Processo ConstitucionalAnoto algumas das afirmações de Hermes Zaneti Júnior, em “Processo Constitucional – Relações entre Processo e Constituição” (Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 94, p. 105-32, junho/204. Em essência, a lei processual regulamenta a garantia constitucional de Justiça contida na Constituição. O processo visa à efetividade e à realização dos ideais constitucionais do Estado Democrático de Direito. O processo é, ele próprio, um direito fundamental. O processo constitucional pode ser assim esquematizado:
Afirmada a atividade criadora do juiz, ainda assim é necessário dizer o que caracteriza a jurisdição: Substituição? Composição das lides? Coisa julgada? [2] Nenhuma delas, mas a imparcialidade, somada à imperatividade, em razão de sua autoridade estatal. O processo não mais deve ser visto como a soma da relação jurídica e do procedimento, mas como procedimento em contraditório, valorizando-se a participação das partes e do juiz, a caracterizá-lo como “instrumento da vida democrática” [3]. Dois valores ideológicos subjazem à idéia de processo constitucional: o valor efetividade, que emerge da influência dos direitos fundamentais com sua conseqüente necessidade de realização e o valor segurança jurídica, tomado na sua dimensão não racionalística absoluta, de certeza anterior aos fatos, mas sim como garantia contra o arbítrio estatal, e uma palavra: previsibilidade. José
Maria Tesheiner, em 24.07.04
[1] Em sentido restrito, a jurisdição constitucional compreende tão só as ações voltadas ao controle de constitucionalidade das normas. <[2] Observo que a substituição diz respeito à natureza da atividade desenvolvida pelo juiz; a composição das lides, à finalidade da jurisdição; a coisa julgada, a um efeito ou qualidade da sentença. Não há homogeneidade. Cada uma essas correntes foca um aspecto diferente do processo. [3] Observo que o processo sempre foi visto como atividade comum das partes e do juiz (acta trium personarum). A moderna idéia de cooperação processual apenas dá ênfase a esse aspecto. http://www.tex.pro.br Páginas de Direito do Prof. Tesheiner |
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| De: joao paulo de melo borges bom o comentario foi realizado de uma forma conscisa e bastante consciente no tocante aos principios constitucionais vigentes ate entao que nao sao muito explorados por alguns doutrinadores e por aplicadores do direito. Em 01.02.06 De: Peter Macolyn comentário ultrapassado ! O processo constitucional deve, atualamente, ser tratado não só como instrumento de verificação de coerência das leis em face da costituição. Deve haver a idéia de instrumentalização da demanda jurisdicional-constitucional de maneira a criar dispositivos capazes de gerenciar o efetivo cumprimento do que denominamos garantias fundamentais. Em 02.05.06
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