos

Quando, em processo civil, a acção não tenha por objecto direitos indisponíveis, podem as partes iniciar a instância com a apresentação de petição conjunta, subscrita, sendo o patrocínio obrigatório, pelos respectivos mandatários judiciais, à qual se aplicam, com as adaptações necessárias, os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a petição inicial.

 

 

ARTIGO 2.o

Objecto da petição conjunta

l - Na petição que se refere o artigo anterior, submetem as partes à apreciação judicial as respectivas pretensões, indicando os factos que admitem por acordo, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 485.o do Código de Processo Civil, e os factos controvertidos, requerendo logo as respectivas provas e tomando posição sobre as questões de direito relevantes.

2 - As testemunhas serão apresentadas pela parte que as ofereceu, salvo se for logo requerida a respectiva notificação para comparência.

3 - Excepcionalmente, quando as testemunhas residam fora da área do círculo judicial e a sua deslocação represente sacrifício incomportável, poderá requerer-se a expedição de carta precataria para a respectiva inquirição, nos termos previstos na lei processual.

4 - Para além dos casos em que o Código de Processo Civil admite substituição das testemunhas, podem as partes alterar ou adicionar respectivo rol, ocorrendo qualquer motivo justificado, desde que a parte contrária possa ser notificada da alteração até sete dias antes da data e

 

 

ARTIGO 3.o

Intervenção do tribunal

l - Havendo matéria de facto controvertida, a intervenção do tribunal fica limitada à instrução, discussão e julgamento da causa, nos termo previstos na lei processual.

2 - Apresentada em juízo a petição conjunta, o juiz aprecia liminarmente da admissibilidade do uso da forma do processo e da existência quaisquer excepções dilatarias de conhecimento oficioso.

3 - Se o processo houver de prosseguir, é logo designado dia para audiência final, que deverá realizar-se, não havendo diligências de produção antecipada de prova, no prazo máximo de dois meses a contar d apresentação em juízo da petição conjunta.

4 - A fim de prevenir o risco de adiamento forçoso da diligência deve o juiz marcar o dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com os mandatários judiciais interessados.

 

 

ARTIGO 4.o

Audiência preliminar

1 - Quando a complexidade do processo o aconselhe, poderá o juiz fazer preceder a audiência final de uma conferência com os mandatários judiciais das partes, destinada a obter os esclarecimentos pertinentes para a correcta selecção de factos essenciais controvertidos, a averiguar audiência, e a realizar. sendo caso disso, tentativa de conciliação das partes.

2 - A indicação dos factos a que se refere o número anterior pode feita sob a forma de quesitos a que o tribunal deverá responder, sendo, sempre que possível, logo ditada para a acta.

 

 

ARTIGO 5.o

Divergência limitada à solução jurídica do pleito

1 - Se a divergência das partes se limitar à solução jurídica do pleito, a intervenção do tribunal será restrita ao julgamento da causa, precedido de debate oral dos advogados relativamente à qualificação e efeitos jurídicos dos factos admitidos por acordo das partes.

2 - Nos casos previstos no artigo 4.0 do Código Civil, podem partes acordar em que o litígio seja resolvido segundo a equidade.

 

ARTIGO 6.o

Regime subsidiário

Em tudo aquilo que não estiver especialmente previsto neste diploma, é aplicável, a título subsidiário, o regime do Código de Processo Civil.

 

ARTIGO 7.o

Redução especial da taxa de justiça e seu destino

l - Nas acções que sigam a forma processual prevista nos artigos anteriores, o juiz determinará a redução da taxa de justiça, tendo em conta complexidade da causa, entre o mínimo de um quarto e o máximo metade da que seria devida a final.

2 - No caso previsto no artigo 5.o, a taxa de justiça será reduzida ao mínimo de um oitavo e ao máximo de um quarto da que seria devida final.

3 - Das importâncias recebidas a título de taxa de justiça é feita dedução de 50%, que terá o seguinte destino:

a) 15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados;

b) 2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;

c) 33% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

ARTIGO 8.o

Revogação

São revogados o artigo 464.o-A do Código de Processo Civil e o artigos 3.o e 4.o do Decreto-Lei n.o 212/89, de 30 de Junho.

 

ARTIGO 9.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de l 991. -Anibal Antônio

Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 27 de Maio de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1991.

O Phmeiro-Ministro, AnibalAntónio Cavaco Silva.