Petição conjunta
Decreto-Lei
n. 211/91, de 14 de Junho (Portugal)
ARTIGO
1.o
Requisitos
Quando,
em processo civil, a acção não tenha por objecto
direitos indisponíveis, podem as partes iniciar a instância
com a apresentação de petição conjunta, subscrita,
sendo o patrocínio obrigatório, pelos respectivos mandatários
judiciais, à qual se aplicam, com as adaptações necessárias,
os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a petição
inicial.
ARTIGO
2.o
Objecto
da petição conjunta
l
- Na petição que se refere o artigo anterior, submetem
as partes à apreciação judicial as respectivas pretensões,
indicando os factos que admitem por acordo, sem prejuízo do disposto
nas alíneas c) e d) do artigo 485.o do Código
de Processo Civil, e os factos controvertidos, requerendo logo as respectivas
provas e tomando posição sobre as questões de direito
relevantes.
2
- As testemunhas serão apresentadas pela parte que as ofereceu,
salvo se for logo requerida a respectiva notificação para
comparência.
3
- Excepcionalmente, quando as testemunhas residam fora da área
do círculo judicial e a sua deslocação represente
sacrifício incomportável, poderá requerer-se a expedição
de carta precataria para a respectiva inquirição, nos termos
previstos na lei processual.
4 - Para
além dos casos em que o Código de Processo Civil admite
substituição das testemunhas, podem as partes alterar ou
adicionar respectivo rol, ocorrendo qualquer motivo justificado, desde
que a parte contrária possa ser notificada da alteração
até sete dias antes da data e
ARTIGO
3.o
Intervenção
do tribunal
l
- Havendo matéria de facto controvertida, a intervenção
do tribunal fica limitada à instrução, discussão
e julgamento da causa, nos termo previstos na lei processual.
2
- Apresentada em juízo a petição conjunta, o
juiz aprecia liminarmente da admissibilidade do uso da forma do processo
e da existência quaisquer excepções dilatarias de
conhecimento oficioso.
3
- Se o processo houver de prosseguir, é logo designado dia
para audiência final, que deverá realizar-se, não
havendo diligências de produção antecipada de prova,
no prazo máximo de dois meses a contar d apresentação
em juízo da petição conjunta.
4
- A fim de prevenir o risco de adiamento forçoso da diligência
deve o juiz marcar o dia e hora da sua realização mediante
prévio acordo com os mandatários judiciais interessados.
ARTIGO
4.o
Audiência
preliminar
1
- Quando a complexidade do processo o aconselhe, poderá o juiz
fazer preceder a audiência final de uma conferência com os
mandatários judiciais das partes, destinada a obter os esclarecimentos
pertinentes para a correcta selecção de factos essenciais
controvertidos, a averiguar audiência, e a realizar. sendo caso
disso, tentativa de conciliação das partes.
2
- A indicação dos factos a que se refere o número
anterior pode feita sob a forma de quesitos a que o tribunal deverá
responder, sendo, sempre que possível, logo ditada para a acta.
ARTIGO
5.o
Divergência
limitada à solução jurídica do pleito
1 - Se a
divergência das partes se limitar à solução
jurídica do pleito, a intervenção do tribunal será
restrita ao julgamento da causa, precedido de debate oral dos advogados
relativamente à qualificação e efeitos jurídicos
dos factos admitidos por acordo das partes.
2 - Nos
casos previstos no artigo 4.0 do Código Civil, podem
partes acordar em que o litígio seja resolvido segundo a equidade.
ARTIGO
6.o
Regime
subsidiário
Em tudo aquilo
que não estiver especialmente previsto neste diploma, é
aplicável, a título subsidiário, o regime do Código
de Processo Civil.
ARTIGO
7.o
Redução
especial da taxa de justiça e seu destino
l - Nas
acções que sigam a forma processual prevista nos artigos
anteriores, o juiz determinará a redução da taxa
de justiça, tendo em conta complexidade da causa, entre o mínimo
de um quarto e o máximo metade da que seria devida a final.
2 - No caso
previsto no artigo 5.o, a taxa de justiça será
reduzida ao mínimo de um oitavo e ao máximo de um quarto
da que seria devida final.
3 - Das
importâncias recebidas a título de taxa de justiça
é feita dedução de 50%, que terá o seguinte
destino:
a) 15%
para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
b) 2%
para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;
c) 33%
para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
ARTIGO
8.o
Revogação
São
revogados o artigo 464.o-A do Código de Processo Civil
e o artigos 3.o e 4.o do Decreto-Lei n.o
212/89, de 30 de Junho.
ARTIGO
9.o
Entrada
em vigor
O presente
diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 2 de Maio de l 991. -Anibal Antônio
Cavaco
Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado
em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente
da República, MÁRIO SOARES.
Referendado
em 29 de Maio de 1991.
O Phmeiro-Ministro,
AnibalAntónio Cavaco Silva.
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