Processo Constitucional

Anoto algumas das afirmações de Hermes Zaneti Júnior, em “Processo Constitucional – Relações entre Processo e Constituição” (Revista da Ajuris, Porto Alegre, n. 94, p. 105-32, junho/204.

Em essência, a lei processual regulamenta a garantia constitucional de Justiça contida na Constituição. O processo visa à efetividade e à realização dos ideais constitucionais do Estado Democrático de Direito. O processo é, ele próprio, um direito fundamental.

O processo constitucional pode ser assim esquematizado:

  • Princípios constitucionais: acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, juiz natural, motivação das decisões judiciais.
  • Jurisdição constitucional lato sensu [1]: ações constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública); controle judicial difuso dos atos normativos (tribunais e recurso extraordinário); controle concentrado (ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental).
  • Organização judiciária.

Afirmada a atividade criadora do juiz, ainda assim é necessário dizer o que caracteriza a jurisdição: Substituição? Composição das lides? Coisa julgada? [2] Nenhuma delas, mas a imparcialidade, somada à imperatividade, em razão de sua autoridade estatal.

O processo não mais deve ser visto como a soma da relação jurídica e do procedimento, mas como procedimento em contraditório, valorizando-se a participação das partes e do juiz, a caracterizá-lo como “instrumento da vida democrática” [3].

Dois valores ideológicos subjazem à idéia de processo constitucional: o valor efetividade, que emerge da influência dos direitos fundamentais com sua conseqüente necessidade de realização e o valor segurança jurídica, tomado na sua dimensão não racionalística absoluta, de certeza anterior aos fatos, mas sim como garantia contra o arbítrio estatal, e uma palavra: previsibilidade.

José Maria Tesheiner, em 24.07.04

 



[1] Em sentido restrito, a jurisdição constitucional compreende tão só as ações voltadas ao controle de constitucionalidade das normas.

<[2] Observo que a substituição diz respeito à natureza da atividade desenvolvida pelo juiz; a composição das lides, à finalidade da jurisdição; a coisa julgada, a um efeito ou qualidade da sentença. Não há homogeneidade. Cada uma essas correntes foca um aspecto diferente do processo.

[3] Observo que o processo sempre foi visto como atividade comum das partes e do juiz (acta trium personarum). A moderna idéia de cooperação processual apenas dá ênfase a esse aspecto.

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Páginas de Direito do Prof. Tesheiner

 



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Comentários dos visitantes

De: joao paulo de melo borges

bom o comentario foi realizado de uma forma conscisa e bastante consciente no tocante aos principios constitucionais vigentes ate entao que nao sao muito explorados por alguns doutrinadores e por aplicadores do direito.

Em 01.02.06


De: Peter Macolyn

comentário ultrapassado !

O processo constitucional deve, atualamente, ser tratado não só como instrumento de verificação de coerência das leis em face da costituição. Deve haver a idéia de instrumentalização da demanda jurisdicional-constitucional de maneira a criar dispositivos capazes de gerenciar o efetivo cumprimento do que denominamos garantias fundamentais.

Em 02.05.06